Decreto nº 897 de 19/12/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 dez 2011
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2583 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária mato-grossense, a fim de se assegurar a efetividade na realização da receita pública;
Considerando, por outro vértice, ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o caput do art. 408, conforme assinalado:
"Art. 408. Ressalvado o disposto no art. 408-A, nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria, esteja essa tributada ou não.
II - acrescentado o art. 408-A à Seção V do Capítulo I do Título VII do Livro I, com a redação indicada:
"LIVRO I
TÍTULO VII
CAPÍTULO I
Seção V
Art. 408-A. O disposto no artigo anterior não se aplica em relação às operações com arroz efetuadas pela CONAB, hipótese em que o ICMS correspondente deverá ser recolhido por substituição tributária pelo estabelecimento industrial mato-grossense que efetuar o beneficiamento do produto.
Parágrafo único. Nas saídas subsequentes de arroz ocorridas no território mato-grossense, cuja entrada em estabelecimento da CONAB foi tributada na forma do caput deste artigo, não se fará destaque do imposto."
III - alterado o caput do art. 9º do Anexo X, além de se acrescentar ao referido preceito o § 9º, conforme segue:
"Art. 9º O imposto devido a título de diferencial de alíquotas em decorrência do disposto no art. 2º, inciso XIII, das disposições permanentes, nas operações de entradas dos bens arrolados no Anexo I do Convênio nº 52/1991, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída.
§ 9º Fica vedada a aplicação do benefício previsto neste artigo, nas seguintes hipóteses:
I - quando o adquirente do bem for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS como estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou jurídica;
II - quando o bem for tributado pelo regime de substituição tributária;
III - quando o bem for de registro obrigatório junto ao Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 19 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda