Decreto nº 8970 DE 09/06/2017

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 12 jun 2017

Altera o Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nos Convênios ICMS 59, de 22 de junho de 2012, e ICMS 97, de 23 de setembro de 2016, e tendo em vista o que consta do Processo n° 201700013001200,

DECRETA:

Art. 1° O Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)

.........................................................

CAPÍTULO V - DOS OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS

.........................................................

Seção I-A

Do Parcelamento de Crédito Tributário para Empresa em Processo de Recuperação Judicial

Art. 18-A. Pode ser autorizado para a empresa em processo de recuperação judicial o parcelamento, em até 108 (cento e oito) parcelas mensais e consecutivas, de crédito tributário, constituído ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa. (Convênio ICMS 59/12, cláusula primeira, § 2°).

§ 1° O parcelamento, na forma estabelecida no caput, somente poderá ser requerido após o deferimento, devidamente comprovado, do processamento da recuperação judicial (Convênio ICMS 59/12, cláusula segunda).

§ 2° Não sendo concedida a recuperação judicial, o parcelamento será rescindido, aplicando-se o disposto no art. 18-C (Convênio ICMS 59/12, cláusula segunda, parágrafo único).

Art. 18-B. O pedido de parcelamento abrange todos os créditos tributários existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa (Convênio ICMS 59/12, cláusula terceira).

§ 1° O disposto no caput não abrange os parcelamentos em curso (Convênio ICMS 59/12, cláusula terceira, parágrafo único).

§ 2° O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto (Convênio ICMS 59/12, cláusula quarta).

§ 3° O crédito tributário objeto de parcelamento será consolidado na data da concessão e dividido pelo número de parcelas, observado o valor mínimo de parcela a ser fixado pela legislação tributária estadual (Convênio ICMS 59/12, cláusula quinta e oitava).

Art. 18-C. Implica imediata revogação do parcelamento, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses (Convênio ICMS 59/12, cláusula sexta):

I - o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou não ou o não pagamento da última parcela;

II - a decretação da falência.

Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput, o saldo remanescente será, conforme o caso, inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento (Convênio ICMS 59/12, cláusula sexta, parágrafo único).

Art. 18-D. As disposições contidas na Seção I, do Capítulo V, deste Anexo, aplicam-se, no que couber, ao parcelamento de crédito tributário para empresa em processo de recuperação judicial.

..............................................................(NR)”

Art. 2° Fica autorizado, até 31 de dezembro de 2017, o parcelamento para o pagamento relativo a créditos tributários, relacionados ao ICMS, decorrentes de procedimento administrativo, inclusive confissões de dívida, na esfera administrativa, em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, observadas as condições estabelecidas na Seção I, do Capítulo V do Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997 - RCTE (Convênio ICMS 97/16).

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de junho de 2017, 129° da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR