Decreto nº 8.971 de 21/11/1997
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 24 nov 1997
Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estadual,
Considerando que, consoante dispõem os arts. 44-B, XX, e 44-C, III, a, do Anexo I à Lei nº 1.727, de 20 de dezembro de 1996, e o Convênio ICMS 76, de 30 de junho de 1994, os produtos farmacêuticos estão incluídos no regime da substituição tributária;
Considerando que o Estado de São Paulo, onde se concentra a maioria dos estabelecimentos industriais dos referidos produtos, denunciou, unilateralmente, o citado Convênio, inviabilizando, assim, o credenciamento desses estabelecimentos como substitutos tributários deste Estado;
Considerando o interesse deste Estado em disciplinar o regime de substituição tributária relativamente aos referidos produtos, de forma a dispensar aos revendores locais atacadistas localizadas no seu território o mesmo tratamento antes dispensados aos referidos estabelecimentos industriais,
DECRETA:
Art. 1º O regime de substituição tributária relativamente às operações subseqüentes realizadas com os produtos farmacêuticos a que se refere a Cláusula primeira do Convênio ICMS 76, de 30 de junho de 1994, fica disciplinado por este Decreto.
Art. 2º A responsabilidade pelo pagamento do imposto, relativamente às operações a que se refere o artigo anterior, fica atribuída:
I - ao remetente, localizado em outra unidade da Federação, signatária do Convênio ICMS 76, de 30 de junho de 1994, desde que inscrito no Cadastro de Contribuinte deste Estado, na condição de substituto tributário;
II - ao revendedor local, nos casos em que o remetente não seja substituto tributário deste Estado.
Art. 4º O valor do imposto a ser recolhido deve ser obtido observando-se os critérios estabelecidos no Convênio ICMS 76, de 30 de junho de 1994.
Art. 5º O imposto deve ser recolhido:
I - pelo remetente, localizado em outra unidade da Federação, quando inscrito como substituto tributário deste Estado, no prazo estabelecido na Cláusula quarta do Convênio ICMS 76, de 30 de junho de 1994;
II - pelo revendedor local, nos casos em que o remetente não seja substituto tributário deste Estado:
a) no prazo fixado no Calendário Fiscal para o recolhimento do imposto relativo às suas próprias operações, quando detentor de regime especial;
b) no momento da entrada dos produtos no território deste Estado, na repartição fiscal mais próxima do local da entrada, ou, no caso de transporte aéreo, do desembarque, nos demais casos.
Art. 6º Aplicam-se, complementarmente e no que couber:
I - ao estabelecimento destinatário, localizado neste Estado:
a) nas hipóteses dos incisos I e II, b, do artigo anterior, o disposto no art. 17 do Anexo III ao Regulamento do ICMS, caso não seja detentor de regime especial;
b) na hipótese do inciso II, a, do artigo anterior, o disposto nos arts. 11 a 15 do Anexo III, ajustado, quanto à emissão de documentos fiscais, às regras do art. 21 do Anexo XV, ambos ao Regulamento do ICMS;
II - às operações com os produtos de que trata este Decreto as demais disposições da legislação tributária relativas ao regime de substituição tributária.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do artigo anterior, sendo o destintário localizado neste Estado detentor de regime especial, as operações de saídas do seu estabelecimento devem ser realizadas com tributação normal, inclusive com a retenção do imposto relativamente às operações subseqüentes, podendo utilizar como crédito o valor retido pelo remetente.
Art. 7º O regime especial a que se refere o art. 4º, II, a, deve ser:
I - específico para o recebimento dos produtos de que trata este Decreto, de remetentes localizados em outras unidades da Federação, não inscritos como substitutos tributários deste Estado, e para a adoção dos procedimentos disciplinados por este Decreto;
II - solicitado e deferido observando-se as regras estabelecidas no Anexo V ao Regulamento do ICMS.
Art. 8º O revendedor local que obtiver a concessão do regime especial de que trata o artigo anterior:
I - deve levantar, na data anterior à da sua utilização, o estoque dos produtos cujo imposto tenha sido retido pelo estabelecimento remetente, especificando a quantidade, a espécie, o valor de aquisição e o valor do imposto retido pelo remetente ou pago antecipadamente;
II - deve, a partir da data da sua utilização, tributar regularmente as operações de saídas dos produtos inventariados, efetuando a retenção do imposto relativo às operações subseqüentes;
III - pode, depois de homologado pelo Fisco estadual, compensar o valor do imposto a que se refere o inciso I com o valor do imposto devido no período, até o limite de vinte e cinco por cento deste, a cada período de apuração.
Art. 9º A Superintendência de Adminstração Fazendária/SEFOP deve providenciar, de ofício, a baixa das inscrições estaduais dos estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 21 de novembro de 1997.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
Ricardo Augusto Bacha
Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento