Decreto nº 89.721 de 30/05/1984
Norma Federal - Publicado no DO em 31 mai 1984
Dá nova redação ao art. 14 do Decreto nº 89.250, de 27 de dezembro de 1983
(Revogado pelo Decreto Nº 9278 DE 05/02/2018):
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição Federal, decreta:
Art. 1º O art. 14 do Decreto nº 89.250, de 27 de dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. A partir de 1º de julho de 1984, nenhum órgão de identificação poderá utilizar-se de modelo de Carteira de Identidade que não atenda a todos os requisitos previstos neste Decreto.
Parágrafo único. As Carteiras de Identidade emitidas até 30 de junho de 1984, com base nos atuais modelos, continuarão válidas em todo o território nacional".
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Aureliano Chaves - Presidente da República em exercício.
Ibrahim Abi-Ackel.