Decreto nº 8996 DE 02/03/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 03 mar 2017
Dispõe sobre a execução do Quinquagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 (52PA-ACE35), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e a República do Chile.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 25 de junho de 1996, em San Luís, na Argentina, o Acordo de Complementação Econômica nº 35; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em 5 de junho de 2009, em Montevidéu, o Quinquagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35;
DECRETA:
Art. 1º O Quinquagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e a República do Chile, de 5 de junho de 2009, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Marcos Bezerra Abbott Galvão
Eduardo Refinetti Guardia
Marcos Pereira
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
Qüinquagésimo Segundo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
LEVANDO EM CONTA a Resolução MCS-CH N° 02/08 da XII Reunião Ordinária da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica N°. 35.
CONVÊM EM:
Artigo 1º.- Substituir integralmente o Anexo 13 “Regime de Origem” do Acordo de Complementação Econômica Nº 35 pelo que consta em anexo ao presente Protocolo e faz parte do mesmo.
Artigo 2º.- Uma vez em vigor o presente Protocolo, ficam sem efeito as disposições referidas a “Origem” incluídas nos seguintes Protocolos Adicionais: Sexto, Oitavo, Nono, Décimo Segundo, Décimo Sexto, Décimo Sétimo, Décimo Oitavo, Décimo Nono, Trigésimo, Trigésimo Primeiro, Trigésimo Quarto, Trigésimo Quinto, Trigésimo Sexto, Quadragésimo Terceiro, Quadragésimo Sétimo e Qüinquagésimo.
Artigo 3º.- O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias depois da data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunique aos países signatários o recebimento da notificação de todos os países signatários, relativa ao cumprimento das disposições legais internas para sua entrada em vigor.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do Mercosul.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos cinco dias do mês de junho de dois mil e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República do Chile: Eduardo Araya Alemparte.
ANEXO 13
REGIME DE ORIGEM
Artigo 1º
O presente Anexo estabelece as normas de origem aplicáveis ao intercâmbio de mercadorias entre as Partes Contratantes, para os efeitos de:
1. Qualificação e determinação da mercadoria originária;
2. Emissão dos certificados de origem; e
3. Processos de Verificação, Controle e Sanções.
Âmbito de aplicação
Artigo 2º
1. As Partes Contratantes aplicarão o presente Regime de Origem às mercadorias sujeitas ao Programa de Liberalização Comercial do Acordo, sem prejuízo de que o mesmo possa ser modificado através de resolução da Comissão Administradora do Acordo.
2. Para se beneficiar do Programa de Liberalização, as mercadorias deverão demonstrar o cumprimento dos requisitos de origem, de conformidade com o disposto no presente Anexo.
3. Durante o período em que as mercadorias registradas nos Anexos 3, 6, 8 e 9 do Acordo não receberem tratamento preferencial, o disposto neste Anexo será aplicável somente às Partes Signatárias envolvidas nos tratamentos preferenciais bilaterais, previstos nos Anexos 5 ou 7 do Acordo.
Qualificação de Origem
Artigo 3º
Serão consideradas originárias:
1. As mercadorias elaboradas integralmente em território de uma ou mais das Partes Signatárias, quando em sua elaboração forem utilizados única e exclusivamente materiais originários das Partes Signatárias.
2. As mercadorias dos reinos mineral, vegetal e animal, incluindo as de caça e pesca, extraídas, colhidas ou apanhadas, nascidas e criadas nos territórios das Partes Signatárias, dentro ou fora de suas águas territoriais patrimoniais e zonas econômicas exclusivas, por barcos de suas bandeiras ou alugados por empresas estabelecidas em seus territórios e processadas em suas zonas econômicas, mesmo quando tenham sido submetidas a processos primários de embalagem e conservação, necessários para sua comercialização.
3. As mercadorias produzidas a bordo de navios-fábrica a partir de peixes, crustáceos e outras espécies marinhas, obtidos do mar por barcos registrados ou matriculados por uma das Partes Signatárias e que levam sua bandeira.
4. As mercadorias obtidas, por uma das Partes Signatárias ou por uma pessoa das Partes Signatárias, do leito ou do subsolo marinho fora das águas territoriais, sempre que essa Parte ou pessoa tenha direito a explorar esse leito ou subsolo marinho.
5. As mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, desde que obtidas por uma das Partes Signatárias ou por uma pessoa de uma Parte Signatária e processadas em alguma dessas Partes.
6. As mercadorias elaboradas com materiais não originários, desde que resultem de um processo de transformação, realizado nos territórios das Partes Signatárias que lhes confira uma nova individualidade. Esta individualidade está presente no fato de que a mercadoria se classifique em uma posição diferente dos materiais, segundo nomenclatura NALADI/SH. No Apêndice Nº 1 (B) estão incluídos os casos em que se considera necessário o critério de salto de posição e conteúdo regional, calculado de acordo com o estipulado no Ponto 7 do presente Artigo.
Não serão, porém, consideradas originárias as mercadorias que, apesar de estarem classificadas em posição diferente, decorram de operações ou processos realizados no território das Partes Signatárias, pelos quais adquiram a forma final na qual serão comercializadas, quando nessas operações ou processos forem utilizados exclusivamente materiais ou insumos não originários e consistirem em:
a) manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias tais como: arejamento, ventilação, refrigeração, congelamento, adição de substâncias, separação de partes deterioradas;
b) desempoamento, sacudida, descascamento, debulha, maceração, secagem, extração, classificação, seleção, fracionamento, peneiração, tamisação, pintura e recorte;
c) formação de jogos ou sortimentos de mercadorias;
d) embalagem, envasilhamento ou reenvasilhamento;
e) divisão ou reunião de mercadorias em pacotes;
f) colocação de marcas, etiquetas ou sinais distintivos similares nas mercadorias ou nos seus recipientes;
g) misturas de materiais, diluição em água ou em outras substâncias, dosagem, sempre que as características das mercadorias obtidas não sejam essencialmente diferentes das características dos materiais que foram misturados;
h) reunião, ensamblagem ou montagem de partes e peças para constituir uma mercadoria completa;
i) sacrifício de animais; e
j) acumulação de duas ou mais destas operações.
7. Caso não se possa cumprir o estabelecido no ponto 6 precedente, porque o processo de transformação não implica salto de posição na nomenclatura NALADI/SH, bastará que o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais não originários não exceda 40% do valor FOB de exportação da mercadoria final.
8. As mercadorias resultantes de operações de montagem ou ensamblagem realizadas no território de uma das Partes Signatárias, não obstante cumprirem salto de posição, utilizando materiais não originários quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo desses materiais não exceda a 40% do valor FOB da mercadoria final.
9. As mercadorias que cumpram com os requisitos específicos, de acordo com o Artigo 5.
10. As mercadorias incluídas no Apêndice 1 (C) serão consideradas originárias quando seu conteúdo regional não for inferior a 60% de seu valor FOB.
11. Para o Paraguai, para efeito da determinação do valor CIF na ponderação dos materiais não originários, será considerado como porto de destino qualquer porto marítimo ou fluvial localizado no território das Partes Signatárias, incluídos os depósitos e zonas francas.
12. Para as mercadorias incluídas no Apêndice Nº 2 do presente Anexo, a República do Chile outorga à República do Paraguai um regime de origem diferenciado até 31.12.2018.
Embalagens, Recipientes e outros
Artigo 4º
1. Os recipientes e os materiais de embalagem em que uma mercadoria seja apresentada, quando classificados com o bem neles contidos, não serão levados em conta para decidir se todos os materiais não originários utilizados na elaboração da mercadoria cumprem a mudança correspondente de classificação tarifária.
2. Quando a mercadoria estiver sujeita a um requisito de valor de conteúdo regional, o valor dos recipientes e dos materiais de embalagem serão considerados como originários ou não originários, segundo o caso, para calcular o valor de conteúdo regional da mercadoria.
3. Os contêineres e os materiais de embalagem utilizados exclusivamente para o transporte de uma mercadoria não serão levados em conta na determinação de sua origem.
Requisitos específicos de origem
Artigo 5º
1. As Partes Contratantes poderão acordar o estabelecimento de requisitos específicos naqueles casos em que se considere que as normas gerais anteriormente estabelecidas são insuficientes para qualificar a origem de uma mercadoria ou grupo de mercadorias. Estes requisitos específicos prevalecerão sobre os critérios gerais.
2. As mercadorias com requisitos específicos estão incluídas nos Apêndices Nº 1A, 1B, 1C, 2, 3, 4 e 5.
Artigo 6º
No estabelecimento dos requisitos específicos de origem a que se refere o Artigo 5, bem como na modificação desses requisitos, a Comissão Administradora do Acordo, quando couber, tomará como base, individual ou conjuntamente, os seguintes elementos:
I.Materiais e outros insumos utilizados na produção:
a)Matérias-primas:
i)Matéria-prima preponderante ou que confira à mercadoria sua característica essencial; e
ii)Matérias-primas principais.
b)Partes ou peças:
i)Parte ou peça que confira à mercadoria sua característica final;
ii)Partes ou peças principais; e
iii)Percentagem que representam as partes ou peças com referência ao valor total.
c)Outros insumos.
II.Processo de transformação ou elaboração utilizado.
III.Proporção do valor dos materiais importados não originários em relação ao valor total da mercadoria.
Artigo 7º
Para os efeitos do exercício das faculdades a que se refere o Artigo 13 do Acordo, qualquer uma das Partes Signatárias deverá apresentar à Comissão Administradora uma solicitação fundamentada, fornecendo os respectivos antecedentes.
Acumulação
Artigo 8º
Para o cumprimento dos requisitos de origem, os materiais originários do território de qualquer uma das Partes Signatárias, incorporados a uma determinada mercadoria no território de outra das Partes Signatárias, serão considerados originários do território desta última.
Da Expedição, Transporte e Trânsito das mercadorias
Artigo 9º
Para que as mercadorias se beneficiem dos tratamentos preferenciais, estas deverão ter sido expedidas diretamente da Parte Signatária exportadora para a Parte Signatária importadora. Para esse fim, é considerada como expedição direta:
a)as mercadorias transportadas sem passar pelo território de algum Estado não participante do Acordo; e
b)as mercadorias em trânsito por um ou mais Estados não participantes do Acordo, com ou sem transbordo ou armazenamento temporário, sob a vigilância da autoridade aduaneira competente, sempre que:
i)o trânsito estiver justificado por razões geográficas ou considerações referentes a requerimentos de transporte;
ii)não estiverem destinadas ao comércio, uso ou emprego no Estado não participante do trânsito; e
iii)não sofram, durante seu transporte ou depósito, nenhuma operação diferente da carga, descarga ou manipulação para mantê-las em boas condições ou assegurar sua conservação.
Artigo 10
1. Poderá ser aceita a intervenção de terceiros operadores sempre que exista fatura comercial emitida pelo interveniente e Certificado de Origem emitido pela autoridade da Parte exportadora e sejam cumpridas as disposições do Artigo 9. Neste caso, a administração aduaneira exigirá que conste, no campo “Observações” do Certificado de Origem, a fatura comercial emitida por esse operador - nome ou razão social, endereço, país, número e data da fatura. Se no momento da solicitação do Certificado de Origem não se tiver conhecimento da fatura comercial emitida pelo terceiro operador, no campo “Observações” do Certificado de Origem deverá colocar-se a expressão “Operação por conta de um terceiro operador”.
2. Deverá indicar-se, ainda, em caráter de declaração juramentada, na fatura que acompanha a solicitação de importação, que essa fatura concorda com o Certificado de Origem apresentado – número correlativo e data de emissão –, devidamente assinada por esse operador. Essa declaração deverá realizar-se nos seguintes termos: “Declaro que a presente fatura comercial se corresponde com o Certificado de Origem Nº ... datado de ...”.
3. No caso de descumprimento do disposto nos parágrafos precedentes a administação aduaneira denegará o tratamento tarifário preferencial.
Declaração e certificação de origem
Artigo 11
Em todos os casos sujeitos à aplicação das normas de origem estabelecidas no Artigo 3, o Certificado de Origem é o documento indispensável para a comprovação da origem das mercadorias. Esse Certificado deverá indicar inequivocamente que a mercadoria à qual se refere é originária da Parte Signatária em questão, nos termos e disposições do presente Anexo.
Artigo 12
Este Certificado deverá conter uma Declaração Juramentada do produtor final ou do exportador da mercadoria, manifestando o total cumprimento das disposições sobre origem contidas no Acordo.
Artigo 13
1. A emissão dos Certificados de Origem será de responsabilidade de repartições oficiais, a serem determinadas por cada Parte Signatária, que poderão delegar a emissão dos mesmos a outros organismos públicos ou privados que atuem em jurisdição nacional, estadual ou provincial. Uma repartição oficial em cada Parte Signatária será responsável pelo controle da emissão dos certificados de origem.
2. Na delegação de competência para a emissão dos certificados de origem, as repartições oficiais levarão em consideração a representatividade, a capacidade técnica e a idoneidade das entidades de classe de nível superior para a prestação desse serviço.
3. As Partes Signatárias manterão em vigor as atuais habilitações das repartições oficiais e dos organismos públicos ou privados para emitir certificados de origem, com o registro e as assinaturas dos funcionários credenciados para esse fim, devidamente registrados na Secretaria-Geral da ALADI.
4. As modificações que forem feitas nesses registros reger-se-ão pelo disposto na Resolução 252 do Comitê de Representantes da ALADI.
Artigo 14
O Certificado de Origem deverá cumprir, pelo menos, os seguintes requisitos:
a)ser emitido por entidade habilitada;
b)identificação da Parte Signatária exportadora e importadora;
c)identificação do exportador e do importador;
d)identificar as mercadorias a que se refere (código NALADI/SH, glosa tarifária, denominação, quantidade e medida, valor FOB); e
e)Declaração Juramentada a que se refere o Artigo 12.
Artigo 15
1. A solicitação de Certificado de Origem deverá vir acompanhada de uma declaração com os antecedentes necessários que demonstrem, de forma documentada, que a mercadoria cumpre os requisitos exigidos, tais como:
a)nome ou razão social do solicitante;
b)domicílio legal;
c)denominação da mercadoria a ser exportada e sua posição NALADI/SH;
d)valor FOB da mercadoria a ser exportada; e
e)elementos demonstrativos dos componentes da mercadoria, indicando:
i)materiais, componentes e/ou partes e peças nacionais;
ii)materiais, componentes e/ou partes e peças originárias de outra Parte Signatária, indicando:
-Procedência
- Códigos NALADI/SH
- Valor CIF em dólares dos Estados Unidos da América do Norte
-Percentagem que representam no valor da mercadoria final; e
iii)materiais, componentes e/ou partes e peças não originárias:
-Códigos NALADI/SH
-Valor CIF em dólares dos Estados Unidos da América do Norte
-Percentagem que representam no valor da mercadoria final.
2. A descrição da mercadoria deverá coincidir com a que corresponde ao código na NALADI/SH e com a registrada na fatura comercial, bem como no Certificado de Origem, que acompanham os documentos apresentados para seu desembaraço aduaneiro. A fatura mencionada poderá ser emitida em um Estado não participante do Acordo.
3. As declarações mencionadas deverão ser apresentadas com uma antecedência suficiente para cada solicitação de certificação.
4. No caso de mercadorias exportadas regularmente, e sempre que o processo e os materiais componentes não sejam alterados, a declaração poderá ter uma validade de 180 dias, a contar da data de sua emissão.
Artigo 16
1. O Certificado de Origem deverá ser emitido, no mais tardar, dentro dos sete (7) dias seguintes à apresentação da solicitação respectiva e terá uma validade de 180 dias, contados a partir de sua emissão. Esse certificado deverá ser emitido exclusivamente no formulário anexo ao Apêndice Nº 7, e será inválido se não estiverem devidamente preenchidos todos seus campos. A Comissão Administradora poderá modificar o formato do Certificado.
2. Os certificados de origem não poderão ser emitidos antes da data de emissão da fatura comercial correspondente à operação de que se trate, mas sim na mesma data ou dentro dos sessenta dias seguintes.
3. Para o caso de mercadorias a serem exibidas em feiras e exposições realizadas ou patrocinadas por organismos oficiais de uma das Partes Signatárias e que forem vendidas nesses eventos, os certificados de origem que forem requeridos poderão ser emitidos nos prazos estabelecidos no parágrafo 2º deste artigo.
Artigo 17
1. As entidades certificadoras deverão numerar correlativamente os certificados emitidos e arquivar um exemplar pelo prazo de dois anos, a partir da data de sua emissão. Esse arquivo deverá incluir também todos os antecedentes que serviram de base para a emissão do Certificado.
2. As entidades habilitadas manterão um registro permanente de todos os certificados de origem emitidos, que deverá conter, como requisitos mínimos, o número do certificado, o solicitante do mesmo e a data de sua emissão.
Procedimento para a retificação de erros em Certificados de Origem
Artigo 18
1. Caso sejam constatados erros formais na elaboração do Certificado de Origem, avaliados como tais pelas autoridades aduaneiras, não serão interrompidos os trâmites de importação das mercadorias, sem prejuízo da adoção de medidas consideradas necessárias para garantir o interesse fiscal através da aplicação dos mecanismos vigentes em cada Parte Signatária.
2. Serão considerados erros formais, entre outros, a inversão no número de identificação das faturas ou nas datas das mesmas, a menção errônea do nome ou domicílio do importador, produtor final ou exportador e consignatário.
3. Não poderão ser retificados erros que não sejam de natureza formal.
Artigo 19
As autoridades aduaneiras conservarão o Certificado de Origem e emitirão uma comunicação escrita indicando o motivo pelo qual o mesmo não é aceitável e o(s) campo(s) do formulário que afeta, para sua retificação, com nome e assinatura do funcionário responsável e data. Constará em anexo a essa comunicação fotocópia do Certificado de Origem em questão, com nome e assinatura do funcionário responsável. A referida comunicação será válida como notificação para o declarante.
Artigo 20
As retificações deverão ser realizadas pela mesma entidade certificadora que emitiu o certificado em litígio, mediante comunicação escrita que deverá conter o número correlato e a data do Certificado de Origem a ser corrigido, indicando os dados observados em sua versão original e a respectiva retificação, devendo ser anexada à comunicação emitida pela autoridade aduaneira. Essa comunicação deverá ser assinada por pessoa credenciada para emitir Certificados de Origem.
Artigo 21
A comunicação que informa sobre a retificação correspondente deverá ser apresentada perante a autoridade aduaneira pelo declarante dentro do prazo de trinta (30) dias contados a partir da data da notificação a que se refere o Artigo19. Caso não seja apresentada a tempo e na forma correta, será aplicado o tratamento aduaneiro e tarifário que corresponda a mercadorias não originárias do território das Partes, sem prejuízo das sanções estabelecidas pela legislação vigente em cada Parte Signatária.
Artigo 22
Os casos a que se refere o presente título serão comunicados pela autoridade aduaneira à repartição oficial responsável pela emissão do Certificado de Origem da Parte Signatária exportadora.
Artigo 23
Não serão aceitos Certificados de Origem que substituam outros já apresentados perante a autoridade aduaneira.
Procedimentos de verificação e controle
Artigo 24
1. Sem prejuízo da apresentação de um Certificado de Origem segundo as condições estabelecidas pelo presente Regulamento de Origem, a autoridade competente da Parte Signatária importadora poderá, em caso de dúvida razoável, requerer à autoridade competente da Parte Signatária exportadora informações adicionais necessárias a fim de verificar a autenticidade do certificado e a veracidade das informações que nele constam, o que não impedirá a aplicação das respectivas legislações nacionais em matéria de ilícitos aduaneiros.
2. O cumprimento dos requerimentos de informações adicionais, conforme estabelecido neste Artigo, contempla os registros e documentos disponíveis nas repartições oficiais ou nas entidades habilitadas para a emissão de certificados de origem. Poderá, ainda, ser solicitada cópia da documentação requerida para a emissão do certificado. O disposto neste Artigo não limita os intercâmbios de informações previstos nos Acordos de Cooperação Aduaneira.
3. As razões para duvidar da autenticidade do certificado ou da veracidade de seus dados deverão ser manifestadas de forma clara e concreta. Para esses efeitos, as consultas serão feitas por meio de uma única repartição oficial da autoridade competente designada por cada Parte Signatária.
4. As autoridades competentes da Parte Signatária importadora não suspenderão as operações de importação dos bens. Porém, no caso do Mercosul, será possível requerer uma garantia em qualquer uma de suas modalidades ou, no caso do Chile, o pagamento total dos direitos aduaneiros para preservar os interesses fiscais, como condição prévia para completar as operações de importação.
5. No caso do Mercosul, o montante da garantia, quando exigida, não poderá exceder o valor dos gravames aduaneiros aplicáveis à importação do produto de terceiros países, de acordo com a legislação do país importador. No caso do Chile, aplicar-se-á a legislação interna.
6. Resolvido o caso, a resolução terá caráter definitivo, serão reintegrados os direitos aduaneiros pagos, serão liberadas ou efetivadas as garantias, segundo corresponder.
Artigo 25
As autoridades competentes da Parte Signatária exportadora deverão fornecer as informações solicitadas em virtude do Artigo 24 dentro de trinta (30) dias, contados a partir da data de recebimento da solicitação.
Artigo 26
As informações obtidas ao amparo das disposições dos presentes procedimentos de verificação e controle terão caráter confidencial e serão utilizadas a fim de esclarecer a questão investigada pela autoridade competente da Parte Signatária importadora, bem como durante a investigação e o processo judiciário.
Artigo 27
1. Nos casos em que as informações solicitadas ao amparo do Artigo 24 não sejam fornecidas no prazo estabelecido no Artigo 25, ou sejam insuficientes para esclarecer as dúvidas sobre a origem do produto, a autoridade competente da Parte Signatária importadora poderá iniciar uma investigação sobre o caso no prazo de 60 dias, contados a partir da data de solicitação da informação.
2. No caso do Mercosul, quando as informações fornecidas forem satisfatórias, serão liberadas em favor do importador as garantias exigidas, de acordo com o disposto no Artigo 24.4, em um prazo não superior a trinta (30) dias.
Artigo 28
1. Uma vez iniciada a investigação, a autoridade competente da Parte Signatária importadora não suspenderá as operações de importação referentes a bens idênticos do mesmo exportador ou produtor. Porém, no caso do Mercosul, poderá requerer uma garantia em qualquer uma de suas modalidades ou, no caso do Chile, o pagamento total dos direitos aduaneiros, para preservar os interesses fiscais, como condição prévia para completar as operações de importação.
2. No caso do Mercosul, o montante da garantia, quando exigida, será estabelecido conforme previsto no Artigo 24.5.
Artigo 29
A autoridade competente da Parte Signatária importadora deverá notificar imediatamente o início da investigação de origem ao importador e à autoridade competente da Parte Signatária exportadora, em conformidade com os procedimentos previstos no Artigo 30.
Artigo 30
Durante o processo de investigação, a autoridade competente da Parte Signatária importadora poderá:
a)Requerer, por meio da autoridade competente da Parte Signatária exportadora, novas informações e cópia da documentação em posse de quem haja emitido o Certificado de Origem objeto da investigação, de acordo com o Artigo 24, necessárias para verificar a autenticidade do mesmo e a veracidade das informações nele contidas. Nessa solicitação deverão ser indicados o número e a data de emissão do Certificado de Origem objeto da investigação.
b)Quando se deva verificar o valor de conteúdo local ou regional, o produtor ou exportador deverá facilitar o acesso a quaisquer informações ou documentação necessárias que permitam estabelecer o valor CIF de importação dos bens não originários, utilizados na elaboração do produto objeto da investigação.
c)Quando se deva verificar as características de determinados processos produtivos, requeridos como requisitos específicos de origem, o exportador ou produtor deverá facilitar o acesso a quaisquer informações e documentação que permitam constatar esses processos.
d)Enviar à autoridade competente da Parte Signatária exportadora um questionário escrito para o exportador ou para o produtor, indicando o Certificado de Origem objeto da investigação;
e)Solicitar que as autoridades competentes da Parte Signatária exportadora facilitem as visitas às instalações do produtor, a fim de examinar os processos produtivos, bem como os equipamentos e ferramentas utilizados na elaboração do bem objeto da investigação.
A Parte Signatária exportadora poderá solicitar o adiamento da visita de verificação por um prazo não superior a trinta (30) dias.
f)As autoridades competentes da Parte Signatária exportadora acompanharão as autoridades da Parte Signatária importadora em sua visita, que poderá incluir a participação de especialistas, que atuarão como observadores. Os especialistas deverão ser identificados previamente, deverão ser neutros e não deverão ter interesses na investigação. A Parte Signatária exportadora poderá negar a participação de tais especialistas quando os mesmos representem os interesses das empresas ou entidades envolvidas na investigação.
g)Finalizada a visita, os participantes assinarão uma minuta, na qual constará que a mesma transcorreu de acordo com as condições estabelecidas nos presentes procedimentos de verificação e controle. Além disso, deverá constar na minuta a seguinte informação: data e local de realização da visita; identificação dos certificados de origem que levaram à investigação; identificação dos bens objeto da investigação; identificação dos participantes indicando o órgão ou entidade que representam e um relatório da visita realizada.
h)Realizar outros procedimentos que acordem as Partes Signatárias envolvidas no caso sob investigação. Para tanto, as Partes Signatárias poderão facilitar a realização de auditorias, em conformidade com a legislação nacional.
Artigo 31
1. Para o disposto no Artigo 30, a Parte Signatária exportadora deverá responder em um prazo máximo de trinta (30) dias contados a partir do início da investigação.
2. Para o caso das visitas estabelecidas na alínea e) do Artigo 30, quando existir prorrogação, estender-se-á esse prazo por igual período.
Artigo 32
Com relação aos procedimentos previstos no Artigo 30, a autoridade competente da Parte Signatária importadora poderá solicitar à autoridade competente da Parte exportadora a participação ou o assessoramento de especialistas sobre a matéria objeto da investigação.
Artigo 33
Nos casos em que as informações ou documentação requeridas à autoridade competente da Parte Signatária exportadora não forem fornecidas no prazo estipulado, ou se a resposta não contiver informações ou documentação suficientes para determinar a autenticidade ou a veracidade do Certificado de Origem objeto da investigação, ou ainda, se não houver conformidade para a realização da visita pelos produtores, as autoridades competentes da Parte Signatária importadora poderão considerar que os produtos objeto da investigação não cumprem os requisitos de origem, podendo, em conseqüência, denegar o tratamento tarifário preferencial aos produtos a que se refere o Certificado de Origem objeto da investigação iniciada conforme o Artigo 28, considerando concluída a investigação.
Artigo 34
1. Caso sejam consideradas necessárias novas ações de investigação ou a apresentação de informações adicionais, a autoridade competente da Parte Signatária importadora deverá comunicar o fato à autoridade competente da Parte Signatária exportadora. O prazo para realizar essas novas ações ou para a apresentação das informações adicionais não deverá ultrapassar sessenta (60) dias, contados a partir da data de recebimento das informações iniciais solicitadas ao amparo do Artigo 30.
2. No caso do Mercosul, se em um prazo de noventa (90) dias contados a partir do início da investigação a mesma não tiver sido finalizada, serão liberadas as garantias aplicadas ao importador, sem prejuízo da continuidade da investigação.
3. A Parte Signatária exportadora deverá enviar as informações solicitadas em função deste Artigo em um prazo máximo de trinta (30) dias contados a partir do recebimento da solicitação de informações.
4. A Parte Signatária importadora, uma vez recebidas as informações, terá um prazo de até sessenta (60) dias para concluir o processo de investigação de origem.
Artigo 35
1. As autoridades competentes da Parte Signatária importadora comunicarão ao importador e à autoridade competente da Parte Signatária exportadora a finalização do processo de investigação, bem como as razões que determinaram essa decisão.
2. A autoridade competente da Parte Signatária importadora garantirá à autoridade competente da Parte Signatária exportadora o acesso aos arquivos da investigação, de acordo com sua legislação.
Artigo 36
Durante o processo de investigação serão levadas em conta as eventuais modificações nas condições de elaboração feitas pelas empresas sob investigação, a fim de comprovar o cumprimento das normas de origem do Acordo para futuras emissões de certificados de origem.
Artigo 37
Finalizada a investigação com a qualificação de origem do bem e a validação do critério de origem invocado no Certificado de Origem, no caso do Mercosul, serão liberadas em favor do importador as garantias exigidas de acordo com os Artigos 24.4 e 28, em um prazo não superior a trinta (30) dias.
Artigo 38
1. Uma vez que a investigação estabeleça que não é cumprido o critério da norma de origem dos bens consignados no Certificado de Origem, os direitos serão cobrados como se os bens fossem importados de terceiros países e serão aplicadas as sanções previstas no presente acordo e/ou as previstas na legislação vigente em cada Parte Signatária.
2. Nesse caso, as autoridades competentes da Parte Signatária importadora poderão denegar o tratamento tarifário preferencial para as novas importações referentes a bens idênticos do mesmo produtor até que fique claramente demonstrado que foram modificadas as condições de produção para cumprir as regras de origem do presente Anexo.
3. Uma vez que as autoridades competentes da Parte Signatária exportadora tenham encaminhado a informação para demonstrar que foram modificadas as condições de elaboração, a autoridade competente da Parte Signatária importadora terá quarenta e cinco (45) dias a partir da data de recebida essa informação para comunicar sua decisão a esse respeito, ou até um máximo de noventa (90) dias caso seja necessária uma nova visita de verificação às instalações do produtor, conforme o Artigo 30 (c).
4. Caso as autoridades competentes da Parte Signatária importadora e exportadora não concordem quanto à comprovação de que foram modificadas as condições de elaboração, ficarão habilitadas para recorrer ao procedimento estabelecido no Artigo 41 do presente Acordo.
Artigo 39
1. Uma Parte Signatária poderá solicitar à outra Parte Signatária a investigação da origem de um produto importado por esta última de outra Parte Signatária, desde que haja motivos fundamentados para suspeitar que esse produto está sofrendo a concorrência de produtos importados que não cumprem o Regime de Origem do Acordo e que têm tratamento tarifário preferencial.
2. Para esses efeitos, no caso do Mercosul, as Partes Signatárias coordenarão entre si para solicitar essa investigação mediante a Parte Signatária importadora.
3. A autoridade competente da Parte Signatária que solicita a investigação fornecerá à autoridade competente da Parte Signatária importadora as informações relevantes do caso em um prazo de quarenta e cinco (45) dias, contados a partir da data de solicitação. Recebida esta informação, a Parte Signatária importadora poderá iniciar os procedimentos previstos no presente Anexo, levando ao conhecimento da Parte Signatária que solicitou o início da investigação.
Artigo 40
Os procedimentos de controle e verificação de origem previstos no presente Anexo poderão ser aplicados, inclusive, aos bens liberados para consumo.
Artigo 41
No prazo de sessenta (60) dias, contados desde o recebimento da comunicação prevista no Artigo 27 ou no terceiro prágrafo do Artigo 30, caso a medida seja considerada inconsistente, a Parte Signatária Exportadora poderá apresentar uma consulta junto à Comissão Administradora do Acordo, expondo os motivos técnicos e os fundamentos normativos que indicariam que a medida adotada pelas autoridades competentes da Parte Signatária importadora não se ajusta ao presente Anexo; e/ou solicitar um parecer técnico a fim de determinar se o produto em questão cumpre a regra de origem do Acordo.
Artigo 42
1. A autoridade competente da Parte Signatária importadora deverá finalizar o processo de verificação em um prazo máximo de oito (8) meses contados a partir do recebimento das informações estabelecidas no Artigo 24.
2. No caso da prorrogação prevista no Artigo 30, alínea e), o prazo para finalizar o processo de verificação estender-se-á, no máximo, até nove (9) meses.
Artigo 43
Os prazos estabelecidos no presente Anexo serão calculados com base em dias consecutivos contados a partir do dia seguinte ao dos fatos ou acontecimentos a que se referem.
Declaração falsa
Artigo 44
Sem prejuízo das sanções penais correspondentes, segundo a legislação das Partes Signatárias, será possível, por um prazo máximo de até dezoito (18) meses, negar a emissão de certificados de origem para o mesmo produto quando for comprovado que a informação contida na declaração prevista nos Artigos 12 e 15 é falsa.
Devolução de tarifas aduaneiras
Artigo 45
No caso do Chile, naquelas ocasiões em que não tiver sido solicitado tratamento tarifário preferencial para uma mercadoria importada qualificada como originária, o importador, em um prazo não superior a 6 (seis) meses a partir da data da importação, poderá solicitar a devolução das tarifas aduaneiras pagas por não ter sido outorgado tratamento tarifário preferencial à mercadoria, desde que a solicitação esteja acompanhada de:
(a) uma declaração por escrito manifestando que a mercadoria se qualificava como originária no momento da importação;
(b) o Certificado de Origem original; e
(c) qualquer documentação adicional relacionada com a importação da mercadoria, conforme requerido pela autoridade aduaneira.
Sanções
Artigo 46
1. Quando comprovado que o Certificado de Origem não se adequa às disposições contidas no presente Anexo, ou nele ou em seus antecedentes for detectada falsificação, adulteração ou qualquer outra circunstância que dê lugar a prejuízo fiscal ou econômico, as Partes Signatárias poderão adotar as sanções que correspondam, de conformidade com sua legislação.
2. No caso de descumprimento das disposições estabelecidas no presente Anexo, bem como em se tratando de adulteração ou falsificação dos documentos referentes à origem das mercadorias, as Partes Signatárias tomarão as medidas, de acordo com sua legislação, contra os produtores, exportadores, entidades emissoras de certificados de origem e qualquer outra pessoa que for responsável por essas transgressões, com a finalidade de evitar as violações aos princípios do Acordo.
Definições
Artigo 47
Para os efeitos do presente Anexo, entender-se-á por:
a)Materiais: compreende as matérias-primas, insumos, produtos intermediários e partes e peças utilizadas na elaboração das mercadorias;
b)NALADI/SH: identifica a Nomenclatura Aduaneira da Associação Latino-Americana de Integração - Sistema Harmonizado;
c)Posição: refere-se aos primeiros quatro dígitos do Sistema Harmonizado para a Designação e Codificação de Mercadorias ou da Nomenclatura NALADI/SH;
d)Salto de Posição: mudança da classificação tarifária em nível de quatro dígitos do Sistema Harmonizado para a Designação e Codificação de Mercadorias ou da Nomenclatura NALADI/SH; e
e)Conteúdo Regional: valor agregado resultante de operações ou processos realizados em algum ou alguns dos Países Signatários.
Artigo 48
No Apêndice 10 constam as autoridades competentes para a aplicação do Regime de Origem do Acordo.
APÊNDICE Nº 1 (Correspondente ao Artigo 5º)
A.Os produtos dos capítulos 28 e 29 devem cumprir com o regime geral e ser obtidos a partir de um processo produtivo que introduza uma modificação molecular resultante de uma transformação substancial e que crie uma nova identidade química.
B.Quando utilizarem insumos não originários dos países signatários, será necessário cumprir o critério de salto de posição do sistema harmonizado e conteúdo de valor agregado regional calculado de acordo com o ponto 7 do Artigo 3º do Anexo 13 do ACE 35.
NALADI/SH 1993 |
DESCRIÇÃO |
---|---|
1507 |
ÓLEO DE SOJA E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS, MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS. |
1508 |
ÓLEO DE AMENDOIM E RESPECTIVAS FRAÇÕES, MESMO REFINADOS MAS NÃO QUIMICAMENTE MODIFICADOS. |
1511.10.00 |
Óleos em estado bruto |
1512.19.10 |
De girassol |
1512.29.00 |
Outros |
1513.21.10 |
De amêndoas de palmeiras, exceto babaçu |
1604.20.99 |
Exclusivamente para Surimi |
1902 |
MASSAS ALIMENTÍCIAS, MESMO COZIDAS OU RECHEADAS (DE CARNE OU DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS) OU PREPARADAS DE OUTRO MODO, TAIS COMO ESPAGUETE, MACARRÃO, ALETRIA, LASANHA, NHOQUE, RAVIOLE E CANELONE; "COUSCOUS", MESMO PREPARADO. |
1905 |
PRODUTOS DE PADARIA, PASTELARIA OU DA INDÚSTRIA DE BOLACHAS E BISCOITOS, MESMO ADICIONADOS DE CACAU; HÓSTIAS, CÁPSULAS VAZIAS PARA MEDICAMENTOS, OBREIAS, PASTAS SECAS DE FARINHA, AMIDO OU DE FÉCULA, EM FOLHAS, E PRODUTOS SEMELHANTES. |
4816.20.00 |
Papel autocopiativo |
4816.90.00 |
Outros |
4817 |
ENVELOPES, AEROGRAMAS, BILHETES‑POSTAIS NÃO ILUSTRADOS, CARTÕES PARA CORRESPONDÊNCIA, DE PAPEL OU CARTÃO; CAIXAS, SACOS E SEMELHANTES, DE PAPEL OU CARTÃO, CONTENDO JOGOS ("KITS") DE ARTIGOS PARA CORRESPONDÊNCIA. |
4820 |
LIVROS DE REGISTRO E DE CONTABILIDADE, BLOCOS DE NOTAS, DE ENCOMENDAS, DE RECIBOS, DE APONTAMENTOS, DE PAPEL PARA CARTAS, AGENDAS E ARTIGOS SEMELHANTES, CADERNOS, PASTAS PARA DOCUMENTOS, CLASSIFICADORES, CAPAS PARA ENCADERNAÇÃO (DE FOLHAS SOLTAS OU OUTRAS), CAPAS DE PROCESSOS E OUTROS ARTIGOS ESCOLARES, DE ESCRITÓRIO OU DE PAPELARIA, INCLUÍDOS OS FORMULÁRIOS EM BLOCOS TIPO "MANIFOLD", MESMO COM FOLHAS INTERCALADAS DE PAPEL‑CARBONO, DE PAPEL OU CARTÃO; ÁLBUNS PARA AMOSTRAS OU PARA COLEÇÕES E CAPAS PARA LIVROS, DE PAPEL OU CARTÃO. |
4821 |
ETIQUETAS DE QUALQUER ESPÉCIE, DE PAPEL OU CARTÃO, IMPRESSAS OU NÃO. |
4823.11.00 |
Auto‑adesivos |
4823.19.00 |
Outros |
4823.51.00 |
Impressos, estampados ou perfurados |
4823.59.00 |
Outros |
4823.90.90 |
Outros |
4911.10.90 |
Outros |
5111 |
TECIDOS DE LÃ CARDADA OU DE PÊLOS FINOS CARDADOS. |
5112 |
TECIDOS DE LÃ PENTEADA OU DE PÊLOS FINOS PENTEADOS. |
5113.00.00 |
TECIDOS DE PÊLOS GROSSEIROS OU DE CRINA. |
5205 |
FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS DE COSTURA) CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A VAREJO. |
5206 |
FIOS DE ALGODÃO (EXCETO LINHAS DE COSTURA) CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A VAREJO. |
5208 |
TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COM PESO NÃO SUPERIOR A 200 G/M2. |
5209 |
TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COM PESO SUPERIOR A 200 G/M2. |
5210 |
TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, COM PESO NÃO SUPERIOR A 200 G/M2. |
5211 |
TECIDOS DE ALGODÃO CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DE ALGODÃO, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, COM PESO SUPERIOR A 200 G/M2. |
5212 |
OUTROS TECIDOS DE ALGODÃO. |
5309 |
TECIDOS DE LINHO. |
5310 |
TECIDOS DE JUTA OU DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS LIBERIANAS DA POSIÇÃO 5303. |
5311 |
TECIDOS DE OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; TECIDOS DE FIOS DE PAPEL. |
5401 |
LINHAS DE COSTURA DE FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS, MESMO ACONDICIONADAS PARA A VENDA A VAREJO. |
5402 |
FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS (EXCETO LINHAS DE COSTURA), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A VAREJO, INCLUÍDOS OS MONOFILAMENTOS SINTÉTICOS COM MENOS DE 67 DECITEX. |
5403 |
FIOS DE FILAMENTOS ARTIFICIAIS (EXCETO LINHAS DE COSTURA), NÃO ACONDICIONADOS PARA VENDA A VAREJO, INCLUÍDOS OS MONOFILAMENTOS ARTIFICIAIS COM MENOS DE 67 DECITEX. |
5406 |
FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS (EXCETO LINHAS DE COSTURA), ACONDICIONADOS PARA VENDA A VAREJO. |
5407 |
TECIDOS DE FIOS DE FILAMENTOS SINTÉTICOS, INCLUÍDOS OS TECIDOS OBTIDOS A PARTIR DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 5404. |
5503.20.00 |
De poliésteres |
5512 |
TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍINUAS, CONTENDO PELO MENOS 85%, EM PESO, DESTAS FIBRAS. |
5513 |
TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DESTAS FIBRAS, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM ALGODÃO; DE PESO NÃO SUPERIOR A 170 g/m2. |
5514 |
TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS, CONTENDO MENOS DE 85%, EM PESO, DESTAS FIBRAS, COMBINADOS, PRINCIPAL OU UNICAMENTE, COM ALGODÃO; DE PESO SUPERIOR A 170 g/m2. |
5515 |
OUTROS TECIDOS DE FIBRAS SINTÉTICAS DESCONTÍNUAS. |
5516 |
TECIDOS DE FIBRAS ARTIFICIAIS DESCONTÍNUAS. |
5601 |
PASTAS ("OUATES") DE MATÉRIAS TÊXTEIS E ARTIGOS DESTAS PASTAS; FIBRAS TÊXTEIS DE COMPRIMENTO NÃO SUPERIOR A 5 mm ("TONTISSES"), NÓS E BOLOTAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS. |
5602 |
FELTROS, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS. |
5603 |
FALSOS TECIDOS, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS. |
5604 |
FIOS E CORDAS, DE BORRACHA, RECOBERTOS DE TÊXTEIS; FIOS TÊXTEIS, LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 5404 OU 5405, IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU EMBAINHADOS DE BORRACHA OU DE PLÁSTICO. |
5605 |
FIOS METÁLICOS E FIOS METALIZADOS, MESMO REVESTIDOS POR ENROLAMENTO ("GUIPÉS"), CONSTITUÍDOS POR FIOS TÊXTEIS, LÂMINAS OU FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 5404 OU 5405, COMBINADOS COM METAL SOB A FORMA DE FIOS, DE LÂMINAS OU DE PÓS, OU RECOBERTOS DE METAL. |
5606 |
FIOS REVESTIDOS POR ENROLAMENTO, LÂMINAS E FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 5404 OU 5405, REVESTIDAS POR ENROLAMENTO, EXCETO OS DA POSIÇÃO 5605 E OS FIOS DE CRINA REVESTIDOS POR ENROLAMENTO; FIOS DE FROCO (CHENILE); FIOS DENOMINADOS "DE CADEIA" ("CHAINETTE"). |
5607 |
CORDÉIS, CORDAS E CABOS, ENTRANÇADOS OU NÃO, MESMO IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU EMBAINHADOS DE BORRACHA OU DE PLÁSTICO. |
5608 |
REDES DE MALHAS COM NÓS, EM MANTAS OU EM PEÇA, OBTIDAS A PARTIR DE CORDÉIS, CORDAS OU CABOS, REDES CONFECCIONADAS PARA A PESCA E OUTRAS REDES CONFECCIONADAS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS. |
5609 |
ARTIGOS DE FIOS, LÂMINAS OU FORMAS SEMELHANTES DAS POSIÇÕES 5404 OU 5405, CORDÉIS, CORDAS OU CABOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES. |
5701 |
TAPETES DE MATÉRIAS TÊXTEIS, DE PONTOS NODADOS OU ENROLADOS, MESMO CONFECCIONADOS. |
5702 |
TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PISOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, OBTIDOS POR TECELAGEM, NÃO TUFADOS NEM FLOCADOS, MESMO CONFECCIONADOS, INCLUÍDOS OS TAPETES DENOMINADOS "KELIM" OU "KILIM", "SCHUMACKS " OU "SOUMAK", "KARAMANTE" E TAPETES SEMELHANTES, TECIDOS A MÃO. |
5703 |
TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PISOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, TUFADOS, MESMO CONFECCIONADOS. |
5704 |
TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PISOS, DE FELTRO, EXCETO OS TUFADOS E OS FLOCADOS, MESMO CONFECCIONADOS. |
5705 |
OUTROS TAPETES E REVESTIMENTOS PARA PISOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO CONFECCIONADOS. |
5801 |
VELUDOS E PELÚCIAS TECIDOS E TECIDOS DE CHENILE, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5806. |
5802 |
TECIDOS ATOALHADOS (TECIDOS TURCOS), (EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5806; TECIDOS TUFADOS, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5703. |
5803 |
TECIDOS EM PONTO DE GAZE, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5806. |
5804 |
TULES, FILÓ E TECIDOS DE MALHAS COM NÓS; RENDAS EM PEÇA, EM TIRAS OU EM MOTIVOS PARA APLICAR. |
5805 |
TAPEÇARIAS TECIDAS A MÃO (GÊNEROS GOBELINO, FLANDRES, "AUBUSSON", "BEAUVAIS" E SEMELHANTES) E TAPEÇARIAS FEITAS À AGULHA (POR EXEMPLO: EM "PETIT POINT", PONTO DE CRUZ), MESMO CONFECCIONADAS. |
5806 |
FITAS, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 5807; FITAS SEM TRAMA, DE FIOS OU FIBRAS PARALELIZADOS E COLADOS ("BOLDUCS"). |
5807 |
ETIQUETAS, EMBLEMAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, EM PEÇA, EM FITAS OU RECORTADOS NA FORMA PRÓPRIA, NÃO BORDADA. |
5808 |
ENTRANÇADOS EM PEÇA; ARTIGOS DE PASSAMANARIA E ARTIGOS ORNAMENTAIS ANÁLOGOS, EM PEÇA, NÃO BORDADOS, EXCETO OS DE MALHA, BORLAS, POMPONS E ARTEFATOS SEMELHANTES. |
5809 |
TECIDOS DE FIOS DE METAL OU DE FIOS TÊXTEIS METALIZADOS DA POSIÇÃO 5605, DOS TIPOS UTILIZADOS EM VESTUÁRIO, PARA GUARNIÇÃO DE INTERIORES OU USOS SEMELHANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES. |
5810 |
BORDADOS EM PEÇA, EM TIRAS OU EM MOTIVOS PARA APLICAR. |
5811 |
ARTEFATOS TÊXTEIS EM PEÇA, CONSTITUÍDOS POR UMA OU VÁRIAS CAMADAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS ASSOCIADAS A UMA MATÉRIA DE ESTOFAMENTO, ACOLCHOADOS POR QUALQUER PROCESSO, EXCETO OS BORDADOS DA POSIÇÃO 5810. |
5901 |
TECIDOS REVESTIDOS DE COLA OU DE MATÉRIAS AMILÁCEAS, DOS TIPOS UTILIZADOS EM ENCADERNAÇÃO, CARTONAGEM OU USOS SEMELHANTES; TELAS PARA DECALQUE E TELAS TRANSPARENTES PARA DESENHO; TELAS PREPARADAS PARA PINTURA; ENTRETELAS E TECIDOS ENDURECIDOS SEMELHANTES, DOS TIPOS UTILIZADOS EM CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE. |
5902 |
TELAS PARA PNEUMÁTICOS FABRICADAS COM FIOS DE ALTA TENACIDADE DE NÁILON OU DE OUTRAS POLIAMIDAS, DE POLIÉSTERES OU DE RAIOM VISCOSE. |
5903 |
TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS, COM PLÁSTICO, EXCETO OS DA POSIÇÃO 5902. |
5904 |
LINÓLEOS, MESMO RECORTADOS; REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, CONSTITUÍDOS POR UM INDUTO OU RECOBRIMENTO APLICADO SOBRE SUPORTE TÊXTIL, MESMO RECORTADOS. |
5905 |
REVESTIMENTOS PARA PAREDES, DE MATÉRIAS TÊXTEIS. |
5906 |
TECIDOS COM BORRACHA, EXCETO OS DA POSIÇÃO 5902. |
5907 |
OUTROS TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS OU RECOBERTOS; TELAS PINTADAS PARA CENÁRIOS TEATRAIS, PARA FUNDOS DE ESTUDIO OU PARA USOS SEMELHANTES. |
5908 |
MECHAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS, TECIDAS, ENTRANÇADAS OU TRICOTADAS, PARA CANDEEIROS, FOGAREIROS, ISQUEIROS, VELAS E SEMELHANTES; CAMISAS DE INCANDESCÊNCIA E TECIDOS TUBULARES TRICOTADOS PARA A SUA FABRICAÇÃO, MESMO IMPREGNADOS. |
5909 |
MANGUEIRAS E TUBOS SEMELHANTES, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO COM REFORÇO OU ACESSÓRIOS DE OUTRAS MATÉRIAS. |
5910 |
CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, MESMO REFORÇADAS COM METAL OU OUTRAS MATÉRIAS. |
5911 |
PRODUTOS E ARTEFATOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, PARA USOS TÉCNICOS, INDICADOS NA NOTA 7 DO PRESENTE CAPÍTULO. |
6001 |
VELUDOS E PELÚCIAS (INCLUÍDOS OS TECIDOS DENOMINADOS DE "FELPA LONGA") E TECIDOS ATOALHADOS, DE MALHA. |
6002 |
OUTROS TECIDOS DE MALHA. |
6301 |
COBERTORES E MANTAS. |
6302 |
ROUPAS DE CAMA, MESA, TOUCADOR OU COZINHA. |
6303 |
CORTINADOS, CORTINAS E ESTORES; SANEFAS E ARTIGOS SEMELHANTES PARA CAMA. |
6304 |
OUTROS ARTEFATOS DE GUARNIÇÃO DE INTERIORES, EXCETO OS DA POSIÇÃO 9404. |
6305 |
SACOS DE QUAISQUER DIMENSÕES, PARA EMBALAGEM. |
6306 |
ENCERADOS E TOLDOS; TENDAS; VELAS PARA EMBARCAÇÕES, PARA PRANCHAS À VELA OU PARA CARROS À VELA; ARTIGOS PARA ACAMPAMENTO. |
6307 |
OUTROS ARTEFATOS CONFECCIONADOS, INCLUÍDOS OS MOLDES PARA VESTUÁRIO. |
6308 |
SORTIDOS CONSTITUÍDOS DE CORTES DE TECIDO E FIOS, MESMO COM ACESSÓRIOS PARA CONFECÇÃO DE TAPETES, TAPEÇARIAS, TOALHAS DE MESA OU GUARDANAPOS, BORDADOS, OU DE ARTEFATOS TÊXTEIS SEMELHANTES, EM EMBALAGENS PARA VENDA A RETALHO. |
6310 |
TRAPOS, CORDÉIS, CORDAS E CABOS, DE MATÉRIAS TÊXTEIS, EM FORMA DE DESPERDÍCIOS OU DE ARTEFATOS INUTILIZADOS. |
6406 |
PARTES DE CALÇADOS (INCLUÍDAS AS PARTES SUPERIORES, MESMO FIXADAS A SOLAS QUE NÃO SEJAM SOLAS EXTERIORES); PALMILHAS AMOVIVÉIS, REFORÇOS INTERIORES E ARTEFATOS SEMELHANTES AMOVIVÉIS; POLAINAS, PERNEIRAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES. |
6506.91.00 |
De borracha ou de plástico |
7321 |
AQUECEDORES DE AMBIENTES (FOGÕES DE SALA), CALDEIRAS DE FORNALHA, FOGÕES DE COZINHA (INCLUÍDOS OS QUE POSSAM SER UTILIZADOS ACESSORIAMENTE NO AQUECIMENTO CENTRAL), CHURRASQUEIRAS (GRELHADORES), BRASEIRAS, FOGAREIROS A GÁS, AQUECEDORES DE PRATOS, E APARELHOS NÃO ELÉTRICOS SEMELHANTES, DE USO DOMÉSTICO, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO. |
7322 |
RADIADORES PARA AQUECIMENTO CENTRAL, NÃO ELÉTRICOS, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO; GERADORES E DISTRIBUIDORES DE AR QUENTE (INCLUÍDOS OS DISTRIBUIDORES QUE POSSAM TAMBÉM FUNCIONAR COMO DISTRIBUIDORES DE AR FRIO OU CONDICIONADO), NÃO ELÉTRICOS, MUNIDOS DE VENTILADOR OU FOLE COM MOTOR, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO. |
7323.91.00 |
De ferro fundido, não esmaltados |
7323.92.00 |
De ferro fundido, esmaltados |
7323.93.10 |
Artefatos de cozinha e suas partes |
7323.93.90 |
Outros |
7323.94.10 |
Artefatos de cozinha e suas partes |
7323.94.90 |
Outros |
7323.99.10 |
Artefatos de cozinha e suas partes |
7323.99.90 |
Outros |
7325.10.00 |
De ferro fundido, não maleável |
7325.99.00 |
Outras |
7326.19.00 |
Outras |
7326.20.00 |
Obras de fios de ferro ou aço |
7326.90.00 |
Outras |
9404.10.00 |
Suportes elásticos para camas |
9404.29.00 |
De outras matérias |
9404.30.00 |
Sacos de dormir |
9404.90.00 |
Outros |
C.-Cumprirão com o requisito de conteúdo de valor agregado nos países signatários de 60%, exceto os estabelecidos no Apêndice Nº 4 (Setor Telecomunicações e Informática).
NALADI/SH 1993 |
DESCRIÇÃO |
|
---|---|---|
1105.20.00 |
Flocos, grânulos e "pellets" |
(1) |
2001.10.00 |
Pepinos e pepinhos (“cornichons”) |
(1) |
2001.20.00 |
Cebolas |
(1) |
2001.90.10 |
Azeitonas |
(1) |
2001.90.20 |
Milho doce |
(1) |
2001.90.90 |
Outros |
(1) |
2002.10.00 |
Tomates inteiros ou em pedaços |
(1) |
2004.10.00 |
Batatas |
(1) |
2004.90.10 |
Ervilhas (Pisum sativum) |
(1) |
2004.90.20 |
Aspargos |
(1) |
2004.90.30 |
Espinafres |
(1) |
2004.90.40 |
Beterrabas |
(1) |
2004.90.50 |
Milho doce |
(1) |
2004.90.90 |
Outros |
(1) |
2005.10.00 |
Produtos hortícolas homogeneizados |
(1) |
2005.20.00 |
Batatas |
(1) |
2005.30.00 |
“Choucroute” |
(1) |
2005.40.00 |
Ervilhas (Pisum sativum) |
(1) |
2005.51.00 |
Feijão em grão |
(1) |
2005.59.00 |
Outros |
(1) |
2005.60.00 |
Aspargos |
(1) |
2005.70.00 |
Azeitonas |
(1) |
2005.80.00 |
Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
(1) |
2005.90.10 |
Alcachofras |
(1) |
2005.90.20 |
Pepinos |
(1) |
2005.90.90 |
Outros |
(1) |
2007.10.00 |
Preparações homogeneizadas |
(1) |
2007.91.10 |
Doces, geléias e "marmelades" |
(1) |
2007.91.90 |
Outros |
(1) |
2007.99.22 |
De figo |
(1) |
2007.99.23 |
De marmelo |
(1) |
2007.99.29 |
Outros |
(1) |
2008.11.10 |
Manteiga de amendoim |
(1) |
2008.11.91 |
Torrados |
(1) |
2008.11.99 |
Outros |
(1) |
2008.19.11 |
Castanha de caju |
(1) |
2008.19.19 |
Outros |
(1) |
2008.19.20 |
Outras frutas de casca rija |
(1) |
2008.19.30 |
Sementes |
(1) |
2008.20.10 |
Em água edulcorada, incluído o xarope |
(1) |
2008.20.20 |
Em álcool |
(1) |
2008.20.90 |
Outros |
(1) |
2008.30.10 |
Em água edulcorada, incluído o xarope |
(1) |
2008.30.20 |
Em álcool |
(1) |
2008.30.90 |
Outros |
(1) |
2008.40.10 |
Em água edulcorada, incluído o xarope |
(1) |
2008.40.20 |
Em álcool |
(1) |
2008.40.90 |
Outras |
(1) |
2008.50.10 |
Em água edulcorada, incluído o xarope |
(1) |
2008.50.20 |
Em álcool |
(1) |
2008.50.90 |
Outros |
(1) |
2008.60.11 |
Em água edulcorada ou em xarope |
(1) |
2008.60.12 |
Em álcool |
(1) |
2008.60.91 |
Em água edulcorada, incluído o xarope |
(1) |
2008.60.92 |
Em álcool |
(1) |
2008.60.99 |
Outras |
(1) |
2008.70.20 |
Em álcool |
(1) |
2008.80.10 |
Em água edulcorada, incluído o xarope |
(1) |
2008.80.20 |
Em álcool |
(1) |
2008.80.90 |
Outros |
(1) |
2008.92.10 |
Em água edulcorada, incluído o xarope |
(1) |
2008.92.20 |
Com álcool |
(1) |
2008.92.90 |
Outras |
(1) |
2008.99.11 |
Ameixas |
(1) |
2008.99.12 |
Abricó‑do‑pará e sapota ("mamey") |
(1) |
2008.99.13 |
Mangas |
(1) |
2008.99.14 |
Maçãs |
(1) |
2008.99.15 |
Mamão |
(1) |
2008.99.19 |
Outras |
(1) |
2008.99.20 |
Frutas, em álcool |
(1) |
2008.99.91 |
Gengibre |
(1) |
2008.99.99 |
Outras |
(1) |
2009.50.00 |
Suco de tomate |
(1) |
2009.70.00 |
Suco de maçã |
(1) |
2009.80.10 |
De frutas |
(1) |
2009.80.20 |
De produtos hortícolas |
(1) |
2009.90.00 |
Misturas de sucos |
(1) |
2201.10.10 |
Águas minerais, mesmo gaseadas |
|
2201.10.90 |
Outras |
|
2201.90.10 |
Água |
|
2201.90.20 |
Gelo e neve |
|
2202.10.00 |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas |
|
2202.90.00 |
Outras |
|
3916.10.10 |
De polietileno |
|
3916.10.90 |
Outros |
|
3916.20.10 |
De policloreto de vinila |
|
3916.20.20 |
De copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila |
|
3916.20.90 |
Outros |
|
3916.90.10 |
De celulose ou de seus derivados químicos |
|
3916.90.20 |
De polímeros da posição 3913 |
|
3916.90.90 |
Outros |
|
3917.10.10 |
De proteínas endurecidas |
|
3917.10.20 |
De plásticos celulósicos |
|
3917.21.10 |
De polietileno |
|
3917.21.90 |
Outros |
|
3917.22.10 |
De polipropileno |
|
3917.22.90 |
Outros |
|
3917.23.00 |
De polímeros de cloreto de vinila |
|
3917.29.00 |
De outros plásticos |
|
3917.31.00 |
Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6 MPa |
|
3917.32.00 |
Outros, não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios |
|
3917.33.00 |
Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios |
|
3917.39.00 |
Outros |
|
3917.40.00 |
Acessórios |
|
3918.10.10 |
Revestimentos para pisos |
|
3918.10.90 |
Outros |
|
3918.90.10 |
Revestimento para pisos |
|
3918.90.90 |
Outros |
|
3919.10.00 |
Em rolos de largura não superior a 20 cm |
|
3919.90.00 |
Outras |
|
3922.10.00 |
Banheiras, banheiras para ducha, pias e lavatórios |
|
3922.20.00 |
Assentos e tampas, de sanitários |
|
3922.90.10 |
Caixas de descarga, com mecanismo |
|
3922.90.90 |
Outros |
|
3923.10.00 |
Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes |
|
3923.21.00 |
De polímeros de etileno |
|
3923.29.00 |
De outros plásticos |
|
3923.40.00 |
Bobinas, carretéis e suportes semelhantes |
|
3923.50.00 |
Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes |
|
3923.90.00 |
Outros |
|
3924.10.00 |
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha |
|
3924.90.10 |
Artigos de higiene ou de toucador |
|
3924.90.90 |
Outros |
|
3925.10.00 |
Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros |
|
3925.20.00 |
Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras |
|
3925.30.00 |
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes |
|
3925.90.00 |
Outros |
|
3926.10.00 |
Artigos de escritório e artigos escolares |
|
3926.20.00 |
Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes e semelhantes) |
|
3926.30.00 |
Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes |
|
3926.40.00 |
Estatuetas e outros objetos de ornamentação |
|
3926.90.00 |
Outras |
|
4010.10.00 |
De seção trapezoidal |
|
4010.91.00 |
De largura superior a 20 cm |
|
4010.99.00 |
Outras |
|
4011.10.00 |
Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida) |
|
4011.20.00 |
Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões |
|
4011.30.00 |
Dos tipos utilizados em veículos aéreos |
|
4011.40.00 |
Dos tipos utilizados em motocicletas |
|
4011.50.00 |
Dos tipos utilizados em bicicletas |
|
4011.91.00 |
Com banda de rodagem em forma de “espinha de peixe” e semelhantes, incluída a de "travas" |
|
4011.99.00 |
Outros |
|
4012.90.10 |
"Flaps" |
|
4013.10.00 |
Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto ou os automóveis de corrida), ônibus ou caminhões |
|
4013.20.00 |
Dos tipos utilizados em bicicletas |
|
4013.90.00 |
Outras |
|
4819.10.00 |
Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados) |
|
4819.20.00 |
Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel ou cartão, não ondulados (não canelados) |
|
4819.30.00 |
Sacos cuja base tenha largura igual ou superior a 40 cm |
|
4819.40.00 |
Outros sacos, bolsas e cartuchos |
|
4907.00.00 |
SELOS POSTAIS, FISCAIS E SEMELHANTES, NÃO OBLITERADOS, TENDO CURSO OU DESTINANDO‑SE A TER CURSO LEGAL NO PAÍS DE DESTINO; PAPEL SELADO; PAPEL‑MOEDA; CHEQUES; CERTIFICADOS DE AÇÕES OU DE OBRIGAÇÕES E TITULOS SEMELHANTES. |
|
4909.00.10 |
Cartões postais |
|
4909.00.90 |
Outros |
|
4910.00.00 |
CALENDÁRIOS DE QUALQUER ESPÉCIE, IMPRESSOS, INCLUÍDOS OS BLOCOS‑CALENDÁRIOS PARA DESFOLHAR. |
|
4911.99.00 |
Outros |
|
6401.10.00 |
Calçados com biqueira protetora de metal |
|
6401.91.00 |
Cobrindo o joelho |
|
6401.92.00 |
Cobrindo o tornozelo, mas não o joelho |
|
6401.99.00 |
Outros |
|
6402.11.00 |
Calçados para esqui |
|
6402.19.00 |
Outros |
|
6402.20.00 |
Calçados com parte superior em tiras ou correia fixadas à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes |
|
6402.30.00 |
Outros calçados, com biqueira protetora de metal |
|
6402.91.00 |
Cobrindo o tornozelo |
|
6402.99.00 |
Outros |
|
6403.11.00 |
Calçados para esqui |
|
6403.19.10 |
Com sola exterior de couro natural ou reconstituído |
|
6403.19.90 |
Outros |
|
6403.20.00 |
Calçados com sola exterior de couro natural e parte superior constituída por tiras de couro natural passando pelo peito do pé e envolvendo o dedo grande |
|
6403.30.00 |
Calçados com sola de madeira, desprovidos de palmilhas e de biqueira protetora de metal |
|
6403.40.10 |
Com sola exterior de couro natural ou reconstituído |
|
6403.40.90 |
Outros |
|
6403.51.00 |
Cobrindo o tornozelo |
|
6403.59.00 |
Outros |
|
6403.91.00 |
Cobrindo o tornozelo |
|
6403.99.00 |
Outros |
|
6404.11.00 |
Calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes |
|
6404.19.00 |
Outros |
|
6404.20.00 |
Calçados com sola exterior de couro natural ou reconstituído |
|
6405.10.10 |
Com sola de madeira ou de cortiça |
|
6405.10.20 |
Com sola de borracha ou plástico |
|
6405.10.30 |
Com sola de couro natural ou reconstituído |
|
6405.10.40 |
Com sola de outras matérias |
|
6405.20.10 |
Com sola de madeira ou de cortiça |
|
6405.20.20 |
Com sola de outras matérias |
|
6405.90.10 |
Com sola de borracha ou plástico |
|
6405.90.20 |
Com sola de couro natural ou reconstituído |
|
6405.90.30 |
Com sola de madeira ou de cortiça |
|
6405.90.40 |
Com sola de outras matérias |
|
7005.29.20 |
Com espessura superior a 10 mm |
|
7007.11.10 |
Curvo |
|
7007.11.90 |
Outros |
|
7007.19.10 |
Curvo |
|
7007.19.90 |
Outros |
|
7007.21.10 |
Curvo |
|
7007.21.90 |
Outros |
|
7007.29.10 |
Curvos |
|
7007.29.90 |
Outros |
|
7009.10.00 |
Espelhos retrovisores para veículos |
|
7009.91.00 |
Não emoldurados |
|
7009.92.00 |
Emoldurados |
|
7013.32.00 |
De vidro de coeficiente de dilatação linear não superior a 5x10‑6 por Kelvin, entre 0°C e 300º C |
|
7014.00.00 |
ARTEFATOS DE VIDRO PARA SINALIZAÇÃO E ELEMENTOS DE ÓPTICA DE VIDRO (EXCETO OS DA POSIÇÃO 7015), NÃO TRABALHADOS OPTICAMENTE. |
|
8207.11.00 |
Com a parte operante de carbonetos metálicos sinterizados ou de ceramais ("cermets") |
|
8207.12.00 |
Com a parte operante de outras matérias |
|
8207.20.00 |
Fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais |
|
8207.30.00 |
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar |
|
8207.40.10 |
Dados para tarraxas |
|
8207.40.20 |
Fieiras |
|
8207.40.90 |
Outros |
|
8207.50.00 |
Ferramentas de furar |
|
8207.60.00 |
Ferramentas de escarear ou de mandrilar |
|
8207.70.00 |
Ferramentas de fresar |
|
8207.80.00 |
Ferramentas de tornear |
|
8207.90.00 |
Outras ferramentas intercambiáveis |
|
8301.10.00 |
Cadeados |
|
8301.20.00 |
Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis |
|
8301.30.00 |
Fechaduras dos tipos utilizados em móveis |
|
8301.40.10 |
Fechaduras |
|
8301.40.20 |
Ferrolhos |
|
8301.50.00 |
Fechos e armações de fecho com fechadura incorporada |
|
8301.60.00 |
Partes |
|
8301.70.00 |
Chaves apresentadas isoladamente |
|
8302.10.00 |
Dobradiças de qualquer tipo (incluídos os gonzos e as chaneiras) |
|
8302.20.00 |
Rodízios |
|
8302.30.00 |
Outras guarnições, ferragens e artefatos semelhantes, para veículos automóveis |
|
8302.41.00 |
Para construções |
|
8302.42.00 |
Outros, para móveis |
|
8302.49.00 |
Outros |
|
8302.50.00 |
Pateras, porta‑chapéus, cabides e artefatos semelhantes |
|
8302.60.00 |
Fechos automáticos para portas |
|
8308.10.00 |
Grampos, colchetes e ilhoses |
|
8308.20.00 |
Rebites tubulares ou de haste fendida |
|
8308.90.00 |
Outros, incluídas as partes |
|
8309.10.00 |
Cápsulas de coroa |
|
8309.90.00 |
Outros |
|
8310.00.00 |
PLACAS INDICADORAS, PLACAS SINALIZADORAS, PLACAS ENDEREÇOS E PLACAS SEMELHANTES, NÚMEROS, LETRAS E SINAIS DIVERSOS, DE METAIS COMUNS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 9405. |
|
8401 |
REATORES NUCLEARES; ELEMENTOS COMBUSTÍVEIS (CARTUCHOS) NÃO IRRADIADOS PARA REATORES NUCLEARES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A SEPARAÇÃO DE ISÓTOPOS. |
|
8402 |
CALDEIRAS DE VAPOR (GERADORES DE VAPOR), EXCLUÍDAS AS CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL CONCEBIDAS PARA PRODUZIR ÁGUA QUENTE E TAMBÉM VAPOR DE BAIXA PRESSÃO; CALDEIRAS DENOMINADAS "DE ÁGUA SUPERAQUECIDA". |
|
8403 |
CALDEIRAS PARA AQUECIMENTO CENTRAL, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8402. |
|
8404 |
APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 8402 OU 8403 (POR EXEMPLO: ECONOMIZADORES, SUPERAQUECEDORES, APARELHOS DE LIMPEZA DE TUBOS OU DE RECUPERAÇÃO DE GÁS); CONDENSADORES PARA MÁQUINAS A VAPOR. |
|
8405 |
GERADORES DE GÁS DE AR (GÁS POBRE) OU GÁS DE ÁGUA, COM OU SEM DEPURADORES; GERADORES DE ACETILENO E GERADORES SEMELHANTES DE GÁS, OPERADOS A ÁGUA, COM OU SEM DEPURADORES. |
|
8406 |
TURBINAS A VAPOR. |
|
8407 |
MOTORES DE PISTÃO, ALTERNATIVO OU ROTATIVO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (MOTORES DE EXPLOSÃO). |
|
8408 |
MOTORES DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (MOTORES DIESEL OU SEMIDIESEL). |
|
8409 |
PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS AOS MOTORES DAS POSIÇÕES 8407 OU 8408. |
|
8410 |
TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES. |
|
8411 |
TURBORREATORES, TURBOPROPULSORES E OUTRAS TURBINAS A GÁS. |
|
8412 |
OUTROS MOTORES E MÁQUINAS MOTRIZES. |
|
8413 |
BOMBAS PARA LÍQUIDOS, MESMO COM DISPOSITIVO MEDIDOR; ELEVADORES DE LÍQUIDO. |
|
8414 |
BOMBAS DE AR OU DE VÁCUO, COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES E VENTILADORES; COIFAS ASPIRANTES PARA EXTRAÇÃO OU RECICLAGEM, COM VENTILADOR INCORPORADO, MESMO FILTRANTES. |
|
8415 |
MÁQUINAS E APARELHOS DE AR-CONDICIONADO CONTENDO UM VENTILADOR MOTORIZADO E DISPOSITIVOS PRÓPRIOS PARA MODIFICAR A TEMPERATURA E A UMIDADE, INCLUÍDOS AS MÁQUINAS E APARELHOS EM QUE A UMIDADE NÃO SEJA REGULÁVEL SEPARADAMENTE. |
|
8416 |
QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, DE COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDAS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES. |
|
8417 |
FORNOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS INCINERADORES, NÃO ELÉTRICOS. |
|
8418 |
REFRIGERADORES, CONGELADORES ("FREEZERS") E OUTROS EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS E APARELHOS PARA A PRODUÇÃO DE FRIO, COM EQUIPAMENTO ELÉTRICO OU OUTRO; BOMBAS DE CALOR, EXCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS DE AR CONDICIONADO DA POSIÇÃO 8415. |
|
8419 |
APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE, PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇAS DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO. |
|
8420 |
CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS COMUNS OU VIDRO, E SEUS CILINDROS. |
|
8421 |
CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES. |
|
8422 |
MÁQUINAS DE LAVAR LOUÇA; MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA GASEAR BEBIDAS. |
|
8423 |
APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS (FABRICADAS), EXCLUÍDAS AS BALANÇAS SENSÍVEIS A PESOS NÃO SUPERIORES A 5 cg; PESOS PARA QUAISQUER BALANÇAS. |
|
8424 |
APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES. |
|
8425 |
TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS. |
|
8426.41.00 |
De pneumáticos |
|
8426.91.00 |
Próprios para serem montados em veículos rodoviários |
|
8427 |
EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO. |
|
8428 |
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO: ELEVADORES OU ASCENSORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS). |
|
8429 |
"BULLDOZERS", "ANGLEDOZERS", NIVELADORAS, RASPO-TRANSPORTADORES ("SCRAPERS"), PÁS MECÂNICAS, ESCAVADORAS, CARREGADORAS E PÁS CARREGADORAS, COMPACTADORES E ROLOS COMPRESSORES, AUTOPROPULSORES. |
|
8430 |
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE TERRAPLENAGEM, NIVELAMENTO, RASPAGEM, ESCAVAÇÃO, COMPACTAÇÃO, EXTRAÇÃO OU PERFURAÇÃO DA TERRA, DE MINERAIS OU MINÉRIOS; BATE-ESTACAS E ARRANCA‑ESTACAS; LIMPA-NEVES. |
|
8431 |
PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS ÀS MÁQUINAS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 8425 A 8430. |
|
8432 |
MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA; ROLOS PARA GRAMADOS OU PARA CAMPOS DE ESPORTE. |
|
8433 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADORAS DE PALHA OU FORRAGEM; CORTADORES DE GRAMA (RELVA) E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR E SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8437. |
|
8434 |
MÁQUINAS DE ORDENHAR E MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS. |
|
8435 |
PRENSAS, ESMAGADORES E MÁQUINAS E APARELHOS SEMELHANTES, PARA FABRICAÇÃO DE VINHO, SIDRA, SUCO DE FRUTAS OU BEBIDAS SEMELHANTES. |
|
8436 |
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA. |
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8437 |
MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS. |
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8438 |
MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRA PARTE DESTE CAPÍTULO, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAIS DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS. |
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8439 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO. |
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8440 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA BROCHURA OU ENCADERNAÇÃO, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS DE COSTURAR CADERNOS. |
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8441 |
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS. |
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8442 |
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTO (EXCETO AS MÁQUINAS‑FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465), PARA FUNDIR OU COMPOR CARACTERES TIPOGRÁFICOS OU PARA PREPARAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CARACTERES TIPOGRÁFICOS, CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO: APLAINADOS, GRANIDOS OU POLIDOS). |
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8443 |
MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO; INCLUÍDAS AS MÁQUINAS DE IMPRESSÃO DE JATO DE TINTA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8471; MÁQUINAS AUXILIARES PARA IMPRESSÃO. |
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8445 |
MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8446 OU 8447. |
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8446 |
TEARES PARA TECIDOS.. |
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8447 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ("COUTURE‑TRICOTAGE"), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES, MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS. |
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8448 |
MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8444, 8445, 8446 OU 8447 :POR EXEMPLO: RATIERAS (MANIQUETAS), MECANISMOS "JACQUARD", QUEBRA‑URDIDURAS E QUEBRA‑TRAMAS, MECANISMOS TROCA‑ LANÇADEIRAS; PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 8444, 8445, 8446 OU 8447 (POR EXEMPLO: FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS). |
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8449 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPÉUS E PARA ARTEFATOS DE USO SEMELHANTE. |
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8450 |
MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM. |
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8451 |
MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 8450) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS‑BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS. |
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8452 |
MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 8440; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA. |
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8453 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA. |
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8454 |
CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO. |
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8455 |
LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS. |
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8456 |
MÁQUINAS‑FERRAMENTAS QUE TRABALHAM POR ELMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR "LASER" OU POR OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA‑SOM, POR ELETROEROSÃO, PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, FEIXES DE ELÉTRONS, FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA. |
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8457 |
CENTROS DE USINAGEM (MAQUINAGEM), MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ("SINGLE STATION") E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS. |
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8458 |
TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) QUE TRABALHAM POR ELIMINAÇÃO DE METAL. |
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8459 |
MÁQUINAS‑FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSQUEAR (INTERNA OU EXTERIORMENTE) METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 8458. |
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8460 |
MÁQUINAS‑FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS, CARBONETOS METÁLICOS SINTERIZADOS OU CERAMAIS ("CERMETS") POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 8461. |
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8461 |
MÁQUINAS‑FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS‑FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS‑FERRAMENTAS QUE TRABALHAM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ("CERMETS"), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES. |
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8462 |
MÁQUINAS‑FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS‑PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS‑FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, APLANAR, ENDIREITAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA. |
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8463 |
OUTRAS MÁQUINAS‑FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS, CARBONETOS METÁLICOS SINTERIZADOS OU CERAMAIS ("CERMETS"), QUE TRABALHAM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA. |
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8464 |
MÁQUINAS‑FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO. |
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8465 |
MÁQUINAS‑FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES. |
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8466 |
PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465, INCLUÍDOS OS PORTA‑PEÇAS E PORTA‑FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS PARA MÁQUINAS‑ FERRAMENTAS; PORTA‑FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS. |
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8467 |
FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU DE MOTOR NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL. |
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8468 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO CAPAZES DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA A SUPERFÍCIE. |
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8469 |
MÁQUINAS DE ESCREVER, EXCETO AS IMPRESSORAS DA POSIÇÃO 8471; MÁQUINAS DE TRATAMENTO DE TEXTOS. |
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8474 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR, TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO. |
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8475 |
MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE ("FLASH"), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS. |
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8476 |
MÁQUINAS AUTOMÁTICAS DE VENDA DE PRODUTOS (POR EXEMPLO: SELOS, CIGARROS, ALIMENTOS OU BEBIDAS), INCLUÍDAS AS MÁQUINAS DE TROCAR DINHEIRO. |
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8477 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO. |
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8478 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO. |
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8479 |
MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPITULO. |
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8480 |
CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS. |
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8481 |
TORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES. |
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8482 |
ROLAMENTOS DE ESFERAS, DE ROLETES OU DE AGULHAS. |
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8483 |
ÁRVORES (VEIOS) DE TRANSMISSÃO, INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE EXCÊNTRICOS (CAMES) E VIRABREQUINS (CAMBOTAS) E MANIVELAS; MANCAIS (CHUMACEIRAS) E BRONZES; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE (BINÁRIOS); VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO. |
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8484 |
JUNTAS METALOPLÁSTICAS; JOGOS OU SORTIDOS DE JUNTAS DE COMPOSIÇÕES DIFERENTES, APRESENTADOS EM BOLSAS, ENVELOPES OU EMBALAGENS SEMELHANTES, JUNTAS DE VEDAÇÃO MECÂNICAS.. |
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8485 |
PARTES DE MÁQUINAS OU DE APARELHOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRA PARTE DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO CONTENDO CONEXÕES ELÉTRICAS, PARTES ISOLADAS ELETRICAMENTE, BOBINAS, CONTATOS NEM QUAISQUER OUTROS ELEMENTOS COM CARACTERÍSTICAS ELÉTRICAS. |
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8501 |
MOTORES E GERADORES, ELÉTRICOS, EXCETO OS GRUPOS ELETROGÊNEOS. |
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8502 |
GRUPOS ELETROGÊNEOS E CONVERSORES ROTATIVOS, ELÉTRICOS. |
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8503.00.00 |
PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 8501 OU 8502. |
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8504 |
TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO) BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO‑INDUÇÃO. |
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8505 |
ELETROÍMÃS; ÍMÃS PERMANENTES E ARTEFATOS DESTINADOS A TORNAREM‑SE ÍMÃS PERMANENTES APÓS MAGNETIZAÇÃO; PLACAS, MANDRIS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, MAGNÉTICOS OU ELETROMAGNÉTICOS, DE SUJEIÇÃO; ACOPLAMENTOS, EMBREAGENS, VARIADORES DE VELOCIDADE E FREIOS, ELETROMAGNÉTICOS; CABEÇAS DE ELEVAÇÃO ELETROMAGNÉTICAS. |
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8507 |
ACUMULADORES ELÉTRICOS E SEUS SEPARADORES, MESMO DE FORMA QUADRADA OU RETANGULAR. |
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8508 |
FERRAMENTAS ELETROMECÂNICAS COM MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO, DE USO MANUAL. |
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8509 |
APARELHOS ELETROMECÂNICOS COM MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO, DE USO DOMÉSTICO. |
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8510 |
APARELHOS E MÁQUINAS DE BARBEAR, MÁQUINAS DE CORTAR O CABELO OU DE TOSQUIAR E APARELHOS DE DEPILAR, COM MOTOR ELÉTRICO INCORPORADO. |
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8511 |
APARELHOS E DISPOSITIVOS ELÉTRICOS DE IGNIÇÃO OU DE ARRANQUE PARA MOTORES DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) OU POR COMPRESSÃO (POR EXEMPLO: MAGNETOS, DÍNAMOS‑MAGNETOS, BOBINAS DE IGNIÇÃO, VELAS DE IGNIÇÃO OU DE AQUECIMENTO, MOTORES DE ARRANQUE); GERADORES (DÍNAMOS E ALTERNADORES, POR EXEMPLO) E CONJUNTORES‑DISJUNTORES UTILIZADOS COM ESTES MOTORES. |
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8512 |
APARELHOS ELÉTRICOS DE ILUMINAÇÃO OU DE SINALIZAÇÃO (EXCETO OS DA POSIÇÃO 8539), LIMPADORES DE PÁRA‑BRISAS, DEGELADORES E DESEMBAÇADORES ELÉTRICOS, DOS TIPOS UTILIZADOS EM CICLOS E EM AUTOMÓVEIS. |
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8514 |
FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS. |
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8515 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE), ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A "LASER" OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FÓTONS, A ULTRA‑SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS (“CERMETS”). |
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8516 |
AQUECEDORES ELÉTRICOS DE ÁGUA, INCLUÍDOS OS DE IMERSÃO; APARELHOS ELÉTRICOS PARA AQUECIMENTO DE AMBIENTES DE SOLO; PARA USOS SEMELHANTES; APARELHOS ELETROTÉRMICOS PARA ARRANJOS DO CABELO (POR EXEMPLO: SECADORES DE CABELO, FRISADORES, AQUECEDORES DE FERROS DE FRISAR) OU PARA SECAR AS MÃOS; FERROS ELÉTRICOS DE PASSAR; OUTROS APARELHOS ELETROTÉRMICOS PARA USOS DOMÉSTICOS; RESISTÊNCIAS DE AQUECIMENTO, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8445. |
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8517 |
APARELHOS ELÉTRICOS PARA TELEFONIA OU TELEGRAFIA, POR FIO, INCLUÍDOS OS APARELHOS TELEFÔNICOS POR FIO CONJUGADO COM UM APARELHO TELEFÔNICO PORTÁTIL SEM FIO E OS APARELHOS DE TELECOMUNICAÇÃO POR CORRENTE PORTADORA OU DE TELECOMUNICAÇÃO DIGITAL; VIDEOFONES. |
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8518 |
MICROFONES E SEUS SUPORTES; ALTO‑FALANTES, MESMO MONTADOS NOS SEUS RECEPTÁCULOS; FONES DE OUVIDO (AUSCULTADORES), MESMO COMBINADOS COM MICROFONE; AMPLIFICADORES ELÉTRICOS DE AUDIOFREQUÊNCIA; APARELHOS AMPLIFICADORES DE SOM. |
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8520 |
GRAVADORES DE SUPORTES MAGNÉTICOS E OUTROS APARELHOS DE GRAVAÇÃO DE SOM, MESMO COM DISPOSITIVO DE REPRODUÇÃO DE SOM INCORPORADO. |
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8521 |
APARELHOS VIDEOFÔNICOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO, MESMO INCORPORANDO UM RECEPTOR DE SINAIS VIDEOFÔNICOS. |
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8526 |
APARELHOS DE RADIODETECÇÃO, E DE RADIOSSONDAGEM (RADAR), APARELHOS DE RADIONAVEGAÇÃO E APARELHOS DE RADIOTELECOMANDO. |
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8527 |
APARELHOS RECEPTORES DE RADIOTELEFONIA, RADIOTELEGRAFIA OU RADIODIFUSÃO, MESMO COMBINADOS NUM MESMO GABINETE OU INVÓLUCRO, COM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, OU COM RELÓGIO. |
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8528 |
APARELHOS RECEPTORES DE TELEVISÃO MESMO INCORPORANDO UM APARELHO RECEPTOR DE RADIODIFUSÃO OU UM APARELHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM OU DE IMAGENS; MONITORES E PROJETORES, DE VÍDEO. |
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8529 |
PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS AOS APARELHOS DAS POSIÇÕES 8525 A 8528. |
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8530 |
APARELHOS ELÉTRICOS DE SINALIZAÇÃO (EXCETO OS DE TRANSMISSÃO DE MENSAGENS), DE SEGURANÇA, DE CONTROLE E DE COMANDO, PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, VIAS TERRESTRES OU FLUVIAIS, PARA ÁREAS OU PARQUES DE ESTACIONAMENTO, INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS OU PARA AERÓDROMOS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 8608). |
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8532 |
CONDENSADORES ELÉTRICOS, FIXOS, VARIÁVEIS OU AJUSTÁVEIS. |
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8533 |
RESISTÊNCIAS ELÉTRICAS (INCLUÍDOS OS REOSTATOS E OS POTENCIÔMETROS), EXCETO DE AQUECIMENTO. |
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8534 |
CIRCUITOS IMPRESSOS. |
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8535 |
APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS (POR EXEMPLO: INTERRUPTORES, COMUTADORES, CORTA‑CIRCUITOS, PÁRA‑RAIOS, LIMITADORES DE TENSÃO, ELIMINADORES DE ONDA, TOMADAS DE CORRENTE, CAIXAS DE JUNÇÃO), PARA TENSÃO SUPERIOR A 1.000 VOLTS. |
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8536 |
APARELHOS PARA INTERRUPÇÃO, SECCIONAMENTO, PROTEÇÃO, DERIVAÇÃO, LIGAÇÃO OU CONEXÃO DE CIRCUITOS ELÉTRICOS [POR EXEMPLO: INTERRUPTORES, COMUTADORES, RELÉS, CORTA‑CIRCUITOS, SUPRESSORES DE SOBRETENSÃO, TOMADAS DE CORRENTE (MACHOS-E-FÊMEAS, ETC.), SUPORTES PARA LÂMPADAS, CAIXAS DE JUNÇÃO], PARA TENSÃO NÃO SUPERIOR A 1.000 VOLTS. |
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8538 |
PARTES RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADAS AOS APARELHOS DAS POSIÇÕES 8535, 8536 OU 8537. |
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8539 |
LÂMPADAS E TUBOS ELÉTRICOS DE INCANDESCÊNCIA OU DE DESCARGA, INCLUÍDOS OS ARTIGOS DENOMINADOS “FARÓIS E PROJETORES EM UNIDADES SELADAS” E AS LÂMPADAS E TUBOS DE RAIOS ULTRAVIOLETA OU INFRAVERMELHOS; LÂMPADAS DE ARCO. |
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8545 |
ELÉTRODOS DE CARVÃO, ESCOVAS DE CARVÃO, CARVÕES PARA LÂMPADAS OU PARA PILHAS E OUTROS ARTIGOS DE GRAFITA OU DE CARVÃO, COM OU SEM METAL, PARA USOS ELÉTRICOS. |
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8546 |
ISOLADORES DE QUALQUER MATÉRIA, PARA USOS ELÉTRICOS. |
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8547 |
PEÇAS ISOLANTES INTEIRAMENTE DE MATÉRIAS ISOLANTES, OU COM SIMPLES PEÇAS METÁLICAS DE MONTAGEM (SUPORTES ROSCADOS, POR EXEMPLO) INCORPORADAS NA MASSA, PARA MÁQUINAS, APARELHOS E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, EXCETO OS ISOLADORES DA POSIÇÃO 8546; TUBOS ISOLADORES E SUAS PEÇAS DE LIGAÇÃO, DE METAIS COMUNS, ISOLADOS INTERIORMENTE. |
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8548 |
DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS DE PILHAS, DE BATERIAS DE PILHAS E DE ACUMULADORES, ELÉTRICOS; PILHAS, BATERIAS DE PILHAS E ACUMULADORES, ELÉTRICOS, INSERVÍVEIS; PARTES ELÉTRICAS DE MÁQUINAS E APARELHOS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO. |
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8601 |
LOCOMOTIVAS E LOCOTRATORES, DE FONTE EXTERNA DE ELETRICIDADE OU DE ACUMULADORES ELÉTRICOS. |
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8602 |
OUTRAS LOCOMOTIVAS E LOCOTRATORES; TÊNDERES. |
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8603 |
LITORINAS (AUTOMOTORAS) MESMO PARA CIRCULAÇÃO URBANA, EXCETO AS DA POSIÇÃO 8604. |
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8604 |
VEÍCULOS PARA INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, MESMO AUTOPROPULSORES (POR EXEMPLO: VAGÕES-OFICINAS, VAGÕES-GUINDASTES, VAGÕES EQUIPADOS COM BATEDORES DE BALASTRO, ALINHADORES DE VIAS, VIATURAS PARA TESTES E DRESINAS). |
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8605 |
VAGÕES DE PASSAGEIROS, FURGÕES PARA BAGAGEM, VAGÕES‑POSTAIS E OUTROS VAGÕES ESPECIAIS, PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES (EXCUÍDAS AS VIATURAS DA POSIÇÃO 8604). |
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8606 |
VAGÕES PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS SOBRE VIAS FÉRREAS. |
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8607 |
PARTES DE VEÍCULOS PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES. |
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8608 |
MATERIAL FIXO DE VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES; APARELHOS MECÂNICOS (INCLUÍDOS OS ELETROMECÂNICOS) DE SINALIZAÇÃO, DE SEGURANÇA, DE CONTROLE OU DE COMANDO PARA VIAS FÉRREAS OU SEMELHANTES, RODOVIÁRIAS OU FLUVIAIS, PARA ÁREAS OU PARQUES DE ESTACIONAMENTO, INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS OU PARA AERÓDROMOS; SUAS PARTES. |
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8609 |
CONTÊINERES (CONTENTORES), INCLUÍDOS OS DE TRANSPORTE DE FLUÍDOS, ESPECIALMENTE CONCEBIDOS E EQUIPADOS PARA UM OU VÁRIOS MEIOS DE TRANSPORTE. |
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8701 |
TRATORES (EXCETO OS CARRO-TRATORES DA POSIÇÃO 8709). |
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8702 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE DEZ PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA (CONDUTOR). |
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8703 |
AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 8702), INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE USO MISTO ("STATION WAGONS") E OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA. |
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8704 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS. |
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8705 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA USOS ESPECIAIS (POR EXEMPLO: AUTO‑SOCORROS, CAMINHÕES‑GUINDASTES, VEÍCULOS DE COMBATE A INCÊNDIO, CAMINHÕES‑ BETONEIRAS, VEÍCULOS PARA VARRER, VEÍCULOS PARA ESPALHAR, VEÍCULOS‑OFICINAS, VEÍCULOS RADIOLÓGICOS), EXCETO OS CONCEBIDOS PRINCIPALMENTE PARA TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS. |
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8706 |
CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 8701 A 8705. |
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8707 |
CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 8701 A 8705, INCLUÍDAS AS CABINAS. |
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8708 |
PARTES E ACESSÓRIOS DOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 8701 A 8705. |
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8709 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS SEM DISPOSITIVO DE ELEVAÇÃO, DOS TIPOS UTILIZADOS EM FÁBRICAS, ARMAZÉNS, PORTOS OU AEROPORTOS, PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS A CURTAS DISTÂNCIAS; VEÍCULOS‑TRATORES DOS TIPOS UTILIZADOS NAS ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS; SUAS PARTES. |
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8710 |
VEÍCULOS E CARROS BLINDADOS DE COMBATE, ARMADOS OU NÃO; E SUAS PARTES. |
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8711 |
MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS. |
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8712.00.00 |
BICICLETAS E OUTROS CICLOS (INCLUÍDOS OS TRICICLOS), SEM MOTOR. |
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8713 |
CADEIRAS DE RODAS E OUTROS VEÍCULOS PARA INVÁLIDOS, MESMO COM MOTOR OU OUTRO MECANISMO DE PROPULSÃO. |
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8714 |
PARTES E ACESSÓRIOS DOS VEÍCULOS DAS POSIÇÕES 8711 A 8713. |
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8715 |
CARRINHOS E VEÍCULOS SEMELHANTES PARA TRANSPORTE DE CRIANÇAS, E SUAS PARTES. |
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8716 |
REBOQUES E SEMI‑REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSORES; SUAS PARTES. |
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8802 |
OUTROS VEÍCULOS AÉREOS (POR EXEMPLO: HELICÓPTEROS, AVIÕES); VEÍCULOS ESPACIAIS (INCLUÍDOS OS SATÉLITES) E SEUS VEÍCULOS DE LANÇAMENTO E VEÍCULOS SUBORBITAIS. |
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8803 |
PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DAS POSIÇÕES 8801 OU 8802. |
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8805 |
APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA LANÇAMENTO DE VEÍCULOS AÉREOS; APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA ATERRISSAGEM DE VEÍCULOS AÉREOS EM PORTA‑AVIÕES E APARELHOS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES; APARELHOS SIMULADORES DE VÔO EM TERRA; SUAS PARTES. |
|
8901 |
TRANSATLÂNTICOS, BARCOS DE CRUZEIRO, "FERRY‑BOATS", CARGUEIROS, CHATAS E EMBARCAÇÕES SEMELHANTES, PARA TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS. |
|
8902 |
BARCOS DE PESCA; NAVIOS-FÁBRICAS E OUTRAS EMBARCAÇÕES PARA O TRATAMENTO OU CONSERVAÇÃO DE PRODUTOS DA PESCA. |
|
8903 |
IATES E OUTRAS EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE; BARCOS A REMOS E CANOAS. |
|
8904 |
REBOCADORES E BARCOS CONCEBIDOS PARA EMPURRAR OUTRAS EMBARCAÇÕES. |
|
8905 |
BARCOS‑FARÓIS, BARCOS‑BOMBAS, DRAGAS, GUINDASTES FLUTUANTES E OUTRAS EMBARCAÇÕES EM QUE A NAVEGAÇÃO É ACESSÓRIA DA FUNÇÃO PRINCIPAL; DOCAS OU DIQUES FLUTUANTES; PLATAFORMAS DE PERFURAÇÃO OU DE PRODUÇÃO, FLUTUANTES OU SUBMERSÍVEIS. |
|
8906 |
OUTRAS EMBARCAÇÕES, INCLUÍDOS OS NAVIOS DE GUERRA E OS BARCOS SALVA-VIDAS, EXCETO OS BARCOS A REMOS. |
|
8907 |
OUTRAS ESTRUTURAS FLUTUANTES (POR EXEMPLO: BALSAS, RESERVATÓRIOS, CAIXÕES, BÓIAS DE AMARRAÇÃO, BÓIAS DE SINALIZAÇÃO E SEMELHANTES). |
|
9002 |
LENTES, PRISMAS, ESPELHOS E OUTROS ELEMENTOS DE ÓPTICA, DE QUALQUER MATÉRIA, MONTADOS, PARA INSTRUMENTOS E APARELHOS, EXCETO OS DE VIDRO NÃO TRABALHADO OPTICAMENTE. |
|
9004 |
ÓCULOS PARA CORREÇÃO, PROTEÇÃO OU OUTROS FINS, E ARTIGOS SEMELHANTES. |
|
9005 |
BINÓCULOS, LUNETAS, INCLUÍDAS AS ASTRONÔMICAS, TELESCÓPIOS ÓPTICOS, E SUAS ARMAÇÕES; OUTROS INSTRUMENTOS DE ASTRONOMIA E SUAS ARMAÇÕES, EXCETO OS APARELHOS DE RADIOASTRONOMIA. |
|
9006 |
APARELHOS FOTOGRÁFICOS; APARELHOS E DISPOSITIVOS, INCLUÍDOS AS LÂMPADAS E TUBOS, DE LUZ RELÂMPAGO ("FLASH"), PARA FOTOGRAFIA, EXCETO AS LÂMPADAS E TUBOS DE DESCARGA DA POSIÇÃO 8539. |
|
9007 |
CÂMERAS E PROJETORES, CINEMATOGRÁFICOS, MESMO COM APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM INCORPORADOS. |
|
9008 |
APARELHOS DE PROJEÇÃO FIXA; APARELHOS FOTOGRÁFICOS DE AMPLIAÇÃO OU DE REDUÇÃO. |
|
9009 |
APARELHOS DE FOTOCÓPIA, POR SISTEMA ÓPTICO OU POR CONTATO, E APARELHOS DE TERMOCÓPIA. |
|
9010 |
APARELHOS E MATERIAL DOS TIPOS USADOS NOS LABORATÓRIOS FOTOGRÁFICOS OU CINEMATOGRÁFICOS (INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA PROJEÇÃO DE TRAÇADOS DE CIRCUITOS SOBRE SUPERFÍCIES SENSIBILIZADAS DE MATERIAIS SEMICONDUTORES), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO; NEGATOSCÓPIOS; TELAS PARA PROJEÇÃO. |
|
9011 |
MICROSCÓPIOS ÓPTICOS, INCLUÍDOS OS MICROSCÓPIOS PARA FOTOMICROGRAFIA, CINEFOTOMICROGRAFIA OU MICROPROJEÇÃO. |
|
9012 |
MICROSCÓPIOS (EXCETO ÓPTICOS) E DIFRATÓGRAFOS. |
|
9013 |
DISPOSITIVOS DE CRISTAIS LÍQUIDOS QUE NÃO CONSTITUAM ARTIGOS COMPREENDIDOS MAIS ESPECIFICAMENTE EM OUTRAS POSIÇÕES; "LASERS", EXCETO DIODOS "LASER"; OUTROS APARELHOS E INSTRUMENTOS DE ÓPTICA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO. |
|
9014 |
BÚSSOLAS, INCLUÍDAS AS AGULHAS DE MAREAR; OUTROS INSTRUMENTOS E APARELHOS DE NAVEGAÇÃO. |
|
9015 |
INSTRUMENTOS E APARELHOS DE GEODÉSIA, TOPOGRAFIA, AGRIMENSURA, NIVELAMENTO, FOTOGRAMETRIA, HIDROGRAFIA, OCEANOGRAFIA, HIDROLOGIA, METEOROLOGIA OU GEOFÍSICA, EXCETO BÚSSOLAS; TELÊMETROS. |
|
9016.00.00 |
BALANÇAS SENSÍVEIS A PESOS IGUAIS OU INFERIORES A 5 CG, COM OU SEM PESOS. |
|
9017 |
INSTRUMENTOS DE DESENHO, DE TRAÇADO OU DE CÁLCULO (POR EXEMPLO: MÁQUINAS DE DESENHAR, PANTÓGRAFOS, TRANSFERIDORES, ESTOJOS DE DESENHO, RÉGUAS DE CÁLCULO E DISCOS DE CÁLCULO); INSTRUMENTOS DE MEDIDA DE DISTÂNCIAS DE USO MANUAL (POR EXEMPLO: METROS, MICROMÊTROS, PAQUÍMETROS E CALIBRES), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO. |
|
9018 |
INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA CINTILOGRAFIA E OUTROS APARELHOS ELETROMÉDICOS, BEM COMO OS APARELHOS PARA TESTES VISUAIS. |
|
9019 |
APARELHOS DE MECANOTERAPIA; APARELHOS DE MASSAGEM; APARELHOS DE PSICOTÉCNICA; APARELHOS DE OZONOTERAPIA, DE OXIGENOTERAPIA, DE AEROSSOLTERAPIA, APARELHOS RESPIRATÓRIOS DE REANIMAÇÃO E OUTROS APARELHOS DE TERAPIA RESPIRATÓRIA. |
|
9022 |
APARELHOS DE RAIOS X E APARELHOS QUE UTILIZEM RADIAÇÕES ALFA, BETA OU GAMA, MESMO PARA USOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS, ODONTOLÓGICOS OU VETERINÁRIOS, INCLUÍDOS OS APARELHOS DE RADIOGRAFIA OU DE RADIOTERAPIA, OS TUBOS DE RAIOS X E OUTROS DISPOSITIVOS GERADORES DE RAIOS X, OS GERADORES DE TENSÃO, AS MESAS DE COMANDO, AS TELAS, AS MESAS, POLTRONAS E SUPORTES SEMELHANTES PARA EXAME OU TRATAMENTO. |
|
9024 |
MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE DUREZA, TRAÇÃO, COMPRESSÃO, ELASTICIDADE OU DE OUTRAS PROPRIEDADES MECÂNICAS DE MATERIAIS (POR EXEMPLO: METAIS, MADEIRA, TÊXTEIS, PAPEL, PLÁSTICOS). |
|
9027 |
INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA ANÁLISES FÍSICAS OU QUÍMICAS [POR EXEMPLO: POLARÍMETROS, REFRATÔMETROS, ESPECTRÔMETROS, ANALISADORES DE GASES OU DE FUMAÇA (FUMOS)]; INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA ENSAIOS DE VISCOSIDADE, POROSIDADE, DILATAÇÃO, TENSÃO SUPERFICIAL OU SEMELHANTES OU PARA MEDIDAS CALORIMÉTRICAS, ACÚSTICAS OU FOTOMÉTRICAS (INCLUÍDOS OS INDICADORES DE TEMPO DE EXPOSIÇÃO); MICRÓTOMOS. |
|
9028 |
CONTADORES DE GASES, LÍQUIDOS OU DE ELETRICIDADE, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA SUA AFERIÇÃO. |
|
9029 |
OUTROS CONTADORES (POR EXEMPLO: CONTADORES DE VOLTAS, CONTADORES DE PRODUÇÃO, TAXÍMETROS, TOTALIZADORES DE CAMINHO PERCORRIDO, PODÔMETROS); INDICADORES DE VELOCIDADE E TACÔMETROS, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 9014 OU 9015; ESTROBOSCÓPIOS. |
|
9030 |
OSCILOSCÓPIOS, ANALISADORES DE ESPECTRO E OUTROS INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU CONTROLE DE GRANDEZAS ELÉTRICAS; INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDIDA OU DETECÇÃO DE RADIAÇÕES ALFA, BETA, GAMA, CÓSMICAS OU OUTRAS RADIAÇÕES IONIZANTES. |
|
9031 |
INSTRUMENTOS, APARELHOS E MÁQUINAS DE MEDIDA OU CONTROLE, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO PRESENTE CAPÍTULO; PROJETORES DE PERFIS. |
|
9032 |
INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA REGULAÇÃO OU CONTROLE, AUTOMÁTICOS. |
|
9401 |
ASSENTOS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 9402), MESMO TRANSFORMÁVEIS EM CAMAS, E SUAS PARTES. |
|
9402 |
MOBILIÁRIO PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA OU VETERINÁRIA (POR EXEMPLO: MESAS DE OPERAÇÃO, MESAS DE EXAMES, CAMAS DOTADAS DE MECANISMOS PARA USOS CLÍNICOS, CADEIRAS DE DENTISTA); CADEIRAS PARA SALÕES DE CABELEIREIRO E CADEIRAS SEMELHANTES, COM DISPOSITIVOS DE ORIENTAÇÃO E DE ELEVAÇÃO; SUAS PARTES. |
|
9403 |
OUTROS MÓVEIS E SUAS PARTES. |
|
9405 |
APARELHOS DE ILUMINAÇÃO (INCLUÍDOS OS PROJETORES) E SUAS PARTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; ANÚNCIOS, CARTAZES OU TABULETAS E PLACAS INDICADORAS LUMINOSOS, E ARTIGOS SEMELHANTES, QUE CONTENHAM UMA FONTE LUMINOSA FIXA PERMANENTE, E SUAS PARTES NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES. |
|
9406 |
CONSTRUÇÕES PRÉ‑FABRICADAS. |
|
9501.00.00 |
BRINQUEDOS DE RODAS CONCEBIDOS PARA SEREM MONTADOS POR CRIANÇAS [POR EXEMPLO: TRICICLOS, PATINETES (TROTINETAS), CARROS DE PEDAIS], CARRINHOS DE BONECOS. |
|
9502 |
BONECOS REPRESENTANDO EXCLUSIVAMENTE A FIGURA HUMANA. |
|
9503 |
OUTROS BRINQUEDOS; MODELOS REDUZIDOS E MODELOS SEMELHANTES PARA DIVERTIMENTO, MESMO ANIMADOS; QUEBRA‑CABEÇAS (“PUZZLES”) DE QUALQUER TIPO. |
|
9504.10.00 |
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão |
|
9504.30.00 |
Outros acionados por ficha ou moeda, exceto os jogos de balizas (paulitos) automáticos (boliche, por exemplo) |
|
9504.90.00 |
Outros |
|
9603.21.00 |
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
|
9603.29.00 |
Outros |
|
9603.30.00 |
Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos |
|
9603.40.00 |
Escovas e pincéis para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (exceto os pincéis da subposição 9603.30); bonecas e rolos para pintura |
|
9603.90.00 |
Outros |
|
9606.21.00 |
De plástico, não recobertos de matérias têxteis |
|
9606.29.00 |
Outros |
|
9608.10.00 |
Canetas esferográficas |
|
9608.20.00 |
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas |
|
9608.31.00 |
Para desenhar com nanquim (tinta-da-china) |
|
9608.39.00 |
Outras |
|
9617 |
GARRAFAS TÉRMICAS E OUTROS RECIPIENTES ISOTÉRMICOS MONTADOS, COM ISOLAMENTO PRODUZIDO PELO VÁCUO, E SUAS PARTES (EXCETO AMPOLAS DE VIDRO). |
(1)Os recipientes, invólucros e embalagens deverão ser elaborados a partir de insumos dos países signatários. Este requisito será aplicado até 31 de dezembro de 1997. A partir de 1º de janeiro de 1998 cumprirão com o requisito de conteúdo de valor agregado dos países signatários de 60%.
APÊNDICE Nº 2 (Correspondente ao Artigo 5º)
A República do Chile outorga à República do Paraguai um regime de origem conforme transcrito a seguir:
NALADI/SH 96 |
Descrição |
Requisito de Origem |
---|---|---|
3808 |
Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em quaisquer formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas. |
valor de conteúdo regional de 50% |
3917 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos. |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
3923 |
Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos. |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
61 |
Vestuário e seus acessórios, de malha |
|
6101 |
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 61.03. |
|
6101.20.00 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6101.30.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6102 |
Mantôs (casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de malha, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 61.04. |
|
6102.20.00 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6102.30.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6103 |
Ternos (fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de malha, de uso masculino. |
|
6103.2 |
Conjuntos: |
|
6103.22.00 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6103.23.00 |
De fibras sintéticas |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6103.3 |
Paletós (casacos*): |
|
6103.32.00 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6103.4 |
Calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções): |
|
6103.42.00 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6103.43.00 |
De fibras sintéticas |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6103.49 |
De outras matérias têxteis |
|
6103.49.10 |
De fibras artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6103.49.90 |
Outros |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6104 |
"Tailleurs" (fatos de saia-casaco*), conjuntos, "blazers" (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de malha, de uso feminino. |
|
6104.1 |
"Tailleurs" (fatos de saia-casaco*): |
|
6104.12.00 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6104.19 |
De outras matérias têxteis |
|
6104.19.90 |
Outros |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6104.2 |
Conjuntos: |
|
6104.22.00 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6104.23.00 |
De fibras sintéticas |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6104.29 |
De outras matérias têxteis |
|
6104.29.10 |
De fibras artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6104.29.90 |
Outros |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6104.3 |
"Blazers" (casacos*): |
|
6104.32.00 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6104.4 |
Vestidos: |
|
6104.42.00 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6104.43.00 |
De fibras sintéticas |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6104.44.00 |
De fibras artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6104.49.00 |
De outras matérias têxteis |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6104.5 |
Saias e saias-calças: |
|
6104.52.00 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6104.53.00 |
De fibras sintéticas |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6104.59 |
De outras matérias têxteis |
|
6104.59.10 |
De fibras artificillas |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6104.59.90 |
Outras |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6104.6 |
Calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções): |
|
6104.62.00 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6104.63.00 |
De fibras sintéticas |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6104.69 |
De outras matérias têxteis |
|
6104.69.10 |
De fibras artificillas |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6104.69.90 |
Outros |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6107 |
Cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de malha, de uso masculino. |
|
6107.1 |
Cuecas e ceroulas: |
|
6107.11.00 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6107.12.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6107.19.00 |
De outras matérias têxteis |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6107.2 |
Camisolões (camisas de noite*) e pijamas: |
|
6107.21.00 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6107.9 |
Outros: |
|
6107.99.00 |
De outras matérias têxteis |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6108 |
Combinações, anáguas (saiotes*), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas, "déshabillés", roupões de banho, penhoares (robes de quarto*) e semelhantes, de malha, de uso feminino. |
|
6108.1 |
Combinações e anáguas (saiotes*): |
|
6108.11.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6108.2 |
Calcinhas: |
|
6108.21.00 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6108.22.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6108.29.00 |
De outras matérias têxteis |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6108.3 |
Camisolas (camisas de noite*) e pijamas: |
|
6108.32.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6108.9 |
Outros: |
|
6108.91.00 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6108.92.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6109 |
Camisetas ("t-shirts") e camisetas interiores (mesmo de mangas compridas) (camisolas interiores*), de malha. |
|
6109.10.00 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6109.90 |
De outras matérias têxteis |
|
6109.90.20 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6109.90.90 |
Outras |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6110 |
Suéteres (camisolas*), pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha. |
|
6110.20.00 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6110.30.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6110.90.00 |
De outras matérias têxteis |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6111 |
Vestuário e seus acessórios, de malha, para bebês. |
|
6111.20.00 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6111.30.00 |
De fibras sintéticas |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6112 |
Abrigos (fatos de treino*) para esporte, macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, maiôs, biquínis, "shorts" (calções) e sungas ("slips"*), de banho, de malha. |
|
6112.1 |
Abrigos (fatos de treino*) para esporte: |
|
6112.11.00 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6112.12.00 |
De fibras sintéticas |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6112.19.00 |
De outras matérias têxteis |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6112.3 |
Maiôs, "shorts" (calções) e sungas ("slips"*), de banho, de uso masculino: |
|
6112.31.00 |
De fibras sintéticas |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6112.4 |
Maiôs e biquinis, de banho, de uso feminino: |
|
6112.41.00 |
De fibras sintéticas |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6114 |
Outro vestuário de malha. |
|
6114.20.00 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6114.30.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6114.90.00 |
De outras matérias têxteis |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6115 |
Meias-calças, meias de qualquer espécie e artefatos semelhantes, incluídas as meias para varizes, de malha. |
|
6115.1 |
Meias-calças: |
|
6115.11.00 |
De fibras sintéticas, de título inferior a 67 decitex por fio simples |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6115.19 |
De outras matérias têxteis |
|
6115.19.90 |
Outras |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6115.20 |
Meias acima do joelho e meias até o joelho, de senhora, de título inferior a 67 decitex por fio simples |
|
6115.20.10 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6115.9 |
Outros: |
|
6115.92.00 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6115.93 |
De fibras sintéticas |
|
6115.93.10 |
Meias para varizes |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6115.93.90 |
Outros |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6115.99 |
De outras matérias têxteis |
|
6115.99.10 |
De fibras artificiais e de fibras sintéticas |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6115.99.90 |
Outros |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6116 |
Luvas, mitenes e semelhantes, de malha. |
|
6116.10.00 |
Impregnadas, revestidas ou recobertas, de plásticos ou de borracha |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6117 |
Outros acessórios de vestuário, confeccionados, de malha; partes de vestuário ou de seus acessórios, de malha. |
|
6117.10.00 |
Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e semelhantes |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6117.80.00 |
Outros acessórios |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6117.90.00 |
Partes |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62 |
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha |
|
6201 |
Sobretudos, japonas, gabões, capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso masculino, exceto os artefatos da posição 62.03. |
|
6201.1 |
Sobretudos, impermeáveis, japonas, gabões, capas e semelhantes: |
|
6201.12.00 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6201.13.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6201.9 |
Outros: |
|
6201.92.00 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6201.93.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6201.99.00 |
De outras matérias têxteis |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6202 |
Mantôs (casacos compridos*), capas, anoraques, casacos (blusões*) e semelhantes, de uso feminino, exceto os artefatos da posição 62.04. |
|
6202.1 |
Mantôs (casacos compridos*), impermeáveis, capas e semelhantes: |
|
6202.12.00 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6202.13.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6202.9 |
Outros: |
|
6202.92.00 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6202.93.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6202.99.00 |
De outras matérias têxteis |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6203 |
Ternos (fatos*), conjuntos, paletós (casacos*), calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de uso masculino. |
|
6203.2 |
Conjuntos: |
|
6203.22.00 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6203.23.00 |
De fibras sintéticas |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6203.29 |
De outras matérias têxteis |
|
6203.29.10 |
De fibras artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6203.29.90 |
Outros |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6203.3 |
Paletós (casacos*): |
|
6203.32.00 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6203.33.00 |
De fibras sintéticas |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6203.4 |
Calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções): |
|
6203.42.00 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6203.43.00 |
De fibras sintéticas |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6204 |
"Tailleurs" (fatos de saia-casaco*), conjuntos, "blazers" (casacos*), vestidos, saias, saias-calças, calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções) (exceto de banho), de uso feminino. |
|
6204.1 |
"Tailleurs" (fatos de saia-casaco*): |
|
6204.12.00 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6204.19 |
De outras matérias têxteis |
|
6204.19.10 |
De fibras artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6204.19.90 |
Outros |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6204.2 |
Conjuntos: |
|
6204.22.00 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6204.23.00 |
De fibras sintéticas |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6204.29 |
De outras matérias têxteis |
|
6204.29.10 |
De fibras artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6204.29.90 |
Outros |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6204.3 |
"Blazers" (casacos*): |
|
6204.32.00 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6204.39 |
De outras matérias têxteis |
|
6204.39.10 |
De fibras artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6204.39.90 |
Outros |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6204.4 |
Vestidos: |
|
6204.42.00 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6204.43.00 |
De fibras sintéticas |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6204.44.00 |
De fibras artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6204.49.00 |
De outras matérias têxteis |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6204.5 |
Saias e saias-calças: |
|
6204.52.00 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6204.53.00 |
De fibras sintéticas |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6204.59 |
De outras matérias têxteis |
|
6204.59.10 |
De fibras artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6204.59.90 |
Outras |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6204.6 |
Calças, jardineiras, bermudas e "shorts" (calções): |
|
6204.62.00 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6204.63.00 |
De fibras sintéticas |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6204.69 |
De outras matérias têxteis |
|
6204.69.10 |
De fibras artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6204.69.90 |
Outros |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6207 |
Camisetas interiores (camisolas interiores*), cuecas, ceroulas, camisolões (camisas de noite*), pijamas, roupões de banho, robes e semelhantes, de uso masculino. |
|
6207.1 |
Cuecas e ceroulas: |
|
6207.11.00 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6207.19 |
De outras matérias têxteis |
|
6207.19.10 |
De fibras sintéticas |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6207.19.90 |
Outros |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
62072 |
Camisolões (camisas de noite*) e pijamas: |
|
6207.21.00 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6207.22.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6207.9 |
Outros: |
|
6207.91.00 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6207.92.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6207.99.00 |
De outras matérias têxteis |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6208 |
Corpetes (camisolas interiores*), combinações, anáguas (saiotes*), calcinhas, camisolas (camisas de noite*), pijamas "déshabillés", roupões de banho, penhoares (robes de quarto*) e artefatos semelhantes, de uso feminino. |
|
6208.1 |
Combinações e anáguas (saiotes*): |
|
6208.11.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6208.19 |
De outras matérias têxteis |
|
6208.19.10 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6208.19.90 |
Outros |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6208.2 |
Camisolas (camisas de noite*) e pijamas: |
|
6208.21.00 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6208.22.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6208.9 |
Outros: |
|
6208.91.00 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6208.92.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6208.99.00 |
De outras matérias têxteis |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6209 |
Vestuário e seus acessórios, para bebês. |
|
6209.20.00 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6209.30.00 |
De fibras sintéticas |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6210 |
Vestuário confeccionado com as matérias das posições 56.02, 56.03, 59.03, 59.06 ou 59.07. |
|
6210.10.00 |
Com as matérias das posições 56.02 ou 56.03 |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6210.30.00 |
Outro vestuário, dos tipos abrangidos pelas subposições 6202.11 a 6202.19 |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6211 |
Abrigos (fatos de treino*) para esporte, macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui, maiôs, biquínis, "shorts" (calções) e sungas ("slips"*), de banho; outro vestuário. |
|
6211.1 |
Maiôs, biquínis, "shorts" (calções) e sungas ("slips"*), de banho: |
|
6211.11 |
De uso masculino |
|
6211.11.10 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6211.11.20 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6211.11.90 |
Outros |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6211.20.00 |
Macacões (fatos-macacos*) e conjuntos, de esqui |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6211.3 |
Outro vestuário de uso masculino: |
|
6211.32.00 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6211.33.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6211.4 |
Outro vestuário de uso feminino: |
|
6211.42.00 |
De algodão |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6211.43.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6212 |
Sutiãs, cintas, espartilhos, suspensórios, ligas e artefatos semelhantes, e suas partes, mesmo de malha. |
|
6212.10.00 |
Sutiãs e "bustiers" ("soutiens" de cós alto*) |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6212.20.00 |
Cintas e cintas-calças |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6212.90.00 |
Outros |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6213 |
Lenços de assoar e de bolso. |
|
6213.90.00 |
De outras matérias têxteis |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6214 |
Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes. |
|
6214.10.00 |
De seda ou de desperdícios de seda |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6214.30.00 |
De fibras sintéticas |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6214.40.00 |
De fibras artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6214.90.00 |
De outras matérias têxteis |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6215 |
Gravatas, gravatas-borboletas (laços*) e plastrons. |
|
6215.10.00 |
De seda ou de desperdícios de seda |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6215.20.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6215.90.00 |
De outras matérias têxteis |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6216 |
Luvas, mitenes e semelhantes. |
|
6216.00.00 |
Luvas, mitenes e semelhantes. |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6217 |
Outros acessórios confeccionados, de vestuário; partes de vestuário ou de seus acessórios, exceto as da posição 62.12. |
|
6217.10.00 |
Acessórios |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6217.90.00 |
Partes |
Salto de posição e valor de conteúdo regional de 50% |
6301 |
Cobertores e mantas. |
|
6301.20.00 |
Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de lã ou de pêlos finos |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
6301.30.00 |
Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de algodão |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
6301.40.00 |
Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
6301.90.00 |
Outros cobertores e mantas |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
6302 |
Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha. |
|
6302.10.00 |
Roupas de cama, de malha |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
6302.2 |
Outras roupas de cama, estampadas: |
|
6302.21.00 |
De algodão |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
6302.22.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
6302.3 |
Outras roupas de cama: |
|
6302.31.00 |
De algodão |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
6302.32.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
6302.40.00 |
Roupas de mesa, de malha |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
6302.5 |
Outras roupas de mesa: |
|
6302.51.00 |
De algodão |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
6302.59.00 |
De outras matérias têxteis |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
6302.60.00 |
Roupas de toucador ou de cozinha, de tecidos atoalhados (tecidos turcos*) de algodão |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
6302.9 |
Outras: |
|
6302.91.00 |
De algodão |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
6303 |
Cortinados, cortinas e estores; sanefas e artigos semelhantes para camas. |
|
6303.9 |
Outros: |
|
6303.91.00 |
De algodão |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
6303.99.00 |
De outras matérias têxteis |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
6304 |
Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto os da posição 94.04. |
|
6304.1 |
Colchas: |
|
6304.11.00 |
De malha |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
6304.19.00 |
Outras |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
6304.9 |
Outros: |
|
6304.91.00 |
De malha |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
6305 |
Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem. |
|
6305.10.00 |
De juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 53.03 |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
6305.20.00 |
De algodão |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
6305.3 |
De matérias têxteis sintéticas ou artificiais: |
|
6305.33.00 |
Outros, obtidos a partir de lâminas ou formas semelhantes de polietileno ou de polipropileno |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
6305.39.00 |
Outros |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
6305.90.00 |
De outras matérias têxteis |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
6306 |
Encerados e toldos; tendas; velas para embarcações, para pranchas à vela ou para carros à vela; artigos para acampamento. |
|
6306.2 |
Tendas: |
|
6306.29.00 |
De outras matérias têxteis |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
6306.9 |
Outros: |
|
6306.91.00 |
De algodão |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
6306.99.00 |
De outras matérias têxteis |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
6307 |
Outros artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário. |
|
6307.10.00 |
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
6307.90.00 |
Outros |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
6310 |
Trapos; cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artefatos inutilizados. |
|
6310.10.00 |
Escolhidos |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
6310.90.00 |
Outros |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
8518 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som. |
Valor de conteúdo regional de 40% |
8539 |
Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados "faróis e projetores, em unidades seladas" e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco. |
Valor de conteúdo regional de 40% |
8711 |
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. |
Valor de conteúdo regional de 40% |
8712.00.00 |
Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos), sem motor. |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
8713 |
Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão. |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
9404 |
Suportes elásticos para camas; colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plástico alveolares, mesmo recobertos. |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
9405 |
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, que contenham uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições. |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
9503 |
Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo. |
Salto de posição ou valor de conteúdo regional de 50% |
APÊNDICE Nº 3 (Correspondente ao Artigo 5º)
1.- Elaborado direta ou indiretamente a partir de leite fresco produzido em sua totalidade no território dos países signatários.
NALADI/SH 1993 |
DESCRIÇÃO |
0401 |
LEITE E CREME DE LEITE, NÃO CONCENTRADOS NEM ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES. |
0402 |
LEITE E CREME DE LEITE, CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES. |
0403 |
LEITELHO, LEITE E CREME DE LEITE COALHADOS, IOGURTE, QUEFIR E OUTROS LEITES E CREMES DE LEITE FERMENTADOS OU ACIDIFICADOS, MESMO CONCENTRADOS OU ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, OU AROMATIZADOS OU ADICIONADOS DE FRUTAS OU DE CACAU. |
0404 |
SORO DE LEITE, MESMO CONCENTRADO OU ADICIONADO DE AÇÚCAR OU OUTROS EDULCORANTES; PRODUTOS CONSTITUIDOS POR COMPONENTES NATURAIS DO LEITE, MESMO ADICIONADO DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRA PARTE. |
0405 |
MANTEIGA E OUTRAS MATÉRIAS GORDAS PROVENIENTES DO LEITE. |
0406 |
QUEIJOS E REQUEIJÃO. |
1702.10.00 |
Lactose e xarope de lactose |
1901.90.30 |
Leite modificado |
1901.90.40 |
Doce de leite |
2105.00.00 |
SORVETES E PRODUTOS SEMELHANTES, MESMO CONTENDO CACAU. |
3501 |
CASEÍNAS, CASEINATOS E OUTROS DERIVADOS DE CASEÍNAS; COLAS DE CASEÍNA. |
2.- Elaborado a partir de trigo, ou de mistura de trigo com centeio, produzidos no território dos países signatários.
NALADI/SH 1993 |
DESCRIÇÃO |
1101.00.00 |
FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO |
3.- Elaborada a partir de cevada produzida no território dos países signatários.
NALADI/SH 1993 |
DESCRIÇÃO |
1107 |
MALTE, (DE CEVADA OU DE OUTROS CEREAIS), MESMO TORRADO. |
4.- Elaborada com malte produzido a partir da cevada originária dos países signatários.
NALADI/SH 1993 |
DESCRIÇÃO |
2203.00.00 |
CERVEJAS DE MALTE. |
5.- No caso do sabão elaborado com óleo de amêndoa de palma, este óleo deve ser originário dos países signatários.
NALADI/SH 1993 |
DESCRIÇÃO |
---|---|
3401.11.10 |
Sabões |
3401.19.11 |
Industriais |
3401.19.19 |
Outros |
6.- O processo emulsivo fotossensível sobre a base deverá ser efetuado no território dos países signatários.
NALADI/SH 1993 |
DESCRIÇÃO |
3701.10.00 |
Para raios X |
3701.30.00 |
Outras chapas e filmes planos cuja dimensão de pelo menos um dos lados seja superior a 255 mm |
3701.99.00 |
Outros |
3702.10.00 |
Para raios X |
3702.39.00 |
Outros |
3702.42.00 |
De largura superior a 610 mm e comprimento superior a 200 m, exceto para fotografia a cores |
3702.43.00 |
De largura superior a 610 mm e comprimento não superior a 200 m |
3702.44.00 |
De largura superior a 105 mm, mas não superior a 610 mm |
3702.95.00 |
De largura superior a 35 mm |
3703.10.11 |
Para fotografia a cores |
3703.10.19 |
Outros |
3703.20.10 |
Papéis ou cartões |
3703.90.10 |
Papéis ou cartões |
7.- Elaborados com base em princípios ativos produzidos no território dos países signatários.
NALADI/SH 1993 |
DESCRIÇÃO |
3808 |
INSETICIDAS, RODENTICIDAS, FUNGICIDAS, HERBICIDAS, INIBIDORES DE GERMINAÇÃO E REGULADORES DE CRESCIMENTO PARA PLANTAS, DESINFETANTES E PRODUTOS SEMELHANTES, APRESENTADOS EM QUAISQUER FORMAS OU EMBALAGENS PARA VENDA A VAREJO OU COMO PREPARAÇÕES OU AINDA EM FORMA DE ARTIGOS, TAIS COMO FITAS, MECHAS E VELAS SULFURADAS E PAPEL MATA‑MOSCAS. |
8.- Impressos e laminados sobre películas de polietileno, polipropileno, mono ou biorientado ou PVC, produzidos no território dos países signatários.
NALADI/SH 1993 |
DESCRIÇÃO |
3920.10.10 |
De polietileno |
3920.10.90 |
Outras |
3920.20.10 |
De polipropileno |
3920.20.90 |
Outras |
3920.41.10 |
De policloreto de vinila |
3920.41.20 |
De copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila |
3920.41.90 |
Outras |
3920.71.00 |
De celulose regenerada |
9.- Impressos ou laminados sobre películas de polietileno, copolímeros acrílicos e folha de alumínio produzidos no território dos países signatários.
NALADI/SH 1993 |
DESCRIÇÃO |
3921.11.00 |
De polímeros de estireno |
10.- Elaborados a partir de fios produzidos no território dos países signatários.
NALADI/SH 1993 |
DESCRIÇÃO |
6101 |
SOBRETUDOS, JAPONAS, GABÕES, CAPAS, ANORAQUES, CASACOS E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO MASCULINO, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 6103. |
6102 |
MANTOS, CAPAS, ANORAQUES, CASACOS E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO FEMININO, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 6104. |
6103 |
TERNOS, CONJUNTOS, PALETÓS, CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E "SHORTS" (EXCETO DE BANHO ("BAÑADORES)), DE MALHA, DE USO MASCULINO. |
6104 |
"TAILLEURS", CONJUNTOS, "BLAZERS" (CASACOS), VESTIDOS, SAIAS, SAIAS‑CALÇAS, CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E "SHORTS" (EXCETO DE BANHO ("BAÑADORES")), DE MALHA, DE USO FEMININO. |
6105 |
CAMISAS DE MALHA, DE USO MASCULINO. |
6106 |
CAMISAS, BLUSAS, BLUSAS "CHEMISIER", DE MALHA, DE USO FEMININO. |
6107 |
CUECAS, (MESMO AS QUE NÃO CHEGAM ATÉ A CINTURA OU NÃO ULTRAPASSAM A INGLE), CAMISOLÕES, PIJAMAS, ROUPÕES DE BANHO, ROBES E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO MASCULINO. |
6108 |
COMBINAÇÕES, ANÁGUAS, CALCINHAS, (CALÇÕES) (MESMO OS QUE NÃO CHEGAM ATÉ A CINTURA), CAMISOLAS, PIJAMAS, PENHOARES, ROUPÕES DE BANHO E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO FEMININO. |
6109 |
"T‑SHIRTS" E OUTRAS CAMISETAS, DE MALHA. |
6110 |
PULÔVERES, CARDIGÃS, COLETES E SEMELHANTES, DE MALHA. |
6111 |
VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA, PARA BEBÊS. |
6112 |
ABRIGOS PARA ESPORTE ("TRAININGS"), ROUPAS DE ESQUI, MAIÔS, BIQUÍNIS, "SHORTS" (CALÇÕES) E SUNGAS, DE BANHO ("BAÑADORES"), DE MALHA. |
6113 |
VESTUÁRIO CONFECCIONADO COM TECIDOS DE MALHA DAS POSIÇÕES 5903, 5906 OU 5907. |
6114 |
OUTRO VESTUARIO DE MALHA. |
6115 |
MEIAS‑CALÇAS, MEIAS DE QUALQUER ESPÉCIE INCLUÍDAS AS MEIAS PARA VARIZES, DE MALHA. |
6116 |
LUVAS E SEMELHANTES, DE MALHA. |
6117 |
OUTROS ACESSÓRIOS DE VESTUÁRIO, CONFECCIONADOS, DE MALHA; PARTES DE VESTUÁRIO OU DE SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA. |
11.- Elaborados a partir de tecidos internos e externos produzidos em territórios dos países signatários.
NALADI/SH 1993 |
DESCRIÇÃO |
|
---|---|---|
6201 |
SOBRETUDOS, JAPONAS, GABÕES, CAPAS, ANORAQUES, CASACOS E SEMELHANTES, DE USO MASCULINO, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 6203. |
|
6201.11.00 |
De lã ou de pêlos finos |
(1) |
6201.13.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
(1) |
6201.91.00 |
De lã ou de pêlos finos |
(1) |
6201.93.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
(1) |
6202 |
MANTOS, CAPAS, ANORAQUES, CASACOS E SEMELHANTES, DE USO FEMININO, EXCETO OS ARTEFATOS DA POSIÇÃO 6204. |
|
6202.11.00 |
De lã ou de pêlos finos |
(1) |
6202.13.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
(1) |
6202.91.00 |
De lã ou de pêlos finos |
(1) |
6202.93.00 |
De fibras sintéticas ou artificiais |
(1) |
6203 |
TERNOS, CONJUNTOS, PALETÓS, CALÇAS, JARDINEIRAS, BERMUDAS E "SHORTS" (EXCETO DE BANHO), ("BAÑADORES")), DE USO MASCULINO. |
|
6203.11.00 |
De lã ou de pêlos finos |
(1) |
6203.12.00 |
De fibras sintéticas |
(1) |
6203.21.00 |
De lã ou de pêlos finos |
(1) |
6203.23.00 |
De fibras sintéticas |
(1) |
(1)Para estes itens, a norma de origem que regerá até 1º de janeiro de 1998 será que somente o tecido exterior deverá ser originário da região.
A partir dessa data cumprirá com o requisito específico indicado para o setor.
6203.31.00 |
De lã ou de pêlos finos |
(1) |
6203.33.00 |
De fibras sintéticas |
(1) |
6203.41.00 |
De lã ou de pêlos finos |
(1) |
6203.43.00 |
De fibras sintéticas |
(1) |
6204 |
"TAILLEURS", CONJUNTOS, "BLAZERS" (CASACOS), VESTIDOS, SAIAS, SAIAS‑CALÇAS, CALÇAS JARDINEIRAS, BERMUDAS E "SHORTS" (EXCETO DE BANHO ("BAÑADORES")), DE USO FEMININO. |
|
6204.11.00 |
De lã ou de pêlos finos |
(1) |
6204.13.00 |
De fibras sintéticas |
(1) |
6204.21.00 |
De lã ou de pêlos finos |
(1) |
6204.23.00 |
De fibras sintéticas |
(1) |
6204.31.00 |
De lã ou de pêlos finos |
(1) |
6204.33.00 |
De fibras sintéticas |
(1) |
6204.41.00 |
De lã ou de pêlos finos |
(1) |
6204.43.00 |
De fibras sintéticas |
(1) |
6204.51.00 |
De lã ou de pêlos finos |
(1) |
6204.53.00 |
De fibras sintéticas |
(1) |
6204.61.00 |
De lã ou de pêlos finos |
(1) |
6204.63.00 |
De fibras sintéticas |
(1) |
6205 |
CAMISAS DE USO MASCULINO. |
|
6206 |
CAMISAS, BLUSAS, BLUSAS "CHEMISIER", DE USO FEMININO. |
|
6207 |
CAMISETAS (INCLUSIVE AS DE MANGAS COMPRIDAS), CUECAS (MESMO AS QUE NÃO CHEGAM ATÉ A CINTURA OU NÃO ULTRAPASSEM A INGLE), CAMISOLÕES, PIJAMAS, ROUPÕES DE BANHO, ROBES E SEMELHANTES, DE MALHA, DE USO MASCULINO. |
|
6208 |
CAMISETAS, COMBINAÇÕES, ANÁGUAS, CALCINHAS, (CALÇÕES) (MESMO AS QUE NÃO CHEGAM ATÉ A CINTURA), CAMISOLAS, PIJAMAS, PENHOARES, ROUPÕES DE BANHO E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE USO FEMININO. |
|
6209 |
VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, PARA BEBÊS. |
|
6209.10.00 |
De lã ou de pêlos finos |
(1) |
6209.30.00 |
De fibras sintéticas |
(1) |
6210 |
VESTUÁRIO CONFECCIONADO COM AS MATÉRIAS DAS POSIÇÕES 5602, 5603, 5903, 5906 OU 5907. |
|
6211 |
ABRIGOS PARA ESPORTE ("TRAININGS"), ROUPAS DE ESQUÍ, MAIÔS, BIQUÍNIS, "SHORTS" (CALÇÕES) E SUNGAS, DE BANHO ("BAÑADORES"); OUTRO VESTUÁRIO. |
|
6211.31.00 |
De lã ou de pêlos finos |
(1) |
6211.33.10 |
De fibras sintéticas |
(1) |
6211.33.20 |
De fibras artificiais |
(1) |
6211.41.00 |
De lã ou de pêlos finos |
(1) |
6211.43.10 |
De fibras sintéticas |
(1) |
6211.43.20 |
De fibras artificiais |
(1) |
6212 |
SUTIÃS, CINTAS, ESPARTILHOS, SUSPENSÓRIOS, LIGAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, E SUAS PARTES, MESMO DE MALHA. |
|
6213 |
LENÇOS DE ASSOAR E DE BOLSO ("POCHETTES"). |
|
6214 |
XALES, ECHARPES, LENÇOS DE PESCOÇO, CACHENES, CACHECÓIS, MANTILHAS, VÉUS E ARTEFATOS SEMELHANTES. |
|
6215 |
GRAVATAS, GRAVATAS‑BORBOLETAS E PLASTRONS. |
|
6216 |
LUVAS E SEMELHANTES. |
|
6217 |
OUTROS ACESSÓRIOS CONFECCIONADOS DE VESTUÁRIO; PARTES DE VESTUÁRIO OU DOS SEUS ACESSÓRIOS, EXCETO AS DA POSIÇÃO 6212. |
|
9404.21.00 |
De borracha ou plástico alveolares, mesmo recobertos |
(1)Para estes itens, a norma de origem que regerá até 1º de janeiro de 1998 será que somente o tecido exterior deverá ser originário da região.
A partir dessa data cumprirá com o requisito específico indicado para o setor.
12.- Elaborado a partir de ferro fundido ou forjado no território dos países signatários.
7208 |
PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇO NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600 MM, LAMINADOS A QUENTE, NÃO FOLHEADOS, NEM REVESTIDOS. |
7209 |
PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇO NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600 MM, LAMINADOS A FRIO, NÃO FOLHEADOS, NEM REVESTIDOS. |
7210 |
PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇO NÃO LIGADOS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600 MM, FOLHEADOS OU REVESTIDOS. |
7211 |
PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇO NÃO LIGADOS, DE LARGURA INFERIOR A 600 MM, NÃO FOLHEADOS NEM REVESTIDOS. |
7212 |
PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE FERRO OU AÇO NÃO LIGADOS, DE LARGURA INFERIOR A 600 MM, FOLHEADOS OU REVESTIDOS. |
7213 |
FIO‑MÁQUINA DE FERRO OU AÇO NÃO LIGADOS. |
7214 |
BARRAS DE FERRO OU AÇO NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS LAMINAGEM. |
7215 |
OUTRAS BARRAS DE FERRO OU AÇO NÃO LIGADOS. |
7216 |
PERFIS DE FERRO OU AÇO NÃO LIGADOS. |
7217 |
FIOS DE FERRO OU AÇO NÃO LIGADOS. |
7218 |
AÇOS INOXIDÁVEIS EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS; PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS. |
7219 |
PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600 MM. |
7220 |
PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS, DE LARGURA INFERIOR A 600 MM. |
7221 |
FIO-MÁQUINA DE AÇOS INOXIDÁVEIS. |
7222 |
BARRAS E PERFIS, DE AÇOS INOXIDÁVEIS. |
7223 |
FIOS DE AÇOS INOXIDÁVEIS. |
7224 |
OUTRAS LIGAS DE AÇO, EM LINGOTES OU OUTRAS FORMAS PRIMÁRIAS; PRODUTOS SEMIMANUFATURADOS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇO. |
7225 |
PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇO, DE LARGURA IGUAL OU SUPERIOR A 600 MM. |
7226 |
PRODUTOS LAMINADOS PLANOS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇO, DE LARGURA INFERIOR A 600 MM. |
7227 |
FIO‑MÁQUINA DE OUTRAS LIGAS DE AÇO. |
7228 |
BARRAS E PERFIS, DE OUTRAS LIGAS DE AÇO; BARRAS OCAS PARA PERFURAÇÃO, DE LIGAS DE AÇO OU DE AÇOS NÃO LIGADOS. |
7229 |
FIOS DE OUTRAS LIGAS DE AÇO. |
7301 |
ESTACAS‑PRANCHAS DE FERRO OU AÇO, MESMO PERFURADAS OU FEITAS DE ELEMENTOS ENSAMBLADOS; PERFIS OBTIDOS POR SOLDADURA, DE FERRO OU AÇO. |
7302 |
ELEMENTOS DE VIAS FÉRREAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO; TRILHOS, CONTRATRILHOS E CREMALHEIRAS, AGULHAS, CRÓSSIMAS, ALAVANCAS PARA COMANDO DE AGULHAS E OUTROS ELEMENTOS DE CRUZAMENTOS E DESVIOS, DORMENTES, TALAS DE JUNÇÃO, COXINS DE TRILHO, CANTONEIRAS, PLACAS DE APOIO OU ASSENTAMENTO, PLACAS DE APERTO, PLACAS E TIRANTES DE SEPARAÇÃO E OUTRAS PEÇAS PRÓPRIAS PARA FIXAÇÃO, ARTICULAÇÃO, APOIO OU JUNÇÃO DE TRILHOS. |
7303 |
TUBOS E PERFIS OCOS, DE FERRO FUNDIDO. |
7304 |
TUBOS E PERFIS OCOS, SEM COSTURA ("SEM SOLDA"), DE FERRO OU AÇO. |
7305 |
OUTROS TUBOS (POR EXEMPLO: SOLDADOS OU REBITADOS), DE SEÇÕES INTERIOR E EXTERIOR CIRCULARES, DE DIÂMETRO EXTERIOR SUPERIOR A 406,4 MM, DE FERRO OU AÇO. Exceto tubos exclusivamente para canos, elaborados com soldadura longitudinal contínua por resistência elétrica, de diâmetro superior a 590 mm e inferior a 630 mm (incluídos no item 7305.12.00) que estarão sujeitos ao Regime Geral do Acordo. |
7306 |
OUTROS TUBOS E PERFIS OCOS (POR EXEMPLO: SOLDADOS, REBITADOS, AGRAFADOS, OU COM OS BORDOS SIMPLESMENTE APROXIMADOS), DE FERRO OU AÇO. |
7307 |
ACESSÓRIOS PARA TUBOS (POR EXEMPLO: UNIÕES, COTOVELOS, LUVAS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO. |
7308 |
CONSTRUÇÕES E SUAS PARTES (POR EXEMPLO: PONTES E ELEMENTOS DE PONTES, COMPORTAS, TORRES, MASTROS EM TRELIÇA, PILARES, COLUNAS, TELHADOS, ESTRUTURAS PARA TELHADOS, PORTAS E JANELAS, E SEUS CAIXILHOS, ALIZARES E SOLEIRAS, PORTAS DE CORRER, BALAUSTRADAS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, EXCETO AS CONSTRUÇÕES PRÉ‑FABRICADAS DA POSIÇÃO 9406; CHAPAS, BARRAS, PERFIS, TUBOS E SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, PRÓPRIOS PARA CONSTRUÇÕES. |
7309 |
RESERVATÓRIOS, TONÉIS, CUBAS E RECIPIENTES SEMELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS (EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS) DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, DE CAPACIDADE SUPERIOR A 300 l, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO. |
7310 |
RESERVATÓRIOS, BARRIS, TAMBORES, LATAS, CAIXAS E RECIPIENTES SEMELHANTES PARA QUAISQUER MATÉRIAS EXCETO GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS), DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, DE CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 300 l, SEM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS, MESMO COM REVESTIMENTO INTERIOR OU CALORÍFUGO. |
7311 |
RECIPIENTES PARA GASES COMPRIMIDOS OU LIQUEFEITOS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO. |
7312 |
CORDAS, CABOS, TRANÇAS, LINGAS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE FERRO OU ACO, NÃO ISOLADOS PARA USOS ELÉTRICOS. |
7313 |
ARAME FARPADO DE FERRO OU AÇO; ARAMES OVALADOS, EM FIOS SIMPLES OU EM FIOS MÚLTIPLOS TORCIDOS, MESMO FARPADOS, DE FERRO OU AÇO, DOS TIPOS DOS UTILIZADOS EM CERCAS. |
7314 |
TELAS METÁLICAS (INCLUÍDAS AS TELAS CONTÍNUAS OU SEM FIM), GRADES E REDES, DE FIOS DE FERRO OU AÇO; CHAPAS E TIRAS, DISTENDIDAS, DE FERRO OU AÇO. |
7315 |
CORRENTES, CADEIAS, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO. |
7316 |
ÂNCORAS, FATEIXAS, E SUAS PARTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO. |
7317 |
PONTAS, PREGOS, PERCEVEJOS, ESCÁPULAS, GRAMPOS ONDULADOS OU BISELADOS E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO, MESMO COM CABEÇA DE OUTRA MATÉRIA, EXCETO COBRE. |
7318 |
PARAFUSOS, PINOS OU PERNOS, ROSCADOS, PORCAS, TIRA‑FUNDOS, GANCHOS ROSCADOS, REBITES, CHAVETAS, CAVILHAS, CONTRAPINOS, ARRUELAS (INCLUÍDAS AS DE PRESSÃO) E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO. |
7319 |
AGULHAS DE COSTURA, AGULHAS DE TRICO, AGULHAS‑PASSADORAS, AGULHAS DE CROCHE, FURADORES PARA BORDAR E ARTEFATOS SEMELHANTES, DE USO MANUAL, DE FERRO OU AÇO; ALFINETES DE SEGURANÇA E OUTROS ALFINETES, DE FERRO OU AÇO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRA PARTE DA NOMENCLATURA. |
7320 |
MOLAS E FOLHAS DE MOLAS, DE FERRO OU AÇO. |
7323.10.00 |
Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes |
7325.91.00 |
Esferas trituradoras e artefatos semelhantes, para moinhos |
7326.11.00 |
Esferas trituradoras e artefatos semelhantes, para moinhos |
13.- Impressos ou laminados sobre folha de alumínio produzida no território dos países signatários.
7607.19.00 |
Outras |
7607.20.00 |
Com suporte |
APÊNDICE N°4 (correspondente ao Artigo 5º)
SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA
SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES
NALADI/SH |
DESCRIÇÃO |
REQUISITO |
---|---|---|
8517 |
Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fio, incluídos os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora Exceto as seguintes mercadorias: Do item 8517.40.00: - Aparelhos de fac-símile - Equipamentos terminais ou repetidores sobre linhas de fibras ópticas, com capacidade de transmissão superior a 140 Mbits/s. - Multiplicadores por divisão de tempo, numéricos (“digitais”), síncronos com velocidade de transmissão superior ou igual a 155 Mbits/s. Do item 8517.81.00: - Aparelhos de gerenciamento de redes (TMN – Telecomunication Management Network) |
Devem cumprir com o requisito de origem previsto no Artigo 3º, inciso “6”, e o seguinte processo produtivo: montagem com mínimo de 80% das placas de circuito impresso, por produto; montagem e soldagem de todos os componentes na placa de circuito impresso; das partes elétricas e mecânicas totalmente separadas a nível básico de componentes e integração das placas de circuito impresso e nas partes elétricas e mecânicas na formação do produto final. |
8525 |
Aparelhos transmissores de radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão. Exceto as seguintes mercadorias: Do item 8525.20.00: - De telecomunicação por satélite: -- Para estação principal térrea fixa, sem conjunto antena refletor. -- Para estações VSAT (“Very Small Aperture Terminal”), sem conjunto antena-refletor. - De telefonia celular: -- Para estação base. -- Terminais fixos, sem fonte própria de energia. - Do tipo modulador-demodulador (“rádio modem”). |
Idem |
8527.90.00 |
Exclusivamente receptores pessoais de radiomensagens de freqüência inferior a 150 Mhz. |
Idem |
8529.90.00 |
Exclusivamente de aparelhos das subposições 8525.10 ou 8525.20, exceto gabinetes e bastidores. |
Idem |
8543.80.00 |
Exceto as seguintes mercadorias: - Amplificadores de radiofreqüência: -- Para transmissão de sinais de microondas de alta potência (HPA) a válvula TWT do tipo “Phase Combines” com potência de saída superior a 2,7 kW. -- Para distribuição de sinais de televisão. - Aparelhos para eletrocutar insetos. |
Idem |
SETOR DE INFORMÁTICA
01 |
Básico |
NALADI/SH |
DESCRIÇÃO |
---|---|
8470.50.00 |
Exclusivamente eletrônicas. |
8471.20.00 |
Exclusivamente as seguintes mercadorias: - De peso superior a 10 kg ou que funcionem apenas com fonte externa de energia. - De peso inferior a 2,5 kg com teclado alfanumérico de pelo menos 70 teclas e com uma tela (“display”) de área superior a 140 cm2 e inferior a 560 cm2, capazes de funcionar sem fonte externa de energia. |
8471.91.00 |
Exceto as seguintes unidades de processamento numérico (digitais): - De pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.93, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500, por unidade. - De média capacidade, podendo conter, no máximo, uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.92, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.93, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots”), e valor FOB superior a US$ 12.500 e inferior ou igual a US$ 46.000, por unidade. - De grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.92, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.93, e valor FOB superior a US$ 46.000 e inferior ou igual a US$ 100.000, por unidade. - De muito grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.92, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70 e valor FOB superior a 100.000, por unidade. |
8471.92.00 |
Exceto as seguintes mercadorias: - Impressoras, que não sejam de impacto: -- De transferência térmica, policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 3 páginas por minuto, de largura de impressão inferior ou igual a 580 mm. -- De largura de impressão superior a 580 mm e velocidade de impressão inferior ou igual a 50 páginas por minuto. - A “laser”, com resolução igual ou superior a 800 pontos/polegada, largura de impressão igual ou superior a 297 mm (A3) e velocidade de impressão de pelo menos 6 ppm (páginas por minuto), mas inferior ou igual a 50 ppm. -- Policromáticas, de velocidade inferior ou igual a 3 ppm (páginas por minuto) e capacidade de combinar, no mínimo, 16 milhões de cores, que não sejam a jato de tinta. -- Com velocidade de impressão superior a 50 páginas por minuto. - Traçadores gráficos (“plotters”) com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas. - Digitalizadores de imagens. - Mesas digitalizadoras. - Impressora de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5m/s e passo de 1,4mm. |
8471.93.00 |
Exceto as seguintes mercadorias: - Unidades de discos magnéticos. - Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios óticos. - Unidades de fitas magnéticas para cartuchos ou para cassetes. |
8471.99.00 |
Exceto as seguintes mercadorias: - Controladoras de comunicações (“front end processor”). - Distribuidores de conexões para redes (“hub”). |
8472.90.00 |
Exclusivamente as seguintes mercadorias: - Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias. - Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar. - Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores da subposição 8471.99 incorporados, com capacidade de classificação inferior ou igual a 400 documentos por minuto. |
8473.29.00 |
- Exclusivamente partes de caixas registradoras da subposição 8470.50 (exceto circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados) e partes de máquinas da subposição 8470.90. |
8473.30.00 |
Exceto as seguintes mercadorias: - Mecanismos completos de impressoras a “laser”, LED (Díodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montados. - Martelos de impressão e bancos de martelos. - Cabeças de impressão, térmicas. - Cintas de caracteres. - Braços posicionadores de cabeças magnéticas e cabeças magnéticas de unidades de discos ou fitas magnéticas. - Mecanismo bobinador para unidades de fitas magnéticas (“magnetic tape transporter”). - Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados. - Cartões de memória (“memory card”). - Telas (“display”) para microcomputadores portáteis. |
8473.40.00 |
Exceto as seguintes mercadorias: - Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. - De distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias. - De máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar. |
8511.80.00 |
Exclusivamente dispositivos eletrônicos de ignição, numéricos digitais. |
8517.40.00 |
Exclusivamente aparelhos de fac-símile. |
8531.20.00 |
Todas as mercadorias. |
8537.10.00 |
Exclusivamente comandos numéricos computadorizados (CNC). |
8540.30.00 |
Exclusivamente tubos catódicos de unidades de saída por vídeo ("monitores”) da subposição 8471.92, monocromáticos, com diagonal de tela superior ou igual a 35,56cm (14 polegadas). |
9026.10.00 |
Exclusivamente medidores-transmissores eletrônicos de vazão (caudal), que funcionem pelo princípio de indução eletromagnética. |
9028.30.00 |
Exclusivamente monofásicos, para corrente alternada, bifásicos ou trifásicos, numéricos (digitais). |
9030.39.00 |
Exclusivamente voltímetros. |
9030.40.00 |
Todas as mercadorias. |
9030.81.00 |
Exclusivamente as seguintes mercadorias: - De teste de circuitos integrados. - De teste de continuidade de circuitos impressos. |
9030.89.00 |
Exceto as seguintes mercadorias: - Analisadores lógicos de circuitos numéricos (digitais). - Analisadores de espectro de freqüência. |
9030.90.00 |
Exceto de instrumentos e aparelhos da subposição 9030.10. |
9031.80.00 |
Exclusivamente aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida de indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computadores de bordo). |
9032.89.00 |
Exclusivamente as seguintes mercadorias: - Reguladores de voltagem eletrônicos. - Controladores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos automóveis. - Outros instrumentos e aparelhos para regulação ou controle de grandezas não elétricas. |
A.Montagem e soldadura de todos os componentes nas placas de circuito impresso.
B.Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente separadas a nível básico de componentes.
C.Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens “A” e “B” anteriores.
Estão isentos da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
1)mecanismos completos de impressão a “laser”, LED (Díodos emissores de luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montados (item 8473.30.00), para impressoras do item 8471.92.00, com largura de impressão inferior ou igual a 580 mm;
2)mecanismos de impressão por sistema térmico ou “laser” (item 8517.90.00) para aparelhos de “fac-símile” do item 8517.40.00; e
3)banco de martelos (item 8473.30.00) para impressoras de linha (item 8471.92.00).
Admitir-se-á a utilização de subconjuntos montados nas Partes Signatárias por terceiros fabricantes, desde que a produção dos mesmos cumpra o estabelecido nos itens “A” e “B”.
Não desnatura o cumprimento do Regime de Origem definido a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, óticos e fonte de alimentação.
02. |
Microcomputadores portáteis de peso inferior ou igual a 10kg, capazes de funcionar sem fonte de energia externa (item 8471.20.00), exceto as seguintes mercadorias: -- De peso inferior a 750 g, sem teclado incorporado, com reconhecimento de escritura, entrada de dados e de comandos através de uma tela (“display”) de área inferior a 280cm2 (PDA “Personal Digital Assistent”). -- De peso inferior a 350 g, com teclado alfanumérico de pelo menos 70 teclas e com uma tela (“display”) de área inferior a 140 cm2 (“Palmtop”). |
A.Montagem e soldadura de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementam as funções de processamento e memória, as controladoras de periféricos para teclado, vídeo e unidades de discos magnéticos rígidos e as interfases de comunicação em série e paralela acumulativamente.
Quando as unidades centrais de processamento se incorporem no mesmo corpo ou gabinete, placa de circuito impresso que implementem as funções de rede local ou emulação de terminal, estas placas também deverão ter a montagem e soldadura de todos os componentes nas placas de circuito impresso.
B.Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente separadas a nível básico de componentes.
C.Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens “A” e “B” anteriores.
Estão isentos da montagem os seguintes módulos ou subconjuntos:
- Visor (“display”) (item 8473.30.00), para microcomputadores portáteis.
A inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação não desnatura o cumprimento do Regime de Origem definido.
03. |
Unidades digitais de processamento de computadores de pequena capacidade (item 8471.91.00), baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.93, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500, por unidade. |
A.Montagem e soldadura de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementam as funções de processamento e memória, e as seguintes interfases: em série, paralela, de unidades de discos magnéticos, de teclado e de vídeo acumulativamente.
Quando as unidades centrais de processamento incorporem ao mesmo corpo ou gabinete placas de circuito impresso que implementem as funções de rede local ou emulação de terminal, estas placas também deverão ter uma montagem e soldadura de todos os componentes nas placas de circuito impresso.
Nas unidades digitais de processamento do tipo “discless” destinadas a interconexão em redes locais, a montagem da placa que implementa a interfase de rede local poderá substituir a montagem das placas que implementam as interfases em série, paralela e de unidades de discos magnéticos.
B.Montagem das partes elétricas e mecânicas totalmente separadas a nível básico de componentes.
C.Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens “A” e “B” anteriores.
Não desnatura o cumprimento do Regime de Origem definido a inclusão em um mesmo corpo ou gabinete de unidades de discos magnéticos, ópticos e fonte de alimentação.
04. |
Unidades digitais de computadores de capacidade média e grande (item 8471.91.00), exclusivamente as seguintes mercadorias: -- De computadores de média capacidade, podendo conter, no máximo, uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.92, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.93, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 46.000, por unidade. -- De computadores de grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.92, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.93, e valor FOB superior a US$ 46.000 e inferior ou igual a US$ 100.000, por unidade. |
A.Montagem e soldadura de todos os componentes no conjunto de placas de circuito impresso que implementem como mínimo 3 (três) das 5 (cinco) seguintes funções: a) processamento central; b) memória; c) unidade de controle integrada/interfase ou controladoras de periféricos; d) suporte e diagnóstico de sistema; e) canal ou interfase de comunicação com unidade de entrada e saída de dados e periféricos ou, alternativamente, a montagem de pelo menos 4 (quatro) placas de circuito impresso que implementem qualquer uma destas funções;
B.Montagem e integração das placas de circuito impresso e dos conjuntos elétricos e mecânicos na formação do produto final;
C.Quando a montagem do produto se realize com conjuntos em forma de caixão, estes conjuntos deverão ser montados a partir de seus subconjuntos, tais como: fonte de alimentação, placa de circuito impresso e fios.
Quando a empresa opte pela montagem do número de placas de circuito impresso estabelecido no item “A”, no caso em que se utilizem placas que sejam padrões do mercado, como por exemplo, placas de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2 do tipo “SIMM” do item 8473.30.00, será considerada uma placa por função, independentemente da quantidade de placas montadas para implementar a função.
Para cumprir com o disposto, admitir-se-á a utilização de subconjuntos montados nas Partes Signatárias por terceiros fabricantes, desde que a produção dos mesmos cumpra o estabelecido nos itens “A”, “B” e “C”.
O disposto neste Regime também se aplica às unidades de controle de periféricos, tais como controladores de discos, fitas, impressoras e leitoras ópticas e/ou magnéticas e as expansões das funções mencionadas no item “A”, quando não se apresentem no mesmo corpo ou gabinete das unidades digitais de processamento.
05. |
Unidades digitais de computadores de capacidade muito grande (item 8471.91.00), podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.92, com capacidade de instalação interna ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.93, e valor FOB superior a US$ 100.000, por unidade. |
A.Montagem e soldadura de todos os componentes no conjunto de placas de circuito impresso que implementem como mínimo duas das cinco funções seguintes: a) canal de comunicação; b) memória; c) processamento central; d) unidade de controle integrada/interfase; e) suporte e diagnóstico de sistema ou, alternativamente, a montagem de, pelo menos, 3 (três) placas de circuitos impressos que implementem qualquer uma destas funções.
B.Montagem e integração das placas de circuito impresso e dos conjuntos elétricos e mecânicos na formação do produto final.
C.Quando a montagem do produto se realize com conjuntos em forma de caixão, estes conjuntos deverão ser montados a partir de seus subconjuntos, tais como: fontes de alimentação, placa de circuito impresso e fios.
Quando a empresa opte pela montagem do número de placas de circuito impresso estabelecido no item “A”, no caso em que se utilizem placas que sejam padrões do mercado, como por exemplo, placas de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2 do tipo “SIMM” do item 8473.30.00, será considerada uma placa por função, independentemente da quantidade de placas montadas para implementar a função.
Para cumprir o disposto, admitir-se-á a utilização de subconjuntos montados nas Partes Signatárias por terceiros fabricantes, desde que a produção dos mesmos cumpra o estabelecido nos itens “A”, “B” e “C”.
O disposto neste Regime também se aplica às unidades de controle de periféricos, tais como controladores de discos, fitas, impressoras e leitoras ópticas ou magnéticas e as expansões das funções mencionadas no item “A”, quando não se apresentem no mesmo corpo ou gabinete das unidades digitais de processamento.
06. |
Discos Rígidos (item 8471.93.00) |
A.Montagem e soldadura de todos os componentes nas placas de circuito impresso.
B.Montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente separadas a nível básico de componentes (HDA – Head Disk Assembly).
C.Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto final de acordo com os itens “A” e “B” anteriores.
D.Admitir-se-á a utilização de subconjuntos montados nas Partes Signatárias por terceiros fabricantes, desde que a produção dos mesmos cumpra o estabelecido nos itens “A” e “B”.
E.Para a produção de discos magnéticos com capacidade de armazenamento superior a 1 GBYTES por HDA (Head Disk Assembly) não formatado poderá optar-se entre cumprir o disposto nos itens “A” ou “B” e caso se cumpra o disposto no item “A” deverão ser soldados e montados todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem pelo menos duas das seguintes funções:
I – Comunicação com a unidade controladora de disco;
II – Posicionamento dos conjuntos de leitura e gravação; e
III – Leitura e gravação.
07. |
Circuitos impressos montados com componentes elétricos ou eletrônicos dos aparelhos dos itens: 8473.29.00 Exclusivamente de caixas registradoras do item 8470.50.00. 8473.30.00 Exceto as placas de memória com superfície inferior ou igual a 50 cm2. 8473.40.00 Todas as mercadorias. 8473.90.00 Todas as mercadorias. 8529.90.00 Exclusivamente dos aparelhos das subposições 8525.10 e 8525.20. 9032.90.00 Todas as mercadorias. |
Montagem e soldadura nas placas de circuitos impressos de todos os componentes, desde que estes não partam do item 8473.30.00.
08. |
Placas (Módulos de Memória) com uma superfície não superior a 50 cm2 (item 8473.30.00). |
A.Montagem da pastilha semicondutora não encapsulada.
B.Encapsulamento da pastilha.
C.Teste (ensaio) elétrico.
D.Marcação (identificação) do componente (memória).
E.Montagem e soldadura dos componentes semicondutores (memória) no circuito impresso.
09. |
Componentes Semicondutores e Dispositivos Optoeletrônicos dos seguintes itens: 8541.10.00 Exceto Zener montados 8541.29.00 Exclusivamente montados 8541.30.00 Exclusivamente montados 8541.40.10 Exclusivamente as células solares não montadas e os fotorresistores montados 8541.40.20 Todas as mercadorias 8541.50.00 Exclusivamente montados 8542.11.00 Montados, exceto micro-processadores, micro-controladores, co-processadores e circuitos do tipo “chipset” 8542.19.00 Exclusivamente montados |
A.Montagem da pastilha semicondutora não encapsulada.
B.Encapsulamento da pastilha montada.
C.Teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico.
D.Marcação (identificação).
E.Os circuitos integrados bipolares com tecnologia superior a cinco microns (micra) e os díodos de potência deverão também realizar o processamento físico-químico da pastilha semicondutora.
F.Os circuitos integrados monolíticos projetados em uma das Partes Signatárias estão isentos de realizar as etapas “A” e “B” anteriores.
10. |
Componentes a película espessa ou a película fina (item 8542.20.00). |
A.Processamento físico-químico sobre substrato.
B.Teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico.
C.Marcação (identificação).
D.Para a produção de circuitos integrados híbridos, estão isentos de atender os itens “A” , “B” e "C” os componentes semicondutores utilizados como insumos na produção dos mesmos.
11. |
Células Fotovoltáicas (item 8541.40.10), em módulos ou painéis, exclusivamente as seguintes mercadorias: -- Fotodíodos -- Células solares |
A.Processamento físico-químico referente a etapas de divisão, texturização e metalização.
B.Encapsulamento da pastilha montada.
C.Teste (ensaio) elétrico ou optoeletrônico.
D.Marcação (identificação).
12. |
Fios ópticos dos seguintes itens: 8544.70.00 Exceto com revestimento externo de aço, aptos para instalação submarina (cabo submarino) 9001.10.00 Exclusivamente cabos |
A.Pintura de fibras.
B.Reunião de fibras em grupos.
C.Reunião para formação em grupos.
D.Extrusão da capa ou aplicação de armação metálica e marcação.
E.Será admitida a realização das atividades descritas nos itens “A” e “B” por terceiros fabricantes, desde que efetuadas em uma das Partes Signatárias.
F.As empresas deverão realizar atividades de engenharia referentes ao desenvolvimento e adaptação do produto a sua fabricação e teste (ensaios) de aceitação operacional.
G.Os fios ópticos deverão utilizar fibras ópticas que cumpram os requisitos específicos de origem definidos para as mesmas.
13. |
Exclusivamente fibras ópticas (item 9001.10.00) |
A.Processamento físico-químico que resulte na obtenção de pré-forma.
B.Esticamento da fibra.
C.Teste.
D.Embalagem.
E.Será admitida a realização da atividade descrita no item “A” por terceiros fabricantes, desde que efetuada em uma das Partes Signatárias.
F.As empresas deverão realizar atividades de engenharia referentes ao desenvolvimento e adaptação do produto a sua fabricação e teste (ensaio).
APÊNDICE N°5
Requisitos Específicos de Origem para produtos do setor automotivo
Anexo I
Requisitos Específicos de Origem Brasil – Chile
1. As importações realizadas pelo Brasil do Chile de automóveis comerciais leves (itens NALADI/SH 8703.21.00, 8703.22.00, 8703.23.00, 8703.24.00, 8703.31.00, 8703.32.00, 8703.33.00, 8703.90.00, 8704.21.00 e 8704.31.00) e ônibus (itens NALADI/SH 8702.10.00 e 8702.90.00) deverão cumprir com um Índice de Conteúdo Regional de 60%.
Regra Específica de Origem
ICR = Índice de Conteúdo Regional
ICR= { 1- Somatório de Importações CIF de peças de terceiros países } x 100> 60 % Preço FOB de Exportação do veículo |
2. Os demais produtos do Setor Automotivo exportados pela República do Chile com destino à República Federativa do Brasil, ao amparo do Trigésimo Protocolo Adicional ao ACE – 35, deverão cumprir com a Regra de Origem do Anexo 13, Artigo 3º, Parágrafo 10, do ACE-35.
3. Os produtos do Setor Automotivo exportados pela República Federativa do Brasil com destino à República do Chile, ao amparo do Trigésimo Protocolo Adicional ao ACE –35, deverão cumprir com a Regra de Origem do Anexo 13, Artigo 3º, Parágrafo 10, do ACE-35.
Anexo II
Requisitos Específicos de Origem Argentina – Chile
1. Os veículos exportados pela Argentina serão considerados originários quando cumprirem com o Regime Geral de Origem do Acordo.
2. Os veículos exportados pelo Chile serão considerados originários quando cumprirem com um Índice de Conteúdo Regional de 60%.
Regra Específica de Origem
ICR = Índice de Conteúdo Regional
Somatório de importações CIF de peças de terceiros países |
3. As Partes manifestam sua disposição para analisar a incorporação de critérios de flexibilidade para modelos novos.
4. No comércio recíproco, as autopeças serão consideradas originárias quando cumprirem o Regime Geral de Origem do Acordo.
5. Os requisitos de origem estabelecidos nos pontos 1, 2 e 4 anteriores são aplicados aos bens do Setor Automotivo registrados nos Apêndices I (a) Veículos e I (b) Autopeças, ao Anexo I do Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao ACE 35.
Anexo III
Requisitos Específicos de Origem Chile – Uruguai
1. Os veículos deverão cumprir um índice de conteúdo regional igual ou superior a 50% calculado pela seguinte fórmula:
Total de importações CIF de peças de terceiros países
{1- -------------------------------------------------------------------------}x100 ³ 50 % |
2. No caso de veículos de modelos novos, os índices de conteúdo regional poderão ajustar-se à seguinte evolução.
ANO |
ICR |
1 |
30 |
2 |
35 |
3 |
40 |
4 |
45 |
5 e seguintes |
50 |
3. Considerar-se-á veículo novo, para os efeitos do parágrafo anterior, aquele que cumprir alguma das seguintes alternativas:
a) produzido a partir de uma plataforma que não se tiver produzido anteriormente na Parte Signatária exportadora;
b) produzido com uma nova carroçaria sobre uma plataforma previamente produzida no território da Parte Signatária exportadora; e
c) produzido por modificação significativa em uma marca de modelo produzida previamente na Parte Signatária exportadora. As modificações requererão novo ferramental.
4. Os requisitos de origem estabelecidos nos pontos 1 e 2 anteriores são aplicados aos veículos mencionados no Quadragésimo Terceiro Protocolo Adicional ao ACE N° 35.
APÊNDICE N° 6
Certificação de Origem dos produtos exportados por ductos
1. A certificação de origem dos produtos do reino mineral extraídos de jazidas localizadas no território de uma das Partes Signatárias, exportados ao território da outra Parte através de dutos, será realizada de acordo com o disposto nas seguintes Instruções.
2. As certificações que forem emitidas de conformidade com o disposto no artigo anterior não estarão sujeitas às disposições contidas nos Artigos 1º a 48 do Anexo 13 do ACE N° 35, na medida em que as mesmas sejam incompatíveis com a referida modalidade de comercialização.
Instruções
1. O Certificado de Origem dos produtos do reino mineral extraídos de jazidas localizadas no território das Partes Signatárias, exportados através de dutos, poderá amparar exportações dos produtos nele indicados que possam realizar-se de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano para um mesmo item tarifário e pelo mesmo exportador.
2. Está isento dos requisitos que deve conter o Certificado de Origem que ampare este tipo de operações da indicação de quantidade e medida e valor FOB indicados na letra d) do Artigo 14 do Anexo 13 do ACE 35.
3. Está isento, também, dos requisitos e obrigações indicadas no Artigo 16 do mesmo Anexo, na medida em que sejam incompatíveis com o disposto nestas Instruções.
4. Com relação à declaração que acompanha o pedido de certificação de origem do Artigo 15 do Anexo 13 do ACE N° 35, não deve ser exigida pelas entidades certificadoras.
APÊNDICE N° 7
Certificação de Origem de energia elétrica
1. A certificação de origem de energia elétrica gerada no território de uma das Partes Signatárias, e que seja exportada para o território de outras Partes Signatárias através de linhas de transmissão ou transporte, será realizada de acordo com o disposto nas seguintes Instruções.
2. As certificações de origem que forem emitidas de conformidade com o disposto no artigo anterior não estarão sujeitas às disposições registradas nos Artigos 1º a 48 do Anexo 13 do ACE N° 35, na medida em que as mesmas sejam incompatíveis com a referida modalidade de comercialização.
Instruções
1. O Certificado de Origem da energia elétrica gerada no território das Partes Signatárias, exportada através de linhas de transmissão ou transporte, poderá amparar exportações que se realizem de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano pelo mesmo exportador.
2. Isenta-se dos requisitos que deve conter o Certificado de Origem que ampare este tipo de operações da indicação de quantidade e medida e valor FOB indicados na letra d) do Artigo 14 do Anexo 13 do ACE Nº 35.
3. Isenta-se, também, dos requisitos e obrigações indicados no Artigo 16 do mesmo Anexo, na medida em que sejam incompatíveis com o disposto nestas Instruções.
4. As entidades certificadoras não exigirão a declaração a que se refere o Artigo 15 do Anexo Nº 13.
APÊNDICE Nº 8
CERTIFICADO DE ORIGEM
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE
1.Produtor Final ou Exportador (nome, endereço, país) |
Identificação do Certificado (número) |
||||
2. Importador (nome, endereço, país) |
Nome da Entidade Emissora do Certificado Endereço: Cidade: País: |
||||
3. Consignatário (nome, país) |
|||||
4. Porto ou Lugar de Embarque Previsto |
5. País de Destino das Mercadorias |
||||
6. Meio de Transporte Previsto |
7. Fatura Comercial Número: Data: |
||||
8.Nº de Ordem (A) |
9.Códigos NALADI/SH |
10. Denominação das Mercadorias (B) |
11.Peso Líquido ou Quantidade |
12.Valor FOB em dólares (U$S) |
|
Nº de Ordem |
13. Normas de Origem (C) |
||||
14. Observações: |
|||||
CERTIFICAÇÃO DE ORIGEM |
|||||
15. Declaração do Produtor Final ou do Exportador: -Declaramos que as mercadorias mencionadas no presente formulário foram produzidas no ................... e estão de acordo com as condições de origem estabelecidas no Acordo.......................... Data: Carimbo e Assinatura |
16. Certificação da Entidade Habilitada: -Certificamos a veracidade da declaração que antecede de acordo com a legislação vigente. Data: Carimbo e Assinatura |
VIDE VERSO
Formato ISO/A4 (210 x 297 mm)
NOTAS
O PRESENTE CERTIFICADO:
- Não poderá apresentar rasuras, rabiscos e emendas e só será válido se todos os seus campos, exceto o campo 14, estiverem devidamente preenchidos.
- Terá validade de 180 dias, a partir da data de emissão.
- Deverá ser emitido a partir da data de emissão da fatura comercial correspondente ou nos 60 (sessenta) dias consecutivos.
- Para que as mercadorias originárias se beneficiem dos tratamentos preferenciais, estas deverão ter sido expedidas diretamente pelo país exportador para o país destinatário.
- Poderá ser aceita a intervenção de terceiros operadores sempre que exista fatura comercial emitida pelo interveniente e Certificado de Origem emitido pela Parte exportadora e sejam cumpridas as disposições do Artigo 9. Neste caso, no campo “Observações” do Certificado de Origem deve ser consignada a fatura comercial emitida por esse operador - nome ou razão social, endereço, país, número e data da fatura. Se no momento da solicitação do Certificado de Origem não se tiver conhecimento da fatura comercial emitida pelo terceiro operador, no campo “Observações” do Certificado de Origem deverá colocar-se a expressão “Operação por conta de um terceiro operador”.
PREENCHIMENTO:
A) Esta coluna indica a ordem em que se individualizam as mercadorias compreendidas no presente certificado.
B)A denominação das mercadorias deverá coincidir com a que corresponda ao produto negociado, classificado conforme a nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração (NALADI/SH) e com a que registra a fatura comercial. Poderá, adicionalmente, ser incluída a descrição usual do produto.
C)Esta coluna se identificará com as normas de origem com a qual cada mercadoria cumpriu o respectivo requisito, individualizada por seu número de ordem. A demonstração do cumprimento do requisito constará da declaração a ser apresentada previamente às entidades ou repartições emitentes habilitadas.
APÊNDICE Nº 9
Instruções para o preenchimento do formulário do Certificado de Origem
1. Identificação do Certificado.
Indique o número dado ao certificado pela entidade certificadora, mantendo a correspondente correlatividade.
2. Nome da Entidade Emissora do Certificado.
Indique o nome, domicílio, cidade e país da Entidade Emissora do Certificado de Origem.
3. Produtor final ou exportador. Campo 1.
Indique o nome, domicílio, cidade e país do produtor final ou do exportador.
4. Importador. Campo 2.
Indique o nome, domicílio, cidade e país do importador.
5. Consignatário. Campo 3.
Indique o nome, domicílio, cidade e país do consignatário. Este campo pode ser riscado caso o consignatário seja a mesma pessoa que o importador.
6. Porto ou lugar de embarque previsto. Campo 4.
Indique o porto ou lugar de embarque previsto.
7. País de destino das mercadorias. Campo 5.
Indique o país de destino das mercadorias.
8. Meio de transporte previsto. Campo 6.
Indique o meio de transporte previsto.
Em se tratando de certificação de origem de produtos exportados por dutos, deverá indicar-se “Por ductos”.
Em se tratando de certificação de origem de energia elétrica, deverá indicar-se “Linhas de transmissão ou de transporte”.
9. Fatura comercial. Campo 7.
Indique o número e a data da fatura comercial.
Em se tratando de certificação de origem de produtos exportados por ductos ou de energia elétrica, deverá indicar-se “Ver observações”.
10. Nº de ordem (A). Campo 8.
Indique a ordem em que são individualizadas as mercadorias amparadas pelo presente certificado, devendo concordar com o número de ordem indicado para a norma de origem assinalada no Campo 13 para cada mercadoria.
11. Códigos NALADI/SH. Campo 9.
Indique código NALADI/SH vigente entre as Partes Signatárias das mercadorias amparadas pelo certificado.
12. Denominação das Mercadorias (B). Campo 10.
A descrição completa de cada bem deverá concordar, em termos gerais, com o texto da NALADI/SH correspondente, segundo código indicado no Campo 9, e com a descrição especificada da fatura comercial.
13. Peso Líquido ou Quantidade. Campo 11.
Indique o peso líquido ou a quantidade para cada mercadoria individualizada nos Campos 9 e 10.
Em se tratando de certificação de origem de produtos exportados por ductos ou de energia elétrica, deverá indicar-se “Ver observações”.
14. Valor FOB em dólares (US$). Campo 12.
Indique o valor FOB para cada mercadoria individualizada nos Campos 9 e 10, em dólares dos Estados Unidos da América (US$).
Em se tratando de certificação de origem de produtos exportados por ductos ou de energia elétrica, deverá indicar-se “Ver observações”.
15. Normas de Origem. Campo 13.
Indique as normas de origem em virtude das quais cada uma das mercadorias amparadas pelo Certificado cumpre com as estabelecidas no Acordo. Esses requisitos de origem serão identificados com estrita sujeição ao indicado nos parágrafos seguintes.
Caso sejam estabelecidos novos requisitos específicos ou modificações aos já existentes, de conformidade com o Artigo 5º do Anexo Nº 13, sua identificação será feita citando o número do Protocolo, o Anexo e o número correspondente.
a)Mercadorias elaboradas integralmente no território de uma ou mais das Partes Signatárias, quando em sua elaboração tiverem sido utilizados única e exclusivamente materiais originários das Partes Signatárias.
Identificação do requisito no Certificado de Origem:
Anexo 13, Artigo 3º, Número 1.
b)Mercadorias dos reinos mineral, vegetal e animal, incluindo as de caça e pesca, extraídas, colhidas ou apanhadas, nascidas e criadas nos territórios das Partes Signatárias, dentro ou fora de suas águas territoriais patrimoniais e zonas econômicas exclusivas, por barcos de suas bandeiras ou alugados por empresas estabelecidas em seus territórios e processadas em suas zonas econômicas, mesmo quando tenham sido submetidas a processos primários de embalagem e conservação, necessários para sua comercialização.
Identificação do requisito no Certificado de Origem:
- Anexo 13, Artigo 3º, Número 2.
c)Mercadorias produzidas a bordo de navios-fábrica a partir de peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidas do mar por barcos registrados ou matriculados por uma das Partes Signatárias e que levem sua bandeira.
Identificação do requisitos no Certificado de Origem:
- Anexo 13, Artigo 3º, Número 3.
d)Mercadorias obtidas por uma das Partes Signatárias ou por uma pessoa das Partes Signatárias do leito ou do subsolo marinho fora das águas territoriais, sempre que essa Parte ou pessoa tenha direito a explorar esse leito ou subsolo marinho.
Identificação do requisito no Certificado de Origem:
- Anexo 13, Artigo 3º, Número 4.
e)Mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, desde que sejam obtidas por uma das Partes Signatárias ou por uma pessoa das Partes Signatárias e que sejam processadas em alguma dessas Partes.
Identificação do requisito no Certificado de Origem:
- Anexo 13, Artigo 3º, Número 5.
f)Mercadorias elaboradas com materiais não originários, desde que resultem de um processo de transformação realizado nos territórios das Partes Signatárias, que lhes confira uma nova individualidade. Esta individualidade é dada pelo fato de a mercadoria ser classificada em posição diferente da dos materiais (quatro primeiros dígitos da NALADI/SH).
Identificação do requisito no Certificado de Origem:
- Anexo 13, Artigo 3º, Número 6, Parágrafo 1.
g)Mercadorias elaboradas com materiais não originários, para as quais se tenha considerado necessário, além do salto de posição indicado na letra f) anterior, um conteúdo regional, no qual o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais não originários não excede 40% do valor FOB de exportação da mercadoria final.
Identificação do requisito no Certificado de Origem:
- Anexo 13, Artigo 3º, Número 6, Parágrafo 1, Apêndice Nº 1 (B).
h)Mercadorias elaboradas com materiais não originários que não cumpram com o requisito indicado na letra f) porque o processo de transformação não implica salto de posição mas o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais não originários não excede 40% do valor FOB de exportação da mercadoria final.
Identificação do requisito no Certificado de Origem:
- Anexo 13, Artigo 3º, Número 7.
i)Mercadorias resultantes de operações de montagem ou ensamblagem realizadas dentro do território de uma das Partes Signatárias, não obstante realizar salto de posição, utilizando materiais não originários, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo desses materiais não excede 40% do valor FOB de exportação da mercadoria final.
Identificação do requisito no Certificado de Origem:
- Anexo 13, Artigo 3º, Número 8.
j)Mercadorias que cumpram os requisitos específicos estabelecidos no Apêndice Nº 3, segundo o número que corresponda.
Identificação do requisito no Certificado de Origem:
- Anexo 13, Artigo 5º, Apêndice Nº 3, Número correspondente (1 a 13).
k)Mercadorias pertencentes ao setor de telecomunicações e informática incluídas no Apêndice Nº 4, que cumpram com os requisitos específicos estabelecidos.
Identificação do requisito no Certificado de Origem:
- Anexo 13, Apêndice N° 4.
l)Mercadorias incluídas no Apêndice Nº 1 (C) quando o conteúdo regional das mesmas não for inferior a 60% de seu valor FOB.
Conteúdo regional é o valor agregado resultante de operações ou processos efetuados em algum ou alguns dos Países Signatários.
Identificação do requisito no Certificado de Origem:
- Anexo 13, Artigo 3º, Número 10, Apêndice Nº 1 (C).
m)Mercadorias incluídas no Apêndice Nº 1 (A) referente aos produtos dos capítulos 28 e 29 e que cumpram com as exigências estabelecidas nesse Apêndice.
Identificação do requisito no Certificado de Origem:
- Anexo 13, Artigo 3º, Apêndice Nº 1 (A).
n)Mercadorias incluídas no Apêndice Nº 2, para as quais a República do Chile outorga à República do Paraguai um regime de origem diferenciado até 31.12.2018.
Identificação do requisito no Certificado de Origem:
- Anexo 13, Artigo 3º, Número 12, Apêndice Nº 2.
o)Instruções para o preenchimento do Campo 13 do Certificado de Origem para produtos do Setor Automotivo entre a Argentina e o Chile e entre o Brasil e o Chile
1. Para o caso das regras de origem aplicáveis ao intercâmbio de produtos do setor automotivo entre a República Federativa do Brasil e a República do Chile, a que se referem os Trigésimo e Trigésimo Quarto Protocolos Adicionais ao ACE 35, o Certificado de Origem em seu Campo 13 deverá dizer:
a) Exportações do Brasil de veículos incluídos no Anexo IV do Trigésimo Protocolo Adicional ao ACE 35. Setor Automotivo. Preferências outorgadas pelo Chile.
Identificação do requisito: ACE N° 35, Anexo 13, Artigo 3º, Número 10.
b) Exportações do Chile de veículos automóveis e comerciais leves e de ônibus, incluídos no Anexo IV do Trigésimo Protocolo Adicional ao ACE 35. Setor Automotivo. Preferências outorgadas pelo Brasil.
Identificação do requisito: ACE N° 35, Apêndice N° 5 do Anexo 13, Anexo I, Número 1.
c) Exportações do Brasil e do Chile de autopeças incluídas nos Anexos III e IV do Trigésimo Protocolo Adicional ao ACE 35. Setor Automotivo. Preferências outorgadas pelo Brasil e pelo Chile.
Identificação do requisito: ACE N° 35, Anexo 13, Artigo 3º, Número 10.
2. Para o caso das regras de origem aplicáveis ao intercâmbio de produtos do setor automotivo entre a República Argentina e a República do Chile, a que se refere o Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao ACE 35, o Certificado de Origem em seu campo 13 deverá dizer:
a) Exportações da Argentina de veículos incluídos no Apêndice I (a). Preferências outorgadas pelo Chile.
Identificação do requisito: ACE N° 35, Apêndice N° 5 do Anexo 13, Anexo II, Número 1.
b) Exportações do Chile de veículos incluídos no Apêndice I (a). Preferências outorgadas pela Argentina.
Identificação do requisito: ACE N° 35, Apêndice N° 5 do Anexo 13, Anexo II, Número 2.
c) Exportações da Argentina e do Chile de autopeças incluídas no Apêndice I (b). Preferências outorgadas pela Argentina e pelo Chile.
Identificação do requisito: ACE N° 35, Apêndice N° 5 do Anexo 13, Anexo II, Número 4.
16. Observações. Campo 14.
Indique os esclarecimentos que couberem.
Em se tratando de certificação de origem de produtos exportados por ductos, deverá indicar-se “Certificação realizada em conformidade com o Apêndice 6 do Anexo 13 do ACE N° 35”.
Em se tratando de certificação de origem de energia elétrica, deverá indicar-se “Certificação realizada em conformidade com o Apêndice 7 do Anexo 13 do ACE N° 35”.
17. Declaração do Produtor Final ou do Exportador. Campo 15.
Assinatura do produtor final ou exportador das mercadorias que faz a declaração, indicando o país em que foram produzidas, a data e o Acordo (ACE Nº 35).
18. Certificação da Entidade Habilitada. Campo 16.
Indique a data em que é emitido o certificado, o carimbo da entidade, o nome e a assinatura do funcionário credenciado que certifica a origem das mercadorias.
19. No caso de Certificados de Origem que incluam diferentes mercadorias, deverão ser identificados para cada uma delas o código NALADI/SH, a denominação, a quantidade, o valor FOB e o requisito de origem correspondente.
20. Será exigida a apresentação do Certificado de Origem somente no original. O mesmo não será aceito em outras formas, fotocópias ou transmitidas por fax.
21. Não serão aceitos os Certificados de Origem quando os campos não estiverem completos e somente será permitido riscar o Campo 3 quando o importador e o consignatário forem os mesmos, bem como o Campo 14 quando corresponder.
22. Serão aceitos os Certificados de Origem emitidos, indistintamente, em português ou em espanhol.
APÊNDICE Nº 10
AUTORIDADES COMPETENTES PARA A APLICAÇÃO DO REGIME DE ORIGEM DO ACE 35
Argentina
Ministerio de Economía y Producción
Secretaría de Industria, Comercio y Pequeña y Mediana Empresa
Julio A. Roca Nº 651 – Piso 6º - Sector 31
(Buenos Aires)
Fax: (5411) 4349 3830
Brasil
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
Secretaria de Comércio Exterior – SECEX
Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 7º andar
(Brasília)
Fax: (5561) 2109 7385
Ministério da Fazenda
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira
Esplanada dos Ministérios, Bloco P, Prédio Anexo, Ala “B”, sala 402
(Brasília)
Fax: (5561) 3412 1566/1544
Paraguai
Ministerio de Industria y Comercio
Subsecretaria de Comercio
Departamento de Comercio Exterior
Av. Mcal. López 3333
(Asunción)
Fax: (59521) 616 3084
Uruguai
Ministerio de Economía y Finanzas
Asesoría de Política Comercial
Colonia 1206 – 2º Piso
(Montevideo)
Fax: (5982) 902 0736
Chile
Ministerio de Relaciones Exteriores
Dirección General de Relaciones Económicas Internacionales
Teatinos 180, Piso 11
(Santiago)
Fax: (562) 380 9494
Servicio Nacional de Aduana
Dirección Nacional
Plaza Sotomayor 60
(Valparaíso)
Fax: (5632) 220 0840