Decreto nº 9 de 20/01/1999

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 jan 1999

Ratifica Convênios ICMS celebrados nos termos da Lei Complementar 24/75, e aprova Convênios ICMS, Ajustes SINIEF, Protocolos ICMS e Convênio Arrecadação, firmados com fulcro no art.199 do Código Tributário Nacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III da Constituição Estadual e considerando o que prescreve a Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, o disposto no artigo 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), bem como o ATO/COTEPE/ICMS nº 50/98, de 13 de julho de 1998, publicado no Diário Oficial da União do dia 14 de julho de 1998, seção I, página 17,

DECRETA:

Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS 33/98, 34/98, 35/98, 36/98, 37/98, 38/98, 39/98, 40/98, 41/98, 42/98 e 43/98, 46/98, 47/98, 48/98, 49/98, 50/98, 51/98, 52/98, 53/98, 54/98, 55/98, 56/98, 57/98, 58/98, 59/98, 60/98 e 61/98, 63/98, 67/98, 69/98, 70/98, 72/98 e 73/98, celebrados na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Campos do Jordão - SP, no dia 19 de junho de 1998, cujos textos publicados no Diário Oficial da União de 29 de junho de 1998, seção I, páginas 23 a 31, são republicados em anexo a este Decreto.

Art. 2º Ficam aprovados os convênios ICMS 44/98, 45/98, 62/98, 64/98, 65/98, 66/98, 68/98 e 71/98; os Ajustes SINIEF 02/98, 03/98 e 04/98; Protocolos ICMS 22/98 e 25/98, assim como o convênio Arrecadação 01/98, todos celebrados na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Campos do Jordão - SP, no dia 19 de junho de 1998, cujos textos publicados no Diário Oficial dos dias 29 de junho de 1998, às páginas 19 a 32; 25 de junho de 1998, à página 32 e 1º de julho de 1998, à página 36, são republicados em anexo ao presente Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás em Cuiabá-MT, 20 de Janeiro de 1999, 177º da Independência e 110º da República.

Dante Martins de Oliveira

Governador do Estado

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Fazenda de Estado