Decreto nº 9017 DE 13/03/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 mar 2018

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando os convênios e os ajustes celebrados, e os protocolos firmados, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e tendo em vista o contido no protocolado nº 15.096.336-2,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 118ª Fica acrescentada a alínea "k" ao inciso II do "caput" do art. 358:

"k) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67 (Convênio ICMS 216/2017).".

Alteração 119ª Fica acrescentado o art. 499-D:

"Art. 499-D. Para efeito do disposto neste Capítulo, será atribuído aos bens, materiais ou peças com defeito, valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda do bem, material ou peça novo, praticado pelo fabricante (Convênio ICMS 104/2017).".

Alteração 120ª Ficam acrescentados os artigos 511-A e 511-B:

"Art. 511-A. Nas exportações de que tratam esta Seção quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação - DU-E, nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E nos campos específicos (Convênio ICMS 203/2017):

I - a chave de acesso da(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

Art. 511-B. Na hipótese de que trata o art. 511-A deste Regulamento, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos deste Regulamento:

I - alínea "a" do inciso II do art. 506;

II - art. 507;

III - art. 508;

IV - § 5º do art. 509;

V - art. 511.

Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o "caput" deste artigo, considera-se não efetivada a exportação, a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto no art. 509 deste Regulamento.".

Alteração 121ª Ficam acrescentados os códigos 63 e 67 à "Tabela de Modelos de Documentos Fiscais" de que trata o subitem 3.2.1 da Tabela I do Subanexo III do Anexo II":

63 Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63 (Convênio ICMS 216/2017)
67 Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67 (Convênio ICMS 216/2017)

Alteração 122ª O subitem 7.1.10 da Tabela I do Subanexo III do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

"7.1.10 - Tipo 70 - Registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 57, e Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS (Convênio ICMS 216/2017);(NR)".

Alteração 123ª A tabela de que trata o subitem 11.1.14 da Tabela I do Subanexo III do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

Situação Conteúdo do Campo
Documento Fiscal Normal N
Documento Fiscal Cancelado S
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Normal E
Lançamento Extemporâneo de Documento Fiscal Cancelado X
Documento com USO DENEGADO - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55, Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57 e Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67. 2
Documento com USO inutilizado - exclusivamente para uso dos emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - Modelo 55, Conhecimento de Transporte Eletrônico, Modelo 57 e Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, modelo 67. 4

Alteração 124ª O "caput" do item 17 da Tabela I do Subanexo III do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

"17. REGISTRO TIPO 61

Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2), Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) para as unidades da Federação que não o exigirem na forma prevista no item 11, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65) e Bilhete de Passagem Eletrônico, (modelo 63) (Convênio ICMS 216/2017).(NR)".

Alteração 125ª Fica acrescentada a seguinte descrição de documento fiscal ao "caput" do item 18 da

Tabela I do Subanexo III do Anexo II:

"Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (Convênio ICMS 216/2017).".

Alteração 126ª O "caput" do art. 56 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 56. O CT-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, publicado por Ato COTEPE/ICMS, por meio de "software" desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajustes SINIEF 9/2007, 14/2012 e 23/2017).(NR)".

Alteração 127ª O "caput" do art. 57 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 57. O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de "software" desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajustes SINIEF 9/2007 e 23/2017).(NR)".

Alteração 128ª O § 4º do art. 69 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de "software" desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 23/2017).(NR)".

Alteração 129ª O § 3º do art. 87 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º Os distribuidores, revendedores e consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no "caput" e nos §§ 1º e 2º, até 31.12.2019, observado o disposto no § 4º (Convênios ICMS 78/2012, 137/2012, 181/2013, 167/2015 e 208/2017). (NR)".

Alteração 130ª O "caput" do art. 89 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 89. Fica instituído, até 31.12.2019, regime especial para emissão de NF-e nas operações com jornais e produtos agregados, beneficiados com imunidade tributária, promovidas por empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários enquadrados nos códigos da CNAE - versão atualizada a seguir relacionados (Ajustes SINIEF
1/2012, 16/2015 e 25/2017): (NR)".

Alteração 131ª O "caput" do art. 99 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 99. O MDF-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e - MOC/MDF-e, publicado por Ato COTEPE/ICMS, por meio de "software" desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, devendo, no mínimo (Ajustes SINIEF 21/2010 e 24/2017): (NR)".

Alteração 132ª O "caput" do art. 100 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 100. A transmissão do arquivo digital do MDF-e deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de "software" desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajustes SINIEF 21/2010 e 24/2017). (NR)".

Alteração 133ª O § 4º do art. 109 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º A transmissão do Pedido de Cancelamento de MDF-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de "software" desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte (Ajuste SINIEF 24/2017). (NR)".

Alteração 134ª O § 2º do art. 128 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º O evento de não embarque deverá ocorrer até 24 horas após o momento do embarque informado no BP-e (Ajuste SINIEF 21/2017).(NR)".

Alteração 135ª A posição 25 da tabela de que trata "caput" e a nota 1 do item 67 do Anexo V passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a posição 29-A à tabela:

25 9021.31.90 Espaçador de tendão Componente acetabular metálico + polietileno Componente acetabular metálico + polietileno para revisão Componente patelar Componente base tibial Componente patelar não cimentado Componente "plateau" tibial Componente acetabular "charnley" convencional Tela de reforço de fundo acetabular Restritor de cimento acetabular Restritor de cimento femural Anel de reforço acetabular Componente acetabular polietileno para revisão Componente umeral Prótese total de cotovelo Prótese ligamentar qualquer segmento Componente glenoidal Endoprótese umeral distal com articulação Endoprótese umeral proximal Endoprótese umeral total Endoprótese umeral diafisária Endoprótese proximal com articulação Endoprótese diafisária (Convênios ICMS 1/1999, 5/1999, 80/2002 e 212/2017)(NR)

.

29-A 9021.39.80 Prótese de silicone (Convênio ICMS 212/2017)

.....

1. a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja:

1.1. isenta ou com alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou do Imposto de Importação - II (Convênios ICMS 1/1999 e 55/1999);

1.2. contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativamente a posição 29-A da tabela de que trata o "caput" (Convênio ICMS 212/2017).(NR)".

Alteração 136ª A posição 69 da tabela de que trata "caput" do item 95 do Anexo V passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota 3:

"

69 Cloridrato de pazopanibe (Convênios ICMS 138/2013, 32/2014 e 210/2017)(NR)

.....

3. relativamente ao produto previsto na posição 69 da tabela de que trata o "caput", a fruição do benefício fiscal fica condicionada a que a operação esteja contemplada (Convênio ICMS 210/2017):

3.1. com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação;

3.2. com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do

Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.".

Alteração 137ª Fica acrescentado o item 108-A ao Anexo V:

"108-A Operação de importação de OBRAS DE ARTES que tenham sido remetidas ao exterior com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, desde que o retorno ocorra dentro do prazo de 6 (seis) meses contados da exportação temporária (Convênio ICMS 179/2017).

Nota:

1. O prazo de que trata o "caput" deste item, caso necessário, será prorrogável automaticamente por mais 6 (seis) meses, uma única vez.".

Alteração 138ª Fica prorrogado para 31.12.2028 o benefício fiscal de que trata o item 65 do Anexo V (Convênio ICMS 156/2017).

Alteração 139ª Fica prorrogado para 30.04.2019 o benefício fiscal de que trata o item 17 do Anexo VII (Convênio ICMS 207/2017).

Art. 2º Ficam remidos e a anistiados os créditos tributários relativos às operações de que trata o item 108-A do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, ocorridas em período anterior a 1º de fevereiro de 2018, desde que o retorno tenha ocorrido no prazo de 12 meses contados da exportação temporária (Convênio ICMS 179/2017).

Art. 3º Fica convalidada a aplicação dos percentuais de repartição do ICMS próprio entre a unidade federada de origem e de destino, previstos nas posições 43 e 44 das tabelas de que tratam as alíneas "a", "b" e "c", todas do § 1º do art. 137 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, com redação dada pelo Decreto nº 7.225, de 27 de junho de 2017, no período entre 1º de janeiro de 2017 e 24 de fevereiro de 2017, desde que observadas as demais normas (Convênio ICMS 197/2017).

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuintes, no período de 1º de julho de 2017 até 19 de dezembro de 2017, em conformidade com o disposto nas alterações 118ª, 121ª, 122ª, 123ª, 124ª e 125ª (Convênio ICMS 216/2017).

Art. 5º Fica acrescentado o inciso VI ao art. 3º do Decreto nº 7.225, de 27 de junho de 2017:

"VI - 24 de fevereiro de 2017 em relação às alterações 1234ª a 1236ª (Convênio ICMS 14/2017).".

Art. 6º O art. 2º do Decreto nº 8.531, de 20 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2017 em relação às alterações 27ª a 29ª e 32ª, e a partir de 1º de julho de 2018 em relação às alterações 30ª e 31ª (Convênio ICMS 202/2017).

Parágrafo único. Fica facultado aos contribuintes a aplicação do disposto nas alterações 30ª e 31ª, a partir de 1º de janeiro de 2018.(NR)".

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de dezembro de 2017 em relação à alteração 119ª;

II - 19 de dezembro de 2017 em relação às alterações 118ª, 121ª a 128ª e 131ª a 133ª;

III - 21 de dezembro de 2017 em relação ao art. 6º;

IV - 1º de janeiro de 2018 em relação às alterações 129ª, 130ª e 134ª;

V - 1º de fevereiro de 2018 em relação às alterações 120ª e 137ª;

VI - 1º de março de 2018 em relação às alterações 135ª e 136ª.

Curitiba, em 13 de março de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

VALDIR LUIZ ROSSONI

Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda