Decreto nº 902 DE 29/11/2012
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 02 dez 2013
Altera o Decreto nº 490, de 1º de agosto de 2012, que regulamenta a Lei nº 7.632, de 22 de maio de 2012, que institui o Programa Nota Fiscal Cidadã, e da outras providências.
O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.632, de 22 de maio de 2012, que institui o Programa Nota Fiscal Cidadã, e dá outras providências,
Decreta:
Art. 1 º O art. 25 do Decreto nº 490, de 1º de agosto de 2012, que regulamenta a Lei nº 7.632, de 22 de maio de 2012, que institui o Programa Nota Fiscal Cidadã, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 25. Cada sorteio contemplará faixas de premiação com prêmios líquidos nos seguintes valores:
I - sorteios realizados nos meses de março, junho e setembro:
a) primeira faixa: R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
b) segunda faixa: R$ 12.000,00 (doze mil reais);
c) terceira faixa: R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
d) quarta faixa: R$ 500,00 (quinhentos reais);
e) quinta faixa: R$ 200,00 (duzentos reais);
f) sexta faixa: R$ 100,00 (cem reais);
g) sétima faixa: R$ 50,00 (cinquenta reais);
II - sorteio realizado no mês de dezembro:
a) primeira faixa: R$ 30.000, 00 (trinta mil reais), como Prêmio Extra de Natal;
b) segunda faixa: R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
c) terceira faixa: R$ 12.000,00 (doze mil reais);
d) quarta faixa: R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
e) quinta faixa: R$ 500,00 (quinhentos reais);
f) sexta faixa: R$ 200,00 (duzentos reais);
g) sétima faixa: R$ 100,00 (cem reais);
h) oitava faixa: R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 1º Para cada uma das faixas especificadas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I e nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso II, todos do caput deste artigo, será contemplado somente um bilhete eletrônico em cada sorteio.
§ 2º A quantidade de bilhetes contemplados, por sorteio, relativamente a cada uma das faixas especificadas nas demais alíneas do inciso I e II do caput deste artigo será definida, tendo por base o valor total da premiação a ser distribuída no âmbito do Programa Nota Fiscal Cidadã, mediante a realização das seguintes operações:
I - será subtraído do total da premiação a ser distribuída o valor resultante da soma dos prêmios previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I e nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso II, todos do caput deste artigo;
II - sobre o valor resultante da subtração de que trata o inciso I deste parágrafo serão aplicados os seguintes percentuais:
a) 5% (cinco por cento) para a premiação de R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) 10% (dez por cento) para a premiação de R$ 200,00 (duzentos reais);
c) 25% (vinte e cinco por cento) para a premiação de R$ 100,00 (cem reais);
d) 60% (sessenta por cento) para a premiação de R$ 50,00 (cinquenta reais).
..... " (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de novembro de 2013.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado