Decreto nº 903 de 15/07/2003

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 jul 2003

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 1795 DE 07/06/2013):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de implementar mecanismos que assegurem a consecução da receita oriunda do ICMS nas atividades de distribuição e comércio varejista de mercadorias, pertinentes a determinados segmentos econômicos;

CONSIDERANDO a prerrogativa contida nos §§ 3º e 4º do artigo 3º da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação vigente,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as alterações adiante elencadas nas Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989:

I - alterado o artigo 133, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 133 Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Programa ICMS Garantido Integral, consistente no pagamento antecipado do imposto, relativamente às operações subseqüentes a serem realizadas no território mato-grossense, pelos contribuintes enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica - CAE - indicados no inciso I do artigo 136 destas Disposições Transitórias.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, ainda, em relação às mercadorias arroladas no inciso II do artigo 136, independentemente do CAE do contribuinte.

§ 2º A sistemática instituída neste artigo não se aplica às operações com mercadorias:

I - sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que se lhes aplicam as disposições previstas na legislação tributária correspondente;

II - desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas;

III - destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado de contribuinte estabelecido no território mato-grossense, quando adquiridas em operação interestadual;

IV - saídas de estabelecimentos industriais localizados no território mato-grossense, exceto quando promovidas por contribuinte enquadrado em CAE elencado no inciso I do artigo 136.

§ 3º Na hipótese do inciso III do parágrafo anterior, aplicar-se- á o disposto no inciso II do artigo 435-L das Disposições Permanentes.

§ 4º Em relação às mercadorias mencionadas no inciso IV do § 2º, o recolhimento do ICMS Garantido Integral será efetuado pelo destinatário, revendedor, localizado neste Estado, na entrada da mercadoria no seu estabelecimento, observado o disposto no § 3º do artigo 137 e nos §§ 3º a 5º do artigo 138."

II - alterado o caput do artigo 134, acrescentando-se ao mesmo preceito o § 3º, como segue:

"Art. 134 A base de cálculo do ICMS Garantido Integral de que trata o artigo anterior corresponderá ao valor total da mercadoria consignado na Nota Fiscal de entrada, nele incluído o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou outras despesas debitadas ao destinatário, acrescido da margem de lucro fixada para o CAE correspondente no inciso I do artigo 136, calculada sobre o respectivo valor.

§ 3º Na hipótese referida no § 1º do artigo anterior, em relação aos contribuintes não enquadrados nos CAE elencados no inciso I do artigo 136, para a obtenção da base de cálculo do ICMS Garantido Integral, será observada a margem de lucro fixada para a mercadoria no inciso II do mesmo preceito."

III - alterado o artigo 136, conforme abaixo indicado:

"Art. 136 Ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral referido no artigo 133, a partir das datas assinaladas:

I - os contribuintes enquadrados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica:

CAE_ Atividade_ Margem de lucro_

Data do início do

Programa ICMS

Garantido

Integral_

3.12.01_ Indústria de produtos farmacêuticos

_

55% (cinqüenta e

cinco por cento)_

1º.08.2003_

3.12.03_ Indústria de produtos homeopáticos

_

55% (cinqüenta e

cinco por cento)_

1º.08.2003_

4.05.11_ Comércio atacadista de

parafusos, porcas, arruelas,

pregos, arrebites e similares_

43% (quarenta e

três por cento)_

1º.08.2003_

4.07.02_ Comércio atacadista de

peças e acessórios para

veículos a motor_

43% (quarenta e

três por cento)_

1º.08.2003_

5.04.07_ Comércio varejista de ferramentas

para oficina em

geral;_

43% (quarenta e

três por cento)_

1º.08.2003_

5.04.15_ Comércio varejista de parafusos

_

43% (quarenta e

três por cento)_

1º.08.2003_

CAE_ Atividade_ Margem de lucro_

Data do início do

Programa ICMS

Garantido

Integral_

5.05.01_ Farmácia, drogaria, perfumaria

_

33% (trinta e três

por cento)_

1º.08.2003_

5.05.05_ Drogaria e perfumaria_ 33% (trinta e três

por cento)_

1º.08.2003_

5.07.21_ Comércio varejista de parafusos,

porcas, arruelas, pregos,

arrebites e similares_

43% (quarenta e

três por cento)_

1º.08.2003_

5.08.01_ Comércio varejista de automóveis

novos_

43% (quarenta e

três por cento)_

1º.08.2003_

5.08.03_ Comércio varejista de peças,

acessórios, equipamentos e

materiais elétricos_

43% (quarenta e

três por cento)_

1º.08.2003_

5.08.04_ Comércio varejista de baterias

para veículos_

43% (quarenta e

três por cento)_

1º.08.2003_

5.08.06_ Comércio varejista de peças

e acessórios para tratores e

implementos agrícolas_

43% (quarenta e

três por cento)_

1º.08.2003_

5.08.07_ Comércio varejista de biciclos

motorizados ou não

inclusive peças e acessórios_

43% (quarenta e

três por cento)_

1º.08.2003_

II - as mercadorias constantes do quadro abaixo, cujas saídas forem promovidas por estabelecimentos não enquadrados nos CAE elencados no inciso anterior:

Item Mercadorias Margem de lucro

Data do início do

Programa ICMS

Garantido

Integral

1) Peças, partes e acessórios de

veículos automotores rodoviários,

inclusive de motocicletas,

de máquinas e equipamentos

industriais e de máquinas,

equipamentos e implementos

agrícolas

43% (quarenta e

três por cento)

1º.05.2003

2) Ferramentas em geral 43% (quarenta e

três por cento)

1º.06.2003

3) Medicamentos em geral, exceto

os manipulados; soros e

vacinas; provitaminas e vitaminas;

contraceptivos; preparação

para higiene bucal e dentária;

preparações químicas contraceptivas

à base de hormônios

ou de espermicidas; todos de

uso humano

33% (trinta e três

por cento)

1º.08.2003

4) Algodão; atadura; esparadrapos;

hastes, flexíveis ou não, com

uma ou ambas extremidades

de algodão; gaze e outros;

mamadeiras e bicos; absorventes

higiênicos, de uso interno

ou externo; preservativos; seringas;

escovas e pastas dentifrícias;

agulhas para seringas;

fio dental/fita dental; bicos para

mamadeiras e chupetas; e

fraldas descartáveis ou não

33% (trinta e três

por cento)

1º.08.2003

5) Medicamentos manipulados

em geral

55% (cinqüenta e

cinco por cento)

1º.08.2003

Parágrafo único Será revista, a qualquer tempo, a margem de lucro fixada neste artigo, uma vez constatada ser a mesma inferior praticada pelos contribuintes enquadrados nos respectivos CAE ou nas operações com as respectivas mercadorias."

IV - alterado o caput do artigo 140, conforme abaixo indicado:

"Art. 140 Ressalvado o disposto no inciso IV do § 2º do artigo 133, não se fará destaque do imposto nas Notas Fiscais que acobertarem saída da mercadoria:

I - de estabelecimento enquadrado em CAE elencado no inciso I do artigo 136;

II - arrolada no inciso II do artigo 136, qualquer que seja o CAE do estabelecimento emitente.

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, as Notas Fiscais deverão ser lançadas pelo emitente no livro Registro de Saídas, na coluna 'Outras', de que trata a alínea b do inciso V do artigo 219 das Disposições Permanentes.

§ 2º As Notas Fiscais emitidas de acordo com este artigo não ensejarão crédito do imposto ao estabelecimento destinatário.

§ 3º No caso de uso de ECF-IF, ECF-PDV ou ECF-MR, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá autorizar a utilização de departamento especial para registrar as saídas de mercadorias previstas no inciso II do artigo 136 destas Disposições Transitórias ou de estabelecimento enquadrado em CAE indicado no seu inciso I.

§ 4º Ainda nas hipóteses do parágrafo anterior, para o registro de saídas de mercadorias nas situações descritas no artigo 136 destas Disposições Transitórias, será observado que segue:

I - em se tratando de uso de ECF-IF ou de ECF-PDV, será efetuado por meio do Totalizador Tributado 6 (T6);

II - em se tratando de uso de ECF-MR, será efetuado por meio do Totalizador Tributado 5 (T5);

III - em qualquer dos casos previstos nos incisos anteriores, a carga tributária será considerada 0 (zero), exceto quando o equipamento não possibilitar o respectivo cadastramento, situação em que a carga tributária será considerada como igual a 0,01% (um centésimo por cento).

§ 5º O débito do imposto apurado nos termos do inciso III do parágrafo anterior não deverá ser registrado no RAICMS."

V - alterados o inciso II do § 1º e o § 2º do artigo 141, consoante redação infra:

"Art. 141 ...........................................................................................

§ 1º ....................................................................................................

II - a emissão e/ou registro de Nota Fiscal emitida para acobertar saída de mercadoria em situação arrolada no artigo 136 por valor inferior ao efetivamente praticado;

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o Serviço de Fiscalização efetuará levantamento para reconstituição dos valores do imposto devido pelo regime de apuração normal, com aplicação da margem de lucro efetivamente praticada pelo estabelecimento, nunca inferior à prevista para a situação no artigo 136."

VI - alterado o artigo 144, como segue:

"Art. 144 Os contribuintes mato-grossenses, enquadrados nos CAE elencados no inciso I do artigo 136, levantarão estoques das mercadorias existentes em seu estabelecimento, excluídas aquelas descritas nos incisos I, II e III do § 2º do artigo 133, no último dia útil do mês que anteceder o início do Programa ICMS Garantido Integral, em relação ao respectivo CAE, anotando-as no livro Registro de Inventário, na forma preconizada no artigo 224 das Disposições Permanentes.

§ 1º Os demais contribuintes mato-grossenses levantarão estoques das mercadorias elencadas no inciso II do artigo 136, existentes em seu estabelecimento, no último dia útil do mês que anteceder o início do Programa ICMS Garantido integral, em relação à mesmas, adotando a providência indicada no caput.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não alcança os estabelecimentos localizados no território mato-grossense, fabricantes das mercadorias citadas no inciso II do artigo 136.

§ 3º Os estoques serão levantados considerando o custo de aquisição da mercadoria, observadas as características que identifica cada uma, como tipo, marca, modelo, composição, tamanho, peso e outras.

§ 4º Em relação aos estoques existentes na data referida no caput ou no § 1º, conforme o caso, os contribuintes deverão adotar os seguintes procedimentos:

I - o valor total do estoque existente será reduzido do percentual de 30% (trinta por cento), adicionando-se ao resultado obtido a margem de lucro prevista no artigo 136 para o respectivo CAE ou para a mercadoria conforme o caso;

II - sobre o montante apurado em consonância com o inciso anterior será aplicada alíquota fixada para as respectivas operações internas, deduzindo-se o valor de eventual crédito fiscal disponível, apurado no livro Registro de Apuração do ICMS;

III - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;

IV - a 1ª (primeira) parcela deverá ser recolhida até o 21º (vigésimo primeiro) dia do segundo mês subseqüente àquele que foi determinado para levantamento do estoque, observando a mesma data dos meses supervenientes quanto às demais;

V - o valor mínimo de cada parcela será de 10 (dez) UPFMT.

§ 5º O imposto calculado nos termos do inciso II do parágrafo anterior será escriturado no quadro 'Observações' do livro Registro de Apuração do ICMS, não sendo permitida, na hipótese do inciso II do artigo 136 destas Disposições Transitórias, a sua adição ao saldo da apuração normal.

§ 6º O recolhimento de que trata este artigo será efetuado por meio de DAR/AUT, obtido pelo endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, observado o Código de Receita Estadual específico, devendo nele ser informado como período de referência o mês anterior ao do vencimento de cada parcela.

§ 7º Os contribuintes que, na data fixada no caput, estiverem enquadrados em CAE mencionado no inciso I do artigo 136, bem como aqueles que, na data fixada no § 1º deste artigo, possuírem estoques das mercadorias citadas no inciso II do mesmo artigo, declararão o respectivo valor na GIA-ICMS referente ao mês determinado para realização do levantamento.

§ 8º Para fins de controle e acompanhamento do parcelamento, a Secretaria de Estado de Fazenda efetuará o cálculo do valor de cada parcela automaticamente, considerado o limite máximo de 24 (vinte e quatro) parcelas, bem como o valor mínimo fixado, conforme incisos III e V do § 4º deste artigo.

§ 9º Os contribuintes interessados em adotar número menor de parcelas deverão formalizar sua pretensão, informando a quantidade de parcelas pretendidas à Gerência de Informações Fiscais - GIF da SAIT.

§ 10 Quando o contribuinte, enquadrado em CAE incluído no inciso I do artigo 136, possuir em estoque mercadoria já elencada no inciso II do mesmo dispositivo, não deverá arrolá-la no estoque levantado."

VII - alterado o artigo 145, conforme redação abaixo:

"Art. 145 Na hipótese prevista no inciso II do artigo 136, o disposto nos artigos 133 a 146-A destas Disposições Transitórias não dispensa o contribuinte do recolhimento do ICMS apurado pelo regime normal ou, ainda, pertinente ao ICMS GARANTIDO de que tratam os artigos 435-L a 435-O das Disposições Permanentes, em relação às demais mercadorias não incluídas no Programa ICMS Garantido Integral.

Parágrafo único Em qualquer das hipóteses do artigo 136, as disposições dos artigos 133 a 146-A também não dispensam o contribuinte da observância das demais normas contidas na legislação tributária, inclusive quanto à emissão e/ou escrituração de documentos fiscais."

VIII - alterado o artigo 146, como segue:

"Art. 146 A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares necessárias à implementação do Programa ICMS Garantido Integral, inclusive para solução de casos omissos não contemplados nestas Disposições Transitórias."

IX - alterado o caput do artigo 146-A, consoante redação indicada:

"Art. 146-A Em função da inclusão de CAE ou de mercadoria no artigo 136 destas Disposições Transitórias, os contribuintes mato- grossenses que ficarem enquadrados no Programa ICMS Garantido Integral e que efetuarem recolhimentos do ICMS Garantido, em conformidade com o disposto nos artigos 435-L a 435-O das Disposições Permanentes, posteriormente à data fixada para o respectivo início de vigência, poderão deduzi-los, em até 90% (noventa por cento) do valor de cada DAR relativo ao ICMS Garantido Integral a vencer, por mês, até a sua extinção, mediante requerimento dirigido à GINF/SAIT.

X - alterado o artigo 146-B, conferindo-lhe a seguinte redação:

"Art. 146-B Em relação às mercadorias incluídas no inciso II do artigo 136 das Disposições Transitórias, por força dos Decretos nº 463, de 30 de abril de 2003, e 717, de 11 de junho de 2003, serão observados os seguintes procedimentos, em caráter excepcional às regras previstas nos artigos 134 a 146-A:

I - os créditos decorrentes do disposto nos artigos 142 e 147 destas Disposições Transitórias somente poderão ser deduzidos do ICMS Garantido Integral a vencer a partir do dia 10 de setembro de 2003;

II - quanto ao levantamento de estoque e parcelamento previstos no artigo 144:

a) em relação às mercadorias elencadas no item 1 do inciso II do artigo 136, os prazos de vencimento das primeira e segunda parcelas ficam prorrogados para 31 de julho de 2003;

b) em relação às mercadorias elencadas no item 2 do inciso

II do artigo 136, o prazo de vencimento da primeira parcela fica prorrogado para 31 de julho de 2003;

c) nas hipóteses arroladas na alínea a, o valor da primeira parcela será calculado sem a redução de 30% (trinta por cento) no valor total do estoque de que trata o inciso I do § 4º do artigo 144;

d) o valor recolhido da primeira parcela será deduzido do total do imposto a recolher, já efetuada a redução mencionada no inciso I do § 4º do artigo 144, dividindo-se o resultado obtido por 23 (vinte e três) parcelas."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos seguintes preceitos, cujos efeitos observarão as datas assinadas:

I - o inciso VI do artigo 1º deste Decreto: 30 de abril de 2003;

II - a alínea a do inciso II do artigo 146-B das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989: 30 de abril de 2003.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 15 de julho de 2003, 182º

da Independência e 115º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA