Decreto nº 903 de 23/11/2007
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 nov 2007
Introduz alterações no Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense para induzir o desenvolvimento econômico do Estado e otimizar o uso de suas potencialidades, nos termos da Lei nº 7.958, de 23 de setembro de 2003:
DECRETA:
Art. 1º Ficam convalidados todos os valores dos créditos presumidos lançados até 30 de novembro de 2006 e informados a Secretaria de Estado de Fazenda por meio da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA pelos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nºs 13.288.912-9, 13.280.324-0, 13.239.197-0, 13.236.998-2, 13.280.327-5, 13.322.289-6, 13.218.524-5, todos beneficiários dos Programas contemplados na Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.041, de 16.07.2009, DOE MT de 16.07.2009)
Nota: Redação Anterior:"Art. 1º. Ficam convalidados todos os valores dos créditos presumidos lançados até 30 de novembro de 2006 e informados a Secretaria de Estado de Fazenda por meio da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA pelos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº 13.288.912-9, 13.280.324-0, 13.239.197-0, 13.236.998-2, 13.280.327-5, 13.322.289-6, todos beneficiários dos Programas contemplados na Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003."
§ 1º O disposto no caput não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas, bem como não autoriza a convalidação de valores objetos de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA retificadora apresentada após a data da publicação do presente Decreto.
§ 2º O saldo credor eventualmente acumulado no período de que trata o caput deverá ser estornado pelo contribuinte, sob pena da não convalidação do previsto no caput.
Art. 2º Ficam convalidados todos e quaisquer atos expedidos e procedimentos adotados pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso no desembaraço de bens e mercadorias a que se refere a DI nº 05/0613774-5, de 14.06.2005.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de novembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda