Decreto nº 9037 DE 27/09/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 set 2013
Introduz, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as alterações que especifica.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do art. 87, da Constituição Estadual,
Considerando os Convênios ICMS 36/2013 e 40/2013 e o contido no protocolado sob nº 12.125.940- 0,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 221ª O "caput" do § 15 do art. 105 passa a vigorar co m a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 17 e 18:
"§ 15. Nas saídas posteriores às operações descritas nos incisos XV e XVI, com destino aos entes nele citados, bem como à Fédération Internationale de Football Association - FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil, às Confederações FIFA, às Associações estrangeiras membros da FIFA, aos Parceiros Comerciais da FIFA, à Emissora Fonte da FIFA, aos Prestadores de Serviço da FIFA e ao LOC - Comitê Organizador Brasileiro Ltda., a movimentação dos bens e das mercadorias deverá ser acompanhada de documento de controle e movimentação, que contenha as seguintes indicações (Convênios ICMS 36/2013 e 40/2013):
.....
§ 17. O documento de controle previsto no § 15 substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e de mercadorias destinados exclusivamente na organização e realização das competições (Convênio ICMS 40/2013).
§ 18. O remetente e o destinatário dos bens e mercadorias deverão conservar, para exibição ao fisco, pelo prazo de cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte, cópia do documento de controle e movimentação de que trata o § 15 (Convênio ICMS 36/2012).".
Alteração 222ª O "caput" da nota 5 do item 35 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as notas 7 e 8:
"5. nas saídas posteriores às operações nele descritas, com destino aos entes citados, bem como à Fédération Internationale de Football Association - FIFA, à Subsidiária FIFA no Brasil, às Confederações FIFA, às Associações estrangeiras membros da FIFA, aos Parceiros Comerciais da FIFA, à Emissora Fonte da FIFA, aos Prestadores de Serviço da FIFA e ao LOC - Comitê Organizador Brasileiro Ltda., a movimentação das mercadorias deverá ser acompanhada de documento de controle e movimentação, que contenha as seguintes indicações (Convênios ICMS 74/2012, 36/2013 e 40/2013):
.....
7. o documento de controle previsto na nota 5 substitui o documento fiscal próprio na movimentação das mercadorias destinadas exclusivamente para a organização e realização das competições (Convênio ICMS 40/2013).
8. o remetente e o destinatário dos bens e mercadorias deverão conservar, para exibição ao fisco, pelo prazo de cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte, cópia do documento de controle e movimentação (Convênio ICMS 36/2012).".
Alteração 223ª Fica acrescentada a nota 6 ao item 36 do Anexo I:
"6. o disposto na nota 5 não se aplica aos serviços de comunicação prestados diretamente à FIFA World Cup Brazil Assessoria Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 14.049.141/0001-03 e relacionada no Ato COTEPE/ICMS nº 32, de 18 de junho de 2012 (Convênio ICMS 40/2013).".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 27 de setembro de 2013, 192º da Independência e 1 25º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
LUIZ CARLOS HAULY
Secretário de Estado da Fazenda