Decreto nº 9063 DE 14/04/2000

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 18 abr 2000

Dispõe sobre a estrutura básica e estabelece as competências da Secretaria de Estado de Finanças e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 20288 DE 17/11/2015):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual e, em cumprimento ao que determina a Lei Complementar nº 224, de 04 de janeiro de 2000

DECRETA:

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA GERAL

Art. 1º À Secretaria de Estado de Finanças compete:

I - centralização, coordenação e controle do sistema estadual de finanças e tributação;

II - dirigir, supervisionar, orientar e normatizar a sistemática de administração das receitas e despesas do Estado;

III - coordenação e execução orçamentária e financeira, controle e cobrança dos créditos e dívidas públicas, bem como as demais atividades correlatas à Pasta.

 CAPÍTULO II
 DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 2º Integram a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Finanças.

I - em nível de direção superior, a instância administrativa referente ao cargo de Secretário de Estado de Finanças;

II - em nível de gerência técnica e coordenação, as instâncias administrativas correspondentes, respectivamente, aos seguintes subníveis:

a) Gerência Superior, com o cargo de Coordenador Técnico;

b) apoio e assessoramento;

I - Gabinete do Secretário de Estado de Finanças;

2 - Assessoria;

3 - Coordenadoria Geral da Receita Estadual;

c) instrumental, com o cargo de Gerente de Administração e Finanças;

d) programático;

1 - Gerência Geral de Finanças;

2 - Gerência de Controle da Dívida Pública;

3 - Gerência de Contas Bancárias do Tesouro;

4 - Gerência de Tributação;

5 - Gerência de Arrecadação;

6 - Gerência de Controle de Informações;

7 - Gerência de Fiscalização;

8 - Delegacias Regionais;

e) operacional:

1 - Grupo de Controle e Análise de Processos;

2 - Grupo de Processamento de Pagamentos;

3 - Grupo de Controle de Folha e Encargos Gerais;

4 - Grupo de Controle de Fluxos Financeiros e Apoio ao SIAFEM;

5 - Grupo de Controle da Dívida Pública da Administração Direta;

6 - Grupo de Controle da Dívida Pública da Administração Indireta;

7 - Grupo de Programação e Execução Orçamentária da Dívida Pública;

8 - Grupo de Conciliação Contábil 

9 - Grupo de Informações Bancárias;

10 - Grupo de Consultorias Tributárias;

11 - Grupo de Legislação Tributária;

12 - Grupo de Controle da Arrecadação;

13 - Grupo de Cadastro;

14 - Grupo de Dívida Ativa;

15 - Equipe de Operações;

16 - Grupo de Sistema Corporativos e Banco de Dados;

17 - Equipe de Planejamento e Controle Fiscal;

18 - Equipe de Documentação e Monitoramento Fiscal;

19 - Grupo de Homologação de Crédito e Ação Fiscal;

20 - Agências de Rendas;

21 - Postos Fiscais;

III - em nível de entidade subordinada:

a) Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE;

IV - em nível de entidades vinculadas:

a) BERON;

b) LOTORO;

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E UNIDADES

 SEÇÃO I
 DA COORDENADORIA TÉCNICA

Art. 3º À Coordenadoria Técnica, como gestora de Sistema Estadual de Finanças, compete o planejamento do elenco de programas e projetos a serem executados, relativos às atividades fins da Secretaria, a integração da ação dos órgãos internos subordinados e das unidades setoriais de sistema, conduzindo-as para obtenção dos resultados estabelecidos nos planos de trabalho e a manutenção do estrito controle dos gastos durante a implantação de planos e programas.

 SEÇÃO II
 DO GABINETE DO SECRETÁRIO

Art. 4º Ao Gabinete do Secretário compete assistir o Secretário e o Coordenador Técnico no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais, inclusive em atividades de relações públicas, bem como coordenar a agenda diária de trabalho, acompanhar e controlar o fluxo de pessoas no âmbito do gabinete e desempenhar outras atividades correlatas.

SEÇÃO III
 DA ASSESSORIA

Art. 5º À Assessoria compete assessorar o Secretário e o Coordenador Técnico, promovendo estudos, pesquisas, levantamentos, avaliações e análises técnicas pertinentes aos negócios da Secretaria, bem como controlar ou orientar a validade de atos administrativos, elaborar justificativas, pareceres técnicos e relatórios de atividades em sua área de competência.

 SEÇÃO IV
 DA COORDENADORIA GERAL DA RECEITA ESTADUAL

Art. 6º A Coordenadoria da Receita Estadual tem por finalidade o planejamento, a organização, previsão, direção, análise e controle das receitas derivadas do Estado, tributação, arrecadação e fiscalização dos tributos em todas as suas fases, treinamento de pessoal na área de sua competência e outras atividades correlatas.

 SEÇÃO V
 DA GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 7º À Gerência de Administração e Finanças compete:

I - administrar internamente a Secretaria nas atividades administrativas e financeiras, mantendo relações e intercâmbio com as Coordenadorias Gerais e órgãos de controle interno e externo;

II - preparar relatórios de sua área de competência;

SEÇÃO VI
 DAS GERÊNCIAS DE PROGRAMAS

Subseção I
 Da Gerência Geral de Finanças

Art. 8º À Gerência Geral de Finanças compete:

I - administrar o fluxo de ingressos financeiros ao tesouro estadual, inclusive, oriundos de convênios e contratos que sejam executados e/ou supervisionados pela Secretaria de Estado de Finanças;

II - elaborar e executar a programação de desembolso financeiro da administração direta estadual;

III - processar o pagamento da despesa pública, dos órgãos da administração direta, quer com recursos da fonte do tesouro estadual, quer com recursos oriundos de convênios e/ou contratos;

IV - propor o estabelecimento de normas para concessão de fiança, aval ou outro tipo de garantia oferecida pelo tesouro estadual nas operações de empréstimos financeiros;

V - orientar e coordenar as unidades setoriais do sistema estadual de finanças;

VI - controlar a dívida pública e seus encargos gerais;

VII - prestar quaisquer informações, ou produzir estudos em atividades financeiras de sua competência;

Parágrafo Único. A Gerência Geral de Finanças conta em sua estrutura, com as seguintes unidades:

I - Grupo de Controle e Análise de Processos;

II - Grupo de Processamento de Pagamentos;

III - Grupo de Controle de Folha e Encargos Gerais

IV - Grupo de Controle de Fluxos Financeiros e Apoio ao SIAFEM;

Art. 9º Ao Grupo de Controle e Análise de Processos compete:

I - controle de processos de pagamentos;

II - análise de processos de pagamentos;

III - diligências para instrução processual;

IV - outras atividades correlatas

Art. 10. Ao Grupo de Processamento de Pagamentos compete:

I - execução da programação de desembolso com recursos do Tesouro Estadual;

II - emissão de ordens bancárias pagas pelo Tesouro Estadual;

III - execução dos pagamentos com recursos de convênios;

IV - produção de informações referentes ao sistema financeiro;

V - outras atividades correlatas.

Art. 11. Ao Grupo de Controle de Folha e Encargos Gerais compete:

I - controle de folhas de pagamento;

II - controle de encargos previdenciários;

III - controle de penhoras e bloqueios judiciais;

IV - controle de pensões alimentícias;

V - executar compensação de ICMS;

VI - outras atividades correlatas.

Art. 12. Ao Grupo de Controle de Fluxos Financeiros e apoio ao SIAFEM compete:

I - controlar o fluxo de ingresso financeiro ao Tesouro Estadual com recursos de todas as fontes;

II - implantação de procedimentos do SIAFEM, objetivando regularizar processo de pagamento;

III - articular-se com Unidades Gestoras - UG, objetivando orientação sobre medidas adotadas pelo Sistema Estadual de Finanças;

IV - outras atividades correlatas.

Subseção II
Da Gerência de Controle da Dívida Pública

Art. 13. À Gerência de Controle da Dívida Pública compete:

I - gerenciar a dívida fundada da administração estadual;

II - controlar a dívida flutuante da administração estadual;

III - controlar os encargos gerais e contribuições parafiscais da administração estadual, bem como precatórios judiciais;

IV - executar atividades orçamentárias e financeiras dos encargos gerais do Estado, sob gerenciamento da Secretaria de Estado de Finanças;

V - elaborar estudos e produzir informes sobre a dívida pública estadual;

VI - manter fluxo permanente de informações com o Governo Federal sobre a dívida pública estadual;

VII - outras atividades correlatas.

Parágrafo Único. A Gerência de Controle da Dívida Pública conta em sua estrutura com as seguintes unidades:

I - Grupo de Controle da Dívida Pública da Administração Direta;

II - Grupo de Controle da Dívida Pública da Administração Indireta;

III - Grupo de Programação e Execução Orçamentária da Dívida Pública.

Art. 14. Ao Grupo de Controle da Dívida Pública da Administração Direta compete:

I - executar todas as atividades pertinentes ao controle da dívida fundada da administração direta estadual;

II - executar todas as atividades relacionadas ao controle da dívida flutuante da administração direta estadual;

III - produzir relatórios informativos sobre a dívida pública da administração direta estadual;

IV - instruir processos administrativos referentes a dívida pública;

V - controlar a movimentação de precatórios judiciais;

VI - outras atividades correlatas.

Art. 15. Ao Grupo de Controle da Dívida Pública da Administração Indireta compete:

I - executar todas as atividades pertinentes ao controle da dívida fundada da Administração Indireta Estadual;

II - executar todas as atividades pertinentes ao controle da dívida flutuante da Administração Indireta e Estadual;

III - produzir relatórios informativos sobre a dívida da Administração Indireta Estadual;

IV - instruir processos administrativos referentes à dívida pública da Administração Indireta Estadual;

V - outras atividades correlatas.

Art. 16. Ao Grupo de Programação e Execução Orçamentária compete:

I - programação orçamentária da dívida fundada da Administração Direta Estadual;

II - execução orçamentária e financeira das despesas, referentes à dívida fundada da administração direta e demais encargos sob a supervisão da Secretaria de Estado de Finanças;

III - elaboração da prestação de contas das gestões orçamentárias e financeiras (balancetes mensais), referentes a dívida fundada da administração direta e demais encargos;

IV - produção de relatórios referentes ao pagamento da dívida fundada da Administração Direta;

V - outras atividades correlatas.

Subseção III
Da Gerência de Contas Bancárias do Tesouro

Art. 17. À Gerência de Contas Bancárias do Tesouro compete à administração do Tesouro Estadual através do controle de suas contas e do Razão da Conta Única, bem como a emissão de relatórios financeiros acerca das receitas e repasses intragovernamentais e intergovernamentais.

Parágrafo Único. A Gerência de Contas Bancárias do Tesouro conta em sua estrutura com as seguintes unidades:

I - Grupo de Conciliação Contábil;

II - Grupo de Informações Bancárias.

Art. 18. Ao Grupo de Conciliação Contábil compete:

I - realizar conciliação das contas do Tesouro;

II - contabilizar e transferir os recursos oriundos da união;

III - contabilizar a receita arrecadada no razão da Conta Única.

Art. 19. Ao Grupo de Informações Bancárias compete:

I - solicitar abertura e encerramento das contas bancárias;

II - controlar o fluxo das contas bancárias;

III - efetuar a devolução de caução de garantias diversas;

IV - elaborar o quadro demonstrativo da evolução da receita orçamentária;

V - emitir relatórios periódicos da receita tributária e das transferências intragovernamentais e intergovernamentais para a Conta Única do Tesouro Estadual;

VI - elaborar saldo diário da Conta Única do Tesouro.

Subseção IV
Da Gerência de Tributação

Art. 20. À Gerência de Tributação compete:

I - planejamento, avaliação, coordenação, controle e execução das atividades do sistema de tributação;

II - elaboração da proposta de legislação tributária;

III - análise e orientação interpretativa da legislação tributária, através de pareceres e informações fiscais;

IV - controle de regimes especiais;

V - orientação técnica das unidades regionais;

VI - zelar pelo fiel cumprimento das normas tributárias;

VII - diagnosticar as necessidades de treinamento e desenvolvimento nas diversas unidades da CRE,  articulando-se com essas unidades, sobre os programas de treinamento e desenvolvimento;

VIII - outras atividades correlatas.

Parágrafo Único. A Gerência de Tributação conta em sua estrutura com as seguintes unidades:

I - Grupo de Consultoria Tributária;

II - Grupo de Legislação Tributária.

Art. 21. Ao Grupo de Consultoria Tributária compete:

I - examinar e elaborar respostas a consultas que envolvam matérias relativas a tributos de competência estadual;

II - determinar diligências para esclarecimentos sobre processos examinados;

III - interpretar normas de natureza tributária;

IV - analisar, sanear, despachar e acompanhar os processos administrativos que evolvam assuntos tributários;

V - elaborar termos de acordo de regimes especiais, exceto de dilação de prazo de pagamento;

VI - elaborar a autorização de restituição;

VII - elaborar credenciamentos, despachos declaratórios e outros expedientes exigidos pela legislação tributária estadual;

VIII - Analisar os pedidos de isenção de tributos estaduais, bem como elaborar os respectivos atos concessorios, autorizações e demais atos correlatos, ressalvado o disposto no inciso XIV do artigo 34. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 17801 DE 02/05/2013).

Nota: Redação Anterior:
VIII - outras atribuições determinadas pelo Gerente de Tributação.

IX - outras atribuições determinadas pelo Gerente de Tributação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17801 DE 02/05/2013).

Art. 22. Ao Grupo de Legislação Tributária compete:

I - coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades do sistema de tributação;

II - coordenar a elaboração de minutas de instrumentos tributários e fiscais 

III - elaborar propostas da legislação tributária;

IV - zelar pela observância de normas tributárias;

V - realizar estudo comparado com as demais legislações tributárias estaduais e federal;

VI - elaborar materiais didáticos para treinamento e reciclagem na área de legislação tributária

VII - emitir pareceres sobre propostas de alteração da legislação tributária;

VIII - revisar e examinar, em caráter permanente, a legislação do Estado, inclusive normas de hierarquia inferior, no tocante aos impostos e taxas estaduais, visando a eliminação ou correção de conflitos entre normas e propondo a edição de normas corretivas.

IX - realizar pesquisas junto a leis, decretos, jurisprudência e doutrinas que possam subsidiar a elaboração de normas e trabalhos da Gerência de Tributação

X - manter a legislação tributária consolidada;

XI - manter arquivo de toda a legislação tributária estadual, inclusive na "Home Page" da Coordenadoria Geral da Receita Estadual;

XII - executar ou solicitar a contratação de treinamento para aperfeiçoamento dos servidores da Coordenadoria Geral da Receita Estadual;

XIII - outras atribuições determinadas pelo Gerente de Tributação.

Subseção V
Da Gerência de Arrecadação

Art. 23. À Gerência de Arrecadação compete:

I - planejamento, coordenação, controle, execução e avaliação do sistema de arrecadação, compreendendo o controle do fluxo de documentos e informações relativas a arrecadação;

II - controle e manutenção do cadastro de contribuintes do Estado;

III - controle e manutenção do cadastro de estabelecimentos bancários autorizados a arrecadar receitas;

IV - controle da arrecadação dos tributos;

V - inscrição e cobrança amigável dos créditos tributários do Estado em Dívida Ativa;

VI - outras atividades correlatas.

Parágrafo Único. A Gerência de Arrecadação, conta em sua estrutura com as seguintes unidades:

I - Grupo de Controle de Arrecadação;

II - Grupo de Cadastro;

III - Grupo de Dívida Ativa.

Art. 24. Ao Grupo de Controle da Arrecadação compete:

I - efetuar mensalmente, mediante registro e pela forma oficialmente adotada, o controle da arrecadação global, por espécie;

II - prestar informações sobre a receita tributária do Estado a órgãos governamentais e ao CONFAZ/COTEPE-ICMS, obedecendo a prazos previstos em lei;

III - controlar diariamente o montante arrecadado pela rede bancária autorizada;

IV - proceder à conciliação da receita arrecadada com os valores repassados pela rede bancária autorizada;

V - organizar e manter atualizados os convênios com os estabelecimentos bancários autorizados a arrecadar receitas do Estado;

VI - certificar se as tarefas cobradas estão de acordo com a quantidade de documentos recebidos pelas instituições bancárias;

VII - verificar a exatidão dos balancetes mensais das Delegacias Regionais e Agências de Rendas;

VIII - controlar o crédito do ICMS oriundo de outros Estados;

IX - controlar as responsabilidades apontadas pela Diretoria de Tomadas de Contas do Tribunal de Contas;

X - controlar o fluxo de processos atinentes às suas atribuições;

XI - elaborar o índice de participação dos municípios;

XII - efetuar o controle do repasse do ICMS e do IPVA aos municípios;

XIII - manter disponível para eventuais consultas os documentos utilizados no cálculo do valor adicionado;

XIV - manter os prazos de elaboração e publicação do índice de participação dos municípios previsto na Lei Complementar nº 63, de 11.01.1990;

XV - analisar, na forma da lei, os processos de pedido de parcelamento de crédito tributário, cuja homologação seja de competência do Gerente de Arrecadação, do Coordenador Geral da Receita Estadual e do Secretário de Estado de Finanças;

XVI - conferir os cálculos dos processos de parcelamento liquidados conforme previsto na legislação específica;

XVII - analisar, formalizar, emitir o Termo de Concessão dos pedidos de Regime Especial de Dilação de Prazo para o pagamento do ICMS;

XVIII - elaborar e encaminhar os editais referentes à dilação de prazo concedidos e cancelados;

XIX - fornecer dados necessários ao CAD/ICMS no que concerne ao regime de pagamento com dilação de prazo;

XX - outras atribuições determinadas pelo Gerente de Arrecadação.

Art. 25. Ao Grupo de Cadastro compete:

I - coordenar a organização e atualização do cadastro de contribuintes inscritos no Estado;

II - disponibilizar o cadastro atualizado de contribuintes a todas as delegacias regionais, agências de rendas, postos fiscais e nos sistemas informatizados;

III - acompanhar a evolução das técnicas relativas a processos de cadastro e arquivo de documentos;

IV - manter intercâmbio de informações com a Junta Comercial do Estado, Conselho Regional de Contabilidade e outros órgãos, a fim de uniformizar procedimentos referentes à inscrição do contribuinte;

V - receber, organizar e providenciar os registros cadastrais dos contribuintes inscritos no Estado;

VI - receber, analisar e providenciar a emissão da inscrição do contribuinte substituto interestadual;

VII - saneamento periódico das informações cadastrais registrados em sistema de informática da Coordenadoria Geral da Receita Estadual;

VIII - emitir, enviar e controlar o Termo de Acordo do contribuinte substituto tributário interestadual;

IX - outras atribuições determinadas pelo Gerente de Arrecadação.

Art. 26. Ao Grupo da Dívida Ativa compete:

I - articular-se com a Procuradoria Geral do Estado e Ministério Público no sentido de apropriar meios e facilitar a cobrança judicial da dívida ativa do Estado, fornecendo os elementos necessários à instrução e propositura das ações de cobrança, bem como solicitando informações sobre o cancelamento e extinção dos feitos;

II - proceder à inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Estado;

III - promover atos necessários para o cancelamento do crédito tributário inscrito indevidamente na Dívida Ativa;

IV - enviar certidões da Dívida Ativa às Procuradorias Regionais para a competente execução judicial;

V - expedir certidões quanto aos débitos existentes no registro da Dívida Ativa e sua autuação;

VI - promover a cobrança amigável e o controle dos créditos tributários do Estado, inscritos na Dívida Ativa;

VII - solicitar a extinção da ação de execução fiscal às Procuradorias da Dívida Ativa, quando ocorrer o pagamento do crédito inscrito;

VIII - proceder ao saneamento dos processos a serem inscritos na Dívida Ativa;

IX - demais atividades correlatas.

Subseção VI
Da Gerência de Controle e Informações

Art. 27. À Gerência de Controle e Informações compete:

I - planejamento, coordenação e controle das atividades de processamento de dados da Receita Tributária Estadual;

II - acompanhamento e controle do fluxo de documentos e informações;

III - manutenção dos sistemas de processamento de dados da arrecadação dos tributos estaduais;

IV - análise e desenvolvimento de novos sistemas informatizados referentes à arrecadação de tributos estaduais;

V - ações operativas de gerenciamento dos programas e atividades integrantes das áreas de atuação da Gerência;

VI - manter em boa guarda, todos os programas implantados na Coordenadoria Geral da Receita Estadual, de modo que todos os equipamentos tenham instalado em seus discos rígidos, esses programas, de acordo com a necessidade de cada unidade; evitando-se, dessa forma, danificação de informações por programas instalados de forma inadequada.

Parágrafo Único. A Gerência de Controle e Informações conta em sua estrutura, com as seguintes unidades:

I - Equipe de Operações;

II - Grupo de Sistemas Corporativos e Banco de Dados.

Art. 28. À Equipe de Operações compete:

I - planejar e coordenar as atividades do centro de processamento de dados quanto à produção, digitação, suporte e administração de redes;

II - programar trabalhos dentro das prioridades estabelecidas;

III - avaliar a eficiência da equipe envolvida;

IV - planejar manutenções preventivas e corretivas para os equipamentos de sua responsabilidade;

V - supervisionar e controlar a instalação ou retirada de quaisquer equipamentos, local ou remoto;

VI - supervisionar modificações nas configurações de Hardware e/ou Software;

VII - zelar pela integridade e segurança de qualquer dispositivo (hardware ou software) já disponível;

VIII - zelar pela integridade e segurança dos arquivos dos sistemas em produção, assim como de seus "backups";

IX - demais atividades correlatas.

Art. 29. Ao Grupo de Sistemas Cooperativos e Banco de Dados compete:

I - planejar, programar e coordenar todos os trabalhos referentes ao desenvolvimento e manutenção de sistemas aplicativos, quer sejam em microinformática ou em "main-frame";

II - avaliar a eficiência da equipe envolvida;

III - estimar custos, tempo e pessoal para o desenvolvimento de novos projetos;

IV - analisar a performance dos sistemas implantados e sugerir alternativas de melhora, caso necessário;

V - pesquisar novas soluções técnicas em "software" para melhor utilização e desempenho dos sistemas;

VI - ser responsável pelos sistemas aplicativos em produção, tanto em microinformática, quanto em "main-frame";

VII - planejar, programar e coordenar todos os trabalhos referentes à manipulação do banco de dados corporativo, mantendo sua integridade;

VIII - demais atividades correlatas.

Subseção VII
Da Gerência de Fiscalização

Art. 30. À Gerência de Fiscalização compete:

I - planejamento, coordenação e avaliação das atividades do sistema de fiscalização;

II - promover medidas no sentido de evitar a evasão de rendas e a fraude fiscal;

III - manter informações sobre contribuintes e estabelecer diretrizes para a ação fiscalizadora em todo o Estado;

IV - elaborar e controlar planos e projetos específicos de fiscalização, analisar e controlar o desempenho e o resultado das unidades regionais no tocante à fiscalização;

V - orientar tecnicamente as unidades regionais e assistir a Coordenadoria em assuntos referentes à área fiscal;

VI - tomar conhecimento de tecnologias disponíveis no mercado, voltada à fiscalização de tributos, de forma a poder ser empregado nas atividades de Gerência;

VII - apresentar planejamento estratégico para desenvolvimento da fiscalização;

VIII - apresentar estimativa de arrecadação para o exercício seguinte até, no máximo, 15 de dezembro do ano em curso.

IX - coordenar e executar as atividades relativas ao lançamento e ao aperfeiçoamento da qualidade do lançamento de receitas tributárias, cabendo aos Postos Fiscais e Delegacias Regionais a execução supletiva. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17637 DE 18/03/2013).

Parágrafo Único. A Gerência de Fiscalização conta em sua estrutura com as seguintes unidades:

I - Equipe de Planejamento e Controle Fiscal;

II - Equipe de Documentação e Monitoramento Fiscal 

III - Grupo de Homologação de Crédito e Ação Fiscal.

Art. 31. À Equipe de Planejamento e Controle Fiscal compete:

I - avaliar, desenvolver e promover medidas no sentido de evitar a evasão de rendas e fraude fiscal;

II - promover a busca de indícios de evasão de rendas e fraude fiscal para determinar a ação fiscal;

III - autuar como suporte de informações fiscais para as Delegacias Regionais;

IV - manter equipe de pessoal especializado nos seguimentos a seguir indicados, devendo desenvolver, em especial, as seguintes tarefas:

a) mercadoria em trânsito e volante 

1 - planejamento e controle fiscal das operações com Mercadoria em Trânsito e Volante;

2 - emissão de parecer em consulta que envolva operações com Mercadoria em Trânsito e Volante;

3 - apresentar proposta de alteração na legislação referente a operações Mercadoria em Trânsito e Volante;

4 - outras atividades que envolvam operações com Mercadoria em Trânsito e Volante;

5 - coordenar os trabalhos desenvolvidos em Postos Fiscais;

6 - apresentar relatório das necessidades dos Postos Fiscais.

b) PVA, ITCD e TAXA fiscal:

1 - Planejamento e controle fiscal do IPVA, ITCD e Taxa;

2 - emissão de parecer em consulta que envolva IPVA, ITCD e Taxa;

3 - apresentar proposta de alteração na legislação referente IPVA, ITCD e Taxa;

4 - elaborar tabela de preços venais de veículos para cálculo do IPVA;

5 - outras atividades que envolva IPVA, ITCD e Taxa.

c) mercadorias sujeitas ao pagamento por Substituição Tributária:

1 - planejamento e controle fiscal dos produtos sujeitos a Substituição Tributária;

2 - emissão de parecer em consulta que envolva a substituição tributária;

3 - apresentar proposta de alteração na legislação referente a substituição tributária;

4 - manter planilha com o acompanhamento mensal da arrecadação dos produtos sujeito ao recolhimento por substituição tributária, por produto;

5 - solicitar treinamento específico sobre substituição tributária ao Grupo de Legislação Tributária, da Gerência de Tributação;

6 - acompanhar a metodologia utilizada em outras unidades da Federação na fiscalização dos produtos sujeitos a substituição tributária;

7 - manter cadastro atualizado dos contribuintes sujeitos ao pagamento por substituição tributária

8 - outras atividades que envolvam substituição tributária.

d) produtos agropecuários:

1 - planejamento e controle fiscal das operações com Produtos Agropecuários;

2 - emissão de parecer em consulta que envolva operações com Produtos Agropecuários;

3 - apresentar proposta de alteração na legislação referente a operações com Produtos Agropecuários;

4 - analisar e autorizar, nos limites de sua competência, homologação de créditos fiscais em processos de contribuintes;

5 - manter planilha com o acompanhamento mensal da arrecadação dos produtos agropecuários, por setor produtivo;

6 - solicitar treinamento específico sobre fiscalização de produtos agropecuários ao Grupo de Legislação Tributária, da Gerência de Tributação;

7 - acompanhar a metodologia utilizada em outras unidades da Federação na fiscalização dos produtos agropecuários;

8 - manter cadastro atualizado dos contribuintes agropecuários;

9 - outras atividades que envolvam operações com Produtos agropecuários.

e) micro e pequena empresa:

1 - planejamento e controle fiscal das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

2 - emissão de parecer em consulta que envolva Microempresa e Empresa de Pequeno Porte;

3 - apresentar proposta de alteração na legislação referente à Microempresa e Empresa de Pequeno Porte;

4 - manter planilha com o acompanhamento mensal da arrecadação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

5 - solicitar treinamento específico sobre fiscalização de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte ao Grupo de Legislação Tributária, da Gerência de Tributação;

6 - acompanhar a metodologia utilizada em outras unidades da Federação na fiscalização das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

7 - manter cadastro atualizado das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

8 - outras atividades que envolvam Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.

f) concessionárias de serviços públicos:

1 - planejamento e controle fiscal das operações das Empresas Concessionárias de Serviços Públicos;

2 - emissão de parecer em consulta que envolva operações das Empresas Concessionárias de Serviços Públicos;

3 - apresentar proposta de alteração na legislação referente a operações das Empresas Concessionárias de Serviços Públicos;

4 - manter planilha com o acompanhamento mensal da arrecadação das Concessionárias de Serviços Públicos, por setor;

5 - solicitar treinamento específico sobre fiscalização de Concessionária de Serviços Públicos ao Grupo de Legislação Tributária, da Gerência de Tributação;

6 - acompanhar a metodologia utilizada em outras unidades da Federação na fiscalização das Empresas Concessionárias de Serviços Públicos;

7 - manter cadastro atualizado dos contribuintes concessionários de serviços públicos;

8 - outras atividades que envolvam operações das Empresas Concessionárias de Serviços Públicos.

g) contribuintes que utilizam ECF e processamento de dados:

1 - planejamento e controle fiscal de ECF e Processamento de Dados;

2 - emissão de parecer em consulta que envolva ECF e Processamento de Dados;

3 - apresentar proposta de alteração na legislação referente a ECF e Processamento de Dados;

4 - solicitar treinamento específico sobre ECF e Processamento de Dados ao Grupo de Legislação Tributária, da Gerência de Tributação;

5 - acompanhar a metodologia utilizada em outras unidades da Federação na fiscalização das empresas usuárias de ECF e Processamento de Dados;

6 - Manter cadastro atualizado dos contribuintes usuários de ECF e Processamento de Dados;

7 - manter a relação de empresas autorizadas a intervir em ECF;

8 - outras atividades que envolva ECF e Processamento de Dados.

h) comércio exterior e Área de Livre Comércio de Guajará Mirim:

1 - Planejamento e controle fiscal das Prestações de Serviço de Transporte;

2 - emissão de parecer em consulta que envolva Prestações de Serviço do Transporte;

3 - Apresentar proposta de alteração na legislação referente a Prestações de Serviço de transporte;

4 - manter planilha com o acompanhamento mensal da arrecadação do setor de transportes;

5 - solicitar treinamento específico sobre transportes ao Grupo de Legislação Tributária, da Gerência de Tributação;

6 - Acompanhar a metodologia utilizada em outras unidades da Federação na fiscalização da Prestação de Serviço de Transporte;

7 - manter cadastro atualizado da Empresa de Transportes rodoviários, aéreos e aquaviários;

8 - outras atividades que envolvam Prestações de Serviço de Transporte.

Art. 32. À Equipe de Documentação e Monitoramento compete:

I - coordenar o acompanhamento de todos os documentos fiscais emitidos ou que transitam pelo Estado;

II - elaboração de listagens para subsidiar as ações fiscais de comprovação das operações;

III - controle de todos os documentos de emissão exclusiva da Coordenadoria Geral da Receita Estadual, como DAR-3, Nota Fiscal Avulsa, Auto de Infração, Termo de Depósito, Selos Fiscais, Termo de Apreensão, entre outros;

IV - controle de todos os documentos de emissão dos contribuintes;

V - outras atribuições determinadas pelo Gerente de Fiscalização.

VI - promover as ações necessárias à coordenação estadual, à execução e ao aperfeiçoamento da qualidade do lançamento das receitas tributárias do Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17637 DE 18/03/2013).

Art. 33. Ao Grupo de Homologação de Crédito e Ação Fiscal compete:

I - promover o intercâmbio de informações com o fisco de outras unidades da federação;

II - analisar e autorizar, nos limites de sua competência, homologação de créditos fiscais em processos de contribuintes 

III - analisar e controlar o desempenho e o resultado das unidades no tocante à fiscalização

IV - efetuar o controle dos processos de auditoria.

Subseção VIII
Das Delegacias Regionais

Art. 34. Às Delegacias Regionais compete:

I - planejar, coordenar, dirigir e controlar as atividades dos sistemas de tributação, arrecadação, fiscalização e informação no âmbito de sua jurisdição territorial;

II - elaborar seu plano anual de trabalho, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Estado de Finanças;

III - fiscalizar o cumprimento da legislação tributária;

IV - adotar providências para evitar a sonegação e a fraude fiscal;

V - executar os serviços auxiliares de apoio administrativo, indispensáveis ao pleno desempenho de suas atividades;

VI - analisar e controlar os resultados e o desempenho das Agências de Rendas no âmbito de suas jurisdições, em todas as etapas de Tributação, Arrecadação e Fiscalização;

VII - efetuar análise, previsão e execução da receita, na área de sua jurisdição;

VIII - orientar os contribuintes sobre as obrigações tributárias;

IX - elaborar relatórios mensais e anuais das suas atividades;

X - promover e coordenar o intercâmbio de informações entre as Unidades subordinadas;

XI - determinar o deslocamento de pessoal, na área de sua jurisdição, tendo em vista as necessidades do serviço;

XII - executar os serviços de fiscalização determinados pela Gerência de Fiscalização.

XIV - Analisar os pedidos de isenção de tributos estaduais, nos casos previstos na legislação tributária que forem de competência das DRRE’s, bem como emitir os respectivos atos concessorios, autorizações e demais atos correlatos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 17801 DE 02/05/2013).

Parágrafo Único. As Delegacias Regionais contam em suas estruturas com as seguintes unidades:

I - Agências de Rendas;

II - Postos Fiscais.

Art. 35. Às Agências de Rendas compete:

I - executar, acompanhar e controlar as atividades de tributação, arrecadação, acompanhamento e informação;

II - analisar, conceder e controlar, nos limites de sua competência, os pedidos de parcelamentos de créditos tributários;

III - o preparo e controle dos Processos Administrativos Tributários;

IV - a homologação e controle de parcelamentos de créditos tributários nos limites de sua competência;

V - fornecer à Delegacia Regional a que estiver subordinada subsídios para elaboração do plano anual de trabalho

VI - executar atividades auxiliares de apoio administrativo, necessárias à execução de suas atividades

VII - elaborar relatórios mensais e anuais de sua atividade;

VIII - fiscalizar o fiel cumprimento da legislação tributária;

IX - executar outras atividades correlatas.

Art. 36. Aos Postos Fiscais compete:

I - colaborar com o Delegado Regional da Receita Estadual em assuntos de sua competência;

II - manter registro pela forma que for determinada, das mercadorias movimentadas através do Posto Fiscal;

III - efetuar a fiscalização e controle da mercadoria em trânsito pelo Estado;

IV - proceder à arrecadação do crédito tributário;

V - receber e registrar valores em depósitos;

VI - efetuar o recolhimento da arrecadação, nos prazos, forma e local regulamentado;

VII - manter arquivado cópia dos relatórios dos plantões fiscais;

VIII - manter controle dos documentos expedidos pelo Posto Fiscal;

IX - executar outras atividades correlatas.

SEÇÃO VII
DA COORDENAÇÃO GERAL

Subseção I
Do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais

Art. 37. Ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais compete julgar em Primeira e Segunda Instâncias as questões entre contribuintes e a Fazenda Pública Estadual:

Parágrafo Único. O Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais conta em sua estrutura, com as seguintes unidades:

I - Presidência;

II - Secretaria Geral;

III - Grupo de Contencioso.

Art. 38. À Presidência compete:

I - presidir as sessões das Câmaras de Julgamento e da Câmara Plena, ou nomear seu substituto;

II - determinar o funcionamento das Câmaras de Julgamento, de acordo com a conveniência dos serviços;

III - distribuir os processos às respectivas Câmaras;

IV - autorizar a devolução do processo à repartição de origem, quando manifestada desistência do recurso;

V - promover, quando esgotados os prazos legais, o andamento imediato dos processos distribuídos aos Julgadores, Representante Fiscal ou Procurador Fiscal;

VI - convocar sessões extraordinárias, assim como a Câmara Plena;

VII - fixar o número de processos em pauta de julgamento;

VIII - despachar os pedidos que encerram matéria estranha à competência do Tribunal, inclusive recursos não admitidos por Lei ou Regulamento, determinando a devolução dos respectivos processos às repartições competentes;

IX - despachar petição de diligência, concedendo ou negando o pedido, em despacho fundamentado;

X - indicar ao Secretário de Estado de Finanças, para nomeação, os Julgadores de Primeira e Segunda Instâncias, Representantes Fiscais assim como a atuação nas respectivas Câmaras de Julgamento;

XI - comunicar ao Secretário de Estado de Finanças a ocorrência dos casos que implique perda de mandado ou vacância da função;

XII - designar relator substituto;

XIII - distribuir, para estudo e relatório, os assuntos submetidos ao Tribunal, indicando ao Plenário os nomes dos Julgadores que devam constituir comissões, quando for o caso;

XIV - dar exercício aos Julgadores de Primeira e Segunda Instâncias, Representantes e Procuradores Fiscais;

XV - convocar Suplentes de uma Câmara de Julgamento para funcionar em outra, na falta de Suplente próprio, respeitada a composição paritária;

XVI - encaminhar ao Secretário de Estado de Finanças os pedidos de exoneração dos Julgadores, Representantes e Procuradores Fiscais;

XVII - avocar, a qualquer momento, a decisão de assunto administrativo no âmbito do Tribunal;

XVIII - decidir, em grau de recurso, sobre atos praticados pelos servidores do órgão;

XIX - praticar os atos de administração relativos aos cursos destinados à manutenção do Tribunal;

XX - autorizar a devolução do processo à repartição de origem, quando manifestada desistência do recurso;

XXI - despachar o expediente do Tribunal;

XXII - baixar os atos administrativos, de caráter normativo, nos assuntos de competência do Tribunal;

XXIII - promover a elaboração de relatórios das atividades do Tribunal;

XXIV - encaminhar ao Secretário de Estado de Finanças as representações sobre irregularidades praticadas contra o Tribunal;

XXV - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais;

XXVI - expedir certidões, provimentos e decidir casos omissos;

XXVII - aprovar escala de férias dos funcionários lotados no Tribunal;

XXVIII - expedir os demais atos necessários ao exercício de suas atribuições.

Art. 39. À Secretaria Geral compete:

I - representar ao Presidente do Tribunal sobre quaisquer faltas funcionais encontradas em processos, sejam em detrimento da Fazenda Estadual ou dos contribuintes;

II - zelar pela fiel execução das leis, decretos, resoluções e atos normativos, emanados pelas autoridades competentes e que devam ser observados pelo Tribunal;

III - colaborar com o Presidente na elaboração de relatórios;

IV - representar ao Presidente solicitando providências necessárias ao bom andamento dos trabalhos;

V - fazer publicar na íntegra, no Diário Oficial do Estado, pautas de julgamento e decisões do Tribunal;

VI - transformar em provimento todas as decisões do Tribunal, que firme interpretações ou normas de ordem regimental;

VII - dirigir, orientar, fiscalizar e determinar instruções aos chefes dos grupos subordinados;

VIII - secretariar os trabalhos das Câmaras de Julgamentos;

IX - assistir às sessões, redigir e ler as respectivas atas;

X -  providenciar a pauta de trabalho e atas das sessões das Câmara de Julgamento;

XI - expedir certidões autorizadas pelo Presidente;

XII - fazer a previsão dos recursos financeiros, materiais e humanos necessários aos serviços administrativos do Tribunal e supervisionar a sua execução.

Parágrafo Único. A Secretaria Geral conta com o apoio do Setor de Assistência de Expediente.

Art. 40. Ao Setor de Assistência de Expediente compete:

I - receber os PAT´s das Delegacias Regionais;

II - sanear e distribuir às Instâncias competentes;

III - manter os controles e prazos regimentais;

IV - preparar demonstrativos e informações dos Processos;

V - elaborar relatórios;

VI - providenciar folhas de pagamento, de freqüência e todos os demais documentos referentes a pessoal;

VII - manter os arquivos do Tribunal atualizados;

VIII - controlar a aplicação do suprimento de fundos;

IX - executar todas as tarefas necessárias ao pleno funcionamento do Tribunal.

Art. 41. Ao Grupo do Contencioso compete:

I - receber os Processos para julgamento em instâncias singular e em grau de recurso;

II - distribuir os PAT´s aos Julgadores, Representante Fiscal e Procuradoria Fiscal, conforme dispuser a legislação;

III - observar os prazos legais para julgamento;

IV - representar ao Presidente do TATE, propondo a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento da legislação tributária e que objetivem, principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Estadual;

V - elaborar relatórios de atividades.

Parágrafo Único. O Grupo de Contencioso conta com o apoio do setor de Assistência de Primeira e Segunda Instâncias.

Art. 42. A Assistência de Primeira Instância compete sanear e controlar a movimentação dos Processos na instância singular.

Art. 43. A Assistência da Segunda Instância compete sanear e controlar a movimentação dos Processos em grau de recurso.

CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES E ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I
DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS

Art. 44. São atribuições do Secretário de Estado de Finanças:

I - auxiliar e propor ao Governador do Estado a política, diretrizes e metas a serem adotadas pela Secretaria de Estado de Finanças;

II - assistir ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições, relacionadas com sua pasta;

III - submeter à apreciação do Governador do Estado, projetos de lei e decretos;

IV - referendar atos do Governador do Estado, relativos à área de atuação de sua pasta;

V - administrar e responder pela execução dos programas de trabalho da pasta, de acordo com a política e as diretrizes fixadas pelo Governador do Estado;

VI - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores;

VII - expedir s atos e instrumentos de sua competência;

VIII - supervisionar as entidades vinculadas à Secretaria de Estado de Finança

SEÇÃO II
DO COORDENADOR TÉCNICO

Art. 45. São atribuições do Coordenador Técnico, como auxiliar direto do Secretário de Estado de Finanças, além de substituí-lo nos seus impedimentos, a supervisão dos órgãos de atividades específicas, responsáveis pela ação programática da Secretaria, bem como a gestão de unidades setoriais do sistema estadual de finanças, dentre outras missões requeridas pelo Secretário ou determinada pelo respectivo titular.

SEÇÃO III
DO CHEFE DE GABINETE

Art. 46. São atribuições do Chefe de Gabinete, a assistência, conforme o caso, ao Secretário e ao Coordenador Técnico, no desempenho de suas funções e compromissos oficiais, a administração geral do gabinete e a coordenação da agenda diária de trabalho, bem como o controle e o encaminhamento da correspondência oficial e demais atividades típicas da função de gabinete.

SEÇÃO IV
DOS ASSESSORES

Art. 47. São atribuições dos Assessores, o assessoramento técnico, conforme o caso, ao Secretário e ao Coordenador Técnico, compreendendo a realização ou direção de elaboração de pareceres técnicos e justificativas, controle de atos normativos, dentre outras tarefas típicas de assessoria.

SEÇÃO V
DO COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL

Art. 48. São atribuições do Coordenador Geral da Receita Estadual, como auxiliar do Secretário de Estado de Finanças:

I - direção, coordenação e execução de programas, projetos e atividades afetas à Coordenadoria;

II - o planejamento, organização, previsão, direção, análise e controle das receitas derivadas do Estado;

III - a direção do Sistema de Administração Tributária, compreendendo a tributação, arrecadação e fiscalização em todas as suas fases, até o recolhimento do tributo arrecadado ao Tesouro Estadual;

IV - A coordenação, orientação, acompanhamento e controle das unidades regionais e locais, através do permanente intercâmbio de informações;

V - executar a política fiscal do Estado;

VI - expedir atos e instrumentos complementares à Legislação Tributária.

SEÇÃO VI
DO GERENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

Art. 49. São atribuições do Gerente de Administração e Finanças, a gestão das atividades afetas à Administração e Finanças, no âmbito correspondente ao respectivo órgão.

SEÇÃO VII
DOS GERENTES DE PROGRAMAS

Art. 50. São atribuições dos Gerentes de Programas a direção, coordenação execução de programas, projetos e atividades em curso nas suas respectivas áreas de atuação, reportando-se diretamente, conforme o caso, ao Secretário ou ao respectivo Coordenador Técnico, cabendo a estes, atos comumente afetos às áreas de administração e gestão organizacional.

SEÇÃO VIII
DOS CHEFES DE EQUIPES E CHEFES DE GRUPOS

Art. 51. São atribuições dos Chefes de Equipes e Chefes de Grupos:

I - executar e fazer executar as atividades operacionais respectivas à sua área de atuação;

II - buscar a melhor relação custo/benefício na execução das atividades da área sob sua responsabilidade.

SEÇÃO IX
DOS DELEGADOS REGIONAIS

Art. 52. São atribuições dos Delegados Regionais:

I - as ações de coordenação e supervisão das atividades desconcentradas da Secretaria, para a região administrativa correspondente;

II - executar e fazer executar as atividades operacionais respectivas à sua área de atuação;

III - buscar a melhor relação custo/benefício na execução das atividades da área sob sua responsabilidade.

SEÇÃO X
DOS AGENTES DE RENDAS E CHEFES DE POSTOS FISCAIS

Art. 53. São atribuições dos Agentes de Renda e Chefes de Postos Fiscais, as funções de execução das ações operativas do governo em nível local.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 16597 DE 21/03/2012):

Art. 53-A. Sem prejuízo das demais funções operativas, aos Chefes de Postos Fiscais compete:

I - organizar as escalas de plantão;

II - autorizar, no interesse da administração pública, a permuta de plantões entre servidores do mesmo cargo que se encontrem em exercício na Secretaria de Estado de Finanças, lotados em postos fiscais, desde que a autorização não onere os cofres públicos.

§ 1° No uso do poder hierárquico, o Delegado Regional da Receita Estadual poderá autorizar a permuta, indicada no inciso II.

§ 2° Para evitar a descontinuidade na prestação dos serviços públicos e sem que haja oneração do erário, o Chefe dos Postos Fiscais poderá promover permuta de plantões, ou, com o auxílio do Delegado Regional, organizar escala de plantão com servidores temporariamente designados para os serviços em postos fiscais.

SEÇÃO XI
DOS COORDENADORES GERAIS

Art. 54. São atribuições dos Coordenadores Gerais, como auxiliar direto do Secretário de Estado de Finanças, a supervisão e execução das atividades específicas, responsáveis pela ação programática da Secretaria bem como a gestão das unidades setoriais, dentre outras atribuições, requeridas pela Secretaria ou pelo respectivo titular.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 55. O organograma da Secretaria de Estado de Finanças é o constante do Anexo I deste Decreto.

Art. 56. Os cargos de gerenciamento, assessoramento, gestão e gerência, denominados de cargos comissionados, são os constantes do Anexo II, deste Decreto.

Art. 57. O Secretário de Estado de Finanças fica autorizado a:

I - efetuar indicações ao Chefe do Poder Executivo, para preenchimento dos cargos comissionados;

II - instituir mecanismos de gestão de natureza transitória, visando a solução de problemas específicos ou necessários a implantação da Lei Complementar nº 224, de 04 de janeiro de 2000.

Art. 58. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário, e em especial, os Decretos nº 8567, de 15 de dezembro de 1998, 8381, de 14 de setembro de 1998, e suas respectivas alterações.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de abril de 2000, 112º da República.

JOSÉ DE ABREU BIANCO
Governador

  JOSÉ LUCIANO LEITÃO DE LAVOR JÚNIOR
Secretário de Estado de Finanças

 ANEXO I
 ORGANOGRAMA

 ANEXO II
 CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS

QTD

3. DENOMINAÇÃO DO CARGO

SÍMBOLO

01

SECRETÁRIO DE FINANÇAS

CDS-20

01

COORDENADOR TÉCNICO

CDS-18

01

CHEFE DE GABINETE

CDS-13

04

ASSESSORES

CDS-14

01

GERENTE DE GERÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS

CDS-13

01

COORDENADOR GERAL DA RECEITA

CDS-19

01

GERENTE DA GERÊNCIA GERAL DE FINANÇAS

CDS-16

01

CHEFE DE GRUPO DE CONTROLE E ANÁLISE DE PROCESSOS

CDS-9

01

CHEFE DE GRUPO DE PROCESSAMENTO DE PAGAMENTOS

CDS-9

01

CHEFE DE GRUPO DE CONTROLE DE FOLHA E ENCARGOS GERAIS

CDS-9

01

CHEFE DE GRUPO DE CONTROLE DE FLUXOS FINANCEIROS E APOIO AO SIAFEM

CDS-9

01

GERENTE DA GERÊNCIA DE CONTROLE DA DÍVIDA PÚBLICA

CDS-16

01

CHEFE DE GRUPO DE CONTROLE DA DÍVIDA PÚBLICA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

CDS-9

01

CHEFE DE GRUPO DE CONTROLE DA DÍVIDA PÚBLICA DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

CDS-9

01

CHEFE DE GRUPO DE PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DÍVIDA PÚBLICA

CDS-9

01

GERENTE DA GERÊNCIA DE CONTAS BANCÁRIAS DO TESOURO

CDS-16

01

CHEFE DE GRUPO DE CONCILIAÇÃO CONTÁBIL

CDS-9

01

CHEFE DE GRUPO DE INFORMAÇÕES BANCÁRIAS

CDS-9

01

GERENTE DE GERÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO

CDS-16

01

CHEFE DE GRUPO DE CONSULTORIA TRIBUTÁRIA

CDS-9

01

CHEFE DE GRUPO DE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

CDS-9

01

GERENTE DA GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO

CDS-16

01

CHEFE DE GRUPO DE CONTROLE DA ARRECADAÇÃO

CDS-9

01

CHEFE DE GRUPO DE CADASTRO

CDS-9

01

CHEFE DE GRUPO DA DÍVIDA ATIVA

CDS-9

01

GERENTE DA GERÊNCIA DE CONTROLE DE INFORMAÇÕES

CDS-16

01

CHEFE DE EQUIPE DE OPERAÇÕES

CDS-11

01

CHEFE DE GRUPO DE SISTEMAS CORPORATIVOS E BANCOS DE DADOS

CDS-9

01

GERENTE DA GERÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO

CDS-16

01

CHEFE DE EQUIPE DE PLANEJAMENTO E CONTROLE FISCAL

CDS-11

01

CHEFE DE EQUIPE DE DOCUMENTAÇÃO E MONITORAMENTO FISCAL

CDS-11

01

CHEFE DE GRUPO DE HOMOLOGAÇÃO DE CRÉDITO E AÇÃO FISCAL

CDS-9

01

GERENTE DA GERÊNCIA DAS DELEGACIAS REGIONAIS

CDS-16

06

DELEGADOS DA RECEITA

CDS-11

52

AGENTES DE RENDA

CDS-9

10

CHEFES DE POSTOS FISCAIS

CDS-6

01

PRESIDENTE DO TATE

CDS-16

01

SECRETÁRIO GERAL DO TATE

CDS-13

01

CHEFE DE GRUPO DO TATE

CDS-9

03

ASSISTENTE DO TATE

CDS-8

01

SECRETÁRIA DO SECRETÁRIO

CDS-9

01

MOTORISTA DO GABINETE

CDS-6

08

CHEFES DE GRUPOS

CDS-9