Decreto nº 907 DE 16/03/2021
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 16 mar 2021
Dispõe sobre novas restrições de aglomerações de pessoas de forma mais rígida (LOCKDOWN), com a finalidade de reduzir os riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), e adota outras providências.
O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são previstas no inciso II, do art. 11 e inciso VIII, do art. 119, da Constituição do Estado do Amapá; inciso II, do art. 23 e inciso VII, do art. 24, da Constituição Federal de 1988,
Decreta:
DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS
Art. 1º Ficam suspensas, a contar de 16 de março de 2021, até a data de 24 de março de 2021, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades e eventos nos estabelecimentos e locais que indica:
I - bares, boates, casas de show, teatros, casas de espetáculos, centros culturais e cinemas;
II - atividades de lazer em clubes e balneários públicos e privados, parque aquático e outros ambientes similares, incluindo eventos, passeios e festas realizados em embarcações, ônibus, sítios/terrenos e similares, salões de festas e quaisquer outras áreas de convivência de uso comum em condomínios, associações e congêneres;
III - competições de esportes coletivos e eventos em estádios de futebol, ginásios, quadras poliesportivas, praças e/ou outras atividades que provoque aglomeração de pessoas;
IV - eventos coorporativos, técnicos, científicos, culturais, exposições e outros eventos sociais realizados em ambiente aberto, fechado ou misto;
V - agrupamentos de pessoas e veículos em locais públicos e privados;
VI - serviços de transporte interestadual de passageiros, na modalidade hidroviário, sendo permitido somente o transporte de cargas.
Art. 2º Durante a vigência deste Decreto fica vedado, também:
I - a circulação de pessoas em praças, calçadas, logradouros e vias públicas no período das 21 horas às 05 horas da manhã - toque de recolher;
II - o consumo de bebida alcoólica no interior dos estabelecimentos comerciais, logradouros, praças, calçadas e vias públicas - lei seca.
Parágrafo único. Fica permitida a circulação de pessoas nas hipóteses de busca por atendimento médico ou para aquisição de alimentos, medicamento ou produto considerado indispensável para sua subsistência e de sua família, ou ainda, para deslocamento para local de trabalho ou retorno para sua residência.
Art. 3º Não se incluem na suspensão prevista neste Decreto as seguintes atividades classificadas como essenciais:
I - hospitais e hemocentros; estabelecimento médico, clínicas de reabilitação, clínicas de vacinação humana, clínicas médicas, clínicas odontológicas, clínicas de fisioterapia, psicológicas, clínicas veterinárias, laboratórios de análises clínicas; farmacêuticos, farmácias de manipulação, drogarias, óticas; planos de saúde e afins;
II - distribuidoras, revendedoras ou indústrias de alimentos, produtos de limpeza e higiene, água, gás, supermercados, atacadão, mercadinhos, minibox e similares, distribuidora e revenda de GLP, batedeiras de açaí, açougues, peixarias, panificadora e congêneres, frutarias e hortifrutigranjeiro e feiras livres;
III - concessionárias, lavagem de veículos, oficina mecânica automotiva, oficina de refrigeração;
IV - postos de combustíveis, borracharia, chaveiro e carimbos;
V - bancos, cooperativas de crédito, correspondentes bancários ou estabelecimentos congêneres, lotéricas, correios e cartórios;
VI - empresas de fornecimento de serviços de internet, telefonia, energia elétrica e água potável;
VII - funerárias e cemitérios;
VIII - estabelecimentos de hotelaria e assemelhados e restaurantes instalados no interior dos estabelecimentos de hospedagem, para atendimento exclusivo aos hóspedes;
IX - lojas de material de construção, revenda de cimento, ferro e assemelhados;
X - transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal, transporte com uso de aplicativos, taxi, mototaxi, transportadoras e empresas de logística, terminais e depósitos e serviços de entrega de qualquer natureza;
XI - obras públicas e privadas de edificação, pavimentação e infraestrutura, desde que sejam adotadas providências para evitar a aglomeração de pessoas no local.
Art. 4º Fica estabelecido o horário das 06 horas até as 20 horas, para funcionamento e/ou realização de atividades presenciais nos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços localizados em todo o Estado do Amapá, cujas as atividades não estão suspensas por força deste Decreto.
Parágrafo único. Permanecerão funcionando na modalidade atendimento presencial, em horário 24 (vinte e quatro) horas as seguintes atividades:
I - todas as atividades relacionadas nos incisos I, III, IV, VI, VII, VIII, X e XI, do artigo 3º, deste Decreto, classificadas como essenciais;
II - agências de viagens, turismo e afins, planos de saúde;
III - sociedade sem fins lucrativos de apoio e recuperação de dependentes de álcool, drogas e similares e clínicas médicas e laboratórios;
IV - Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Amapá (escritórios e profissionais);
V - estabelecimentos comerciais e estacionamento de veículos localizados no interior do aeroporto;
VI - indústrias, obras públicas e privadas de edificação, pavimentação e infraestrutura;
VII - cultos ou eventos religiosos realizados em Igrejas e Templos Religiosos de qualquer credo ou religião, em conformidade com a Lei Estadual nº 2531, de 5 de janeiro de 2021.
Art. 5º A partir das 06 horas do dia 18 até o dia 24 de março, as atividades abaixo obedecerão aos seguintes regramentos de lockdown:
I - ficam suspensas as atividades presenciais em academias de ginástica, parques, museus e assemelhados;
II - fica vedado o funcionamento na modalidade atendimento presencial das atividades de restaurantes, lanchonetes, sorveterias, cafeterias, pizzaria e assemelhados, com exceção dos atendimentos na modalidade delivery, efetuado no horário das 06 horas até as 00horas;
III - fica vedado o funcionamento na modalidade atendimento presencial das atividades abaixo, com exceção dos atendimentos nas modalidades delivery:
a) comercialização de móveis e eletrodomésticos, bijuterias e acessórios, calçados;
b) comércio de autopeças, acessórios, pneus, baterias e afins;
c) comércio varejista de materiais e equipamentos para escritório, lojas de informática, eletrônicos e telefonia, joalherias e afins, loja de bombons e enfeites, loja de brinquedos, loja de variedades, lojas de artigos esportivos e afins, lojas de departamento ou magazines, lojas de tintas automotivas, lojas de vestuário, acessórios e similares, papelarias e livrarias, shopping center e galerias comerciais.
Art. 6º Os estabelecimentos adiante listados funcionarão somente na modalidade de atendimento presencial por agendamento com hora marcada, conforme estabelecido neste Decreto:
I - agências de viagens, turismo e afins;
II - estabelecimento médico, clínicas de reabilitação, clínicas de vacinação humana, clínicas médicas, clínicas odontológicas, clínicas de fisioterapia, psicológicas, clínicas veterinárias, laboratórios de análises clínicas, planos de saúde e afins;
III - concessionárias, oficina mecânica automotiva, oficina de refrigeração;
IV - empresas de decoração e design, escritório e prestadores de serviços, escritórios compartilhados (coworking), escritórios de profissionais liberais (arquitetos, administradores, contadores, engenheiros e representantes), imobiliárias e corretoras;
V - lavanderia, manutenção de aparelho de climatização, manutenção de eletroeletrônicos, revenda, manutenção e limpeza de piscinas, seguradoras, lojas de material de caça e pesca, serviços de publicidade e afins;
VI - salão de beleza, barbearias, esmalterias, cuidados pessoais e atelier de tatuagem.
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 7º Todos os agentes públicos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Amapá, permanecerão em regime de teletrabalho e sobreaviso, excetuando-se aqueles que são essenciais, tais como aquelas que atuam nos setores de saúde (SESA, HEMOAP, SVS e CREAP) e segurança (PM/AP, Polícia Civil, Polícia Científica, DETRAN, CBM, Defesa Civil, IAPEN e Procon) que participem dos órgãos que compõem a frente de combate à disseminação do vírus Covid-19, Procuradoria-Geral do Estado, Secretaria de Estado das Cidades, Secretaria de Estado da Infraestrutura, Secretaria de Estado da Comunicação, Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social, Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Companhia de Eletricidade do Amapá, Companhia de Água e Esgoto do Amapá, Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Estado do Amapá - RURAP e Agência de Fomento do Amapá, bem como os titulares de todas as Unidades Gestoras do Governo, aos quais caberá definir a força de trabalho necessária para o funcionamento de cada órgão do governo, em horário reduzido, das 08 às 14 horas, com exceção das seguintes atividades:
I - permanecerão em execução, na modalidade de atendimento presencial, as atividades e ações dos Programas Peixe Popular, Feira do Programa de Aquisição de Alimentos - Feira do PAA e Renda Pra Viver Melhor.
Art. 8º Ficam suspensas atividades presenciais, inclusive aulas presenciais, em todos os níveis de ensino na rede pública e privada de educação, a contar da data de 18 de março de 2021.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os dias e horários para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, serão regulados pelos municípios, levando em consideração a confirmação da circulação da nova cepa na região e as informações e análises contidas no Parecer Técnico Científico SVS nº 011/2021, entre outras, o resultado apurado na avaliação do conjunto de indicadores constante no Instrumento para Apoio à Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da Covid-19, na Esfera Local, editado pelo Ministério da Saúde, CONASS e CONASEMS e o disposto neste Decreto.
Art. 10. Fica recomendado aos Municípios a adoção das seguintes providencias:
I - aumentar a frota de ônibus em circulação e diminuição do intervalo de saída dos ônibus dos terminais para os pontos nos bairros;
II - isolar e sinalizar as áreas dos balneários e outros espaços onde possa ocorrer aglomeração de pessoas;
III - planejar e intensificar as medidas de fiscalização, envolvendo as forças de segurança dos municípios, estado e da união, bem como as vigilância sanitária do estado e dos municípios, incluindo a realização das blitz em rodovias e em pontos estratégicos da cidade;
IV - fortalecer e/ou implantar unidades sentinelas nos municípios, para atender e tratar de pacientes nas fase I e II da doença;
V - intensificar as ações do serviço de atendimento domiciliar e busca ativa na comunidade para detectar a hipoxemia silenciosa, com o uso do oxímetro de pulso e ações para rastreio e profilaxia de contactantes;
VI - fortalecer a busca ativa de pessoas dos grupos prioritários, para cumprimento das metas para vacinação;
VII - planejar e executar ações com barreiras e, se for o caso, procedimentos para implantação do rodízio de placas.
Art. 11. A Secretaria Estadual de Segurança Pública, as Polícias Civil e Militar, o Corpo de Bombeiros Militar, a Defesa Civil, o Procon, e a Superintendência de Vigilância em Saúde, bem como outras autoridades administrativas do estado e dos municípios, ficam incumbidas de fiscalizar o cumprimento do presente Decreto, podendo aplicar as sanções previstas nas legislações específicas, bem como suspender o Alvará de Funcionamento que tenha sido expedido por autoridade administrativa estadual e municipal, sem afastar a aplicação da legislação penal cabível, em especial os artigos 131 e 132 do Código Penal em vigor.
Art. 12. Para conferir maior publicidade e justificar a necessidade de prorrogação dos Decretos Estaduais nºs 1.377, de 17 de março de 2020 e 1.497, de 03 de abril de 2020, e suas posteriores alterações, bem como em razão da necessidade de suspensão das atividades e da adoção de outras medidas de restrição de circulação de pessoas, publica-se em anexo os documentos abaixo, parte deste Decreto:
I - Protocolo Sanitário Padrão;
II - Portaria Ministerial nº 1565, de 18 de junho de 2020 - Ministério da Saúde;
III - Instrumento para Apoio à Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da Covid-19 na Esfera Local;
IV - Parecer Técnico-Científico nº 011/2021, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COESP.
Art. 13. Fica prorrogado a vigência dos Decretos Estaduais nºs 1.377, de 17 de março de 2020 e 1.497, de 03 de abril de 2020, e suas posteriores alterações, até a data de 24 de março de 2021.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO I PROTOCOLO SANITÁRIO PADRÃO
- Efetuar o controle de público e clientes, organização de filas gerenciadas pelos responsáveis do estabelecimento, inclusive na parte externa do local com marcação indicativa no chão, para atendimento do distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas e filas.
- É obrigatório o uso de máscaras, em via pública, no interior dos estabelecimentos/empreendimentos pelo profissional e pelo cliente em atendimento.
-Garantir que os ambientes estejam ventilados, mantendo as janelas abertas para facilitar a circulação do ar.
- Disponibilizar locais com sabão e toalhas de papel descartáveis para lavagem das mãos.
- Manter, preferencialmente, o sistema de trabalho remoto ou domiciliar (home office) para as atividades administrativas.
- Prover dispensadores com álcool em gel ou álcool líquido a 70% nas entradas dos estabelecimentos para uso dos clientes na higienização e de forma intercalada em diferentes áreas do estabelecimento, sempre recomendando a necessidade de utilização.
- Ampliar a frequência da limpeza de piso, corrimão, balcão, maçanetas, superfícies e banheiros com álcool a 70% ou solução de água sanitária, bem como, disponibilizar lixeiras com tampa acionada por pedal ou outro meio que evite contato manual com sua abertura.
- Higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 2% todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços antes e depois de cada utilização.
- Realizar higienização de superfícies de equipamentos de uso compartilhado (carrinhos de compras, cestas e similares) por cada cliente, sendo que, na impossibilidade da higienização com álcool a 70%, utilizar hipoclorito a 2% de concentração.
- Restringir o número de pessoas na área de atendimento do estabelecimento a 1 (uma) pessoa a cada 4m² (quatro metros quadrados) de área útil de circulação, sendo considerado pessoa para este propósito, tanto clientes quanto funcionários, observando sempre o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre os mesmos.
- As máquinas de cartão de crédito e telefones de uso comum devem estar envoltas em papel filme e deverão ser higienizados após a utilização de cada usuário.
- Os estabelecimentos comerciais com estacionamento privativo deverão reduzir o número de vagas de estacionamento a 50% (cinquenta por cento) da capacidade instalada, com veículos estacionados em vagas alternadas.
- Dispensar o comparecimento ao seu local de trabalho os funcionários que apresentarem sintomas da doença infecciosa viral respiratória causada pelo COVID-19, tais como tosse seca, febre (acima de 37,8º), insuficiência renal, dificuldade respiratória aguda, dores no corpo, perda de olfato e paladar, congestionamento nasal e/ou inflamação na garganta.