Decreto nº 9.085 de 30/12/1993

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 30 dez 1993

Altera dispositivos dos Decretos nºs 8.714 e 8.715, de 27 de agosto de 1992, que dispõem sobre a suspensão do regime de substituição tributária nas operações com farinha de trigo e com café em grão, respectivamente.

O Governador do Estado do Piauí, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O art. 4º dos Decretos nºs 8.714 e 8.715, de 27 de agosto de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Fica vedado o aproveitamento do crédito fiscal, de que trata o art. 2º, fora dos prazos e em desacordo com o estabelecido neste Decreto, hipótese em que não se aplica o disposto no inciso IV do art. 76 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 16 de agosto de 1992.

PALÁCIO PIRAJÁ, em Teresina (PI), 30 de dezembro de 1993.

(Assinaturas ilegíveis)

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda

Nota da Redação: Os Decretos nºs 8.714 e 8.715/1992 foram divulgados no Anexo Estadual nº 22/1992, págs. 4 e 7, respectivamente.