Decreto nº 9085 DE 04/10/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 out 2013

Regulamenta a Lei nº 17.133, de 25 de abril de 2012, que institui a Política Estadual de Mudança do Clima, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI, do art. 87, da Constituição Estadual, tendo em vista as disposições da Lei nº 17.133 , de 25 de abril de 2012, que institui a Política Estadual sobre Mudança do Clima, além das demais normas aplicáveis e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 12.094.642-0,

Decreta:


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Os princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos das políticas públicas e programas governamentais deverão, sempre que for aplicável, compatibilizar-se com os princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima.

Art. 2º A Política Estadual sobre Mudança do Clima tem por objetivo incentivar e implementar ações de controle e redução progressiva das emissões antrópicas por fontes e setores e a remoção por sumidouros, incentivar, implementar e monitorar políticas públicas para desenvolvimento de processos técnicos e tecnologias baseadas em recursos renováveis, identificar e avaliar os impactos das mudanças climáticas, definindo e implementando medidas de adaptação nas comunidades locais, e estimular mecanismos financeiros e políticas públicas para o desenvolvimento de projetos florestais relacionados à captura de carbono.

Art. 3º Para os fins deste decreto, consideram-se as definições contidas no artigo 2º da Lei nº 17.133 , de 25 de abril de 2012.

CAPÍTULO II - DA CRIAÇÃO DO COMITÊ INTERSECRETARIAL DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS


Art. 4º Fica instituído o Comitê Intersecretarial de Mudanças Climáticas (CIMC) do Estado do Paraná, o qual terá as seguintes atribuições:

I - orientar, apoiar e colaborar tecnicamente com a elaboração e a implementação do Plano Estadual sobre Mudança do Clima, contendo programas, projetos e atividades fundamentados na Política Estadual sobre Mudança do Clima, bem como participar ativamente do seu monitoramento, avaliação e revisão;

II - articular os diferentes setores da estrutura organizacional do Estado do Paraná para a implementação harmônica e eficaz do Plano Estadual sobre a Mudança do Clima, compatibilizando os demais Planos Estaduais Setoriais com os princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos da Política Estadual sobre Mudança do Clima;

III - contribuir para a incorporação da mudança do clima no planejamento das políticas públicas e na atividade administrativa do Estado;

IV - participar da identificação dos instrumentos de ação governamental já estabelecido, aptos a contribuir para a proteção do sistema climático e ajustá-los ao Plano Estadual sobre Mudança do Clima;

V - participar da integração das diversas políticas públicas, em especial as de meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano, gestão de riscos, indústria, transporte, energia, saneamento, agricultura, pecuária e atividades florestais, adequando-as ao Plano Estadual de Mudança do Clima;

VI - participar do desenvolvimento de programas e projetos de sensibilização, mobilização e disseminação de informações sobre mudança do clima, inclusive por meio da educação ambiental formal e informal;

VII - contribuir com o fomento de linhas de pesquisa sobre ciências em mudança do clima, vulnerabilidade, adaptação, desenvolvimento de novas tecnologias e demais assuntos correlatos;

VIII - disponibilizar dados e informações concernentes à mudança climática e contribuir para a sua integração e interpretação sistêmica, bem como intercambiar e desenvolver tecnologias aplicáveis;

IX - organizar e manter banco de dados sobre os recursos humanos estaduais, da Administração direta e indireta, com formação comprovada sobre o tema e promover a capacitação permanente de técnicos para agir na implementação do Plano Estadual sobre Mudança do Clima;

X - propor a escala de prioridades na implementação dos programas, projetos e atividades do Plano Estadual sobre Mudança do Clima, com destaque para as ações de mitigação;

XI - aprovar a criação de Grupos Executivos e de Grupos de Trabalho específicos, de acordo com as necessidades da implementação do Plano Estadual sobre Mudança do Clima;

XII - contribuir com a elaboração da Comunicação Estadual que o Estado do Paraná deverá realizar a cada cinco anos, em conformidade com os métodos recomendados pelo Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC), contendo, no mínimo:

a) inventário estadual de emissões por fontes e remoção de gases de efeito estufa (GEE);

b) plano de Ações Emergenciais - PAE, com avaliação de vulnerabilidades e necessidades de adaptação aos impactos adversos causados por eventos climáticos extremos;

c) indicação de planos de ação específicos para o enfrentamento da mudança do clima, incluindo aspectos de mitigação e de adaptação;

XIII - propor metas de redução de emissões de gases de efeito estufa e metas de eficiência por setor, com base nos resultados da Comunicação Estadual qüinqüenal prevista no inciso anterior;

XIV - propor mecanismos e medidas econômicas, financeiras, fiscais e tributárias para incentivar ações de mitigação de emissões, especialmente os destinados a projetos florestais que visem a captura e fixação de carbono, recuperação de áreas degradadas e proteção à biodiversidade.

Art. 5º O Comitê Intersecretarial de Mudanças Climáticas do Estado do Paraná será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado pelos seus respectivos mandatários:

I - Casa Civil do Governo do Paraná;

II - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

III - Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia e Ensino Superior;

IV - Secretaria de Estado da Fazenda;

V - Secretaria de Estado da Saúde;

VI - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano;

VII - Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Assuntos do Mercosul;

VIII - Secretária de Estado da Agricultura e do Abastecimento;

IX - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

X - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística;

XI - Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Parágrafo único. O CIMC será presidido pelo secretario Estadual de Meio Ambiente e coordenado por um representante da Coordenadoria de Mudanças Climáticas, no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

CAPÍTULO III - DO PLANO ESTADUAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA


Art. 6º O Plano Estadual sobre Mudança do Clima definirá ações e medidas que visem à mitigação e adaptação à mudança do clima.

Parágrafo único. O Plano Estadual sobre Mudança do Clima será estruturado em quatro eixos temáticos, conforme determina a Política Estadual sobre Mudança do Clima:

I - mitigação;

II - vulnerabilidade, impacto e adaptação;

III - pesquisa e desenvolvimento; e.

IV - educação e divulgação.

Art. 7º A elaboração do Plano Estadual sobre Mudança do Clima (PEMC) será coordenado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SEMA), sob a responsabilidade da Coordenadoria de Mudanças Climáticas e orientação e apoio do Comitê Intersecretarial de Mudanças Climáticas (CIMC).

Art. 8º A elaboração do Plano Estadual sobre Mudança do Clima deverá considerar a realização de consultas públicas, para manifestação de todos os agentes interessados no tema, com a finalidade de promover a transparência do processo de elaboração e de implementação do Plano.

Parágrafo único. O processo de consultas públicas será coordenado pela Coordenadoria de Mudanças Climáticas, a qual deverá conduzir as consultas dentro das reuniões ordinárias e extraordinárias do Fórum Estadual de Mudanças Climáticas Globais e em outras reuniões esporádicas, caso necessário.

Art. 9º As instituições públicas estaduais ficam obrigadas a fornecer informações necessárias à elaboração e à implementação do Plano Estadual sobre Mudança do Clima, quando solicitadas e justificadas pela Coordenadoria de Mudanças Climáticas.

Parágrafo único. A articulação com as instituições públicas será realizada pelo Comitê Intersecretarial de Mudanças Climáticas (CIMC).

Art. 10. O Plano Estadual sobre Mudança do Clima (PEMC) deverá ser elaborado em um prazo de 02 (dois) anos a contar da publicação deste decreto. As revisões do Plano Estadual sobre Mudança do Clima ocorrerão previamente à elaboração dos Planos Plurianuais de governo.

CAPÍTULO IV - DO REGISTRO PÚBLICO DE EMISSÕES


Art. 11. Fica criado o Registro Público Estadual de Emissões, com o objetivo de promover o acompanhamento dos resultados do monitoramento, medidas de mitigação de gases de efeito estufa, por parte das empresas privadas.

§ 1º A participação no Registro Público Estadual de Emissões se dará por meio de adesão voluntária, seguindo as seguintes etapas:

I - formalização de adesão, por meio da assinatura de um Protocolo de Intenções;

II - declaração das emissões de gases de efeito estufa baseadas em um Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa elaborado em conformidade com padrão internacionalmente aceito.

§ 2º Serão criados selos de reconhecimento público, tanto para a participação no Registro quanto para a comprovação da redução líquida de emissões por redução ou compensação de emissões.

§ 3º O Poder Público poderá definir incentivos fiscais e financeiros para a adesão ao Registro Público de Emissões, especialmente para as entidades privadas que, comprovada e voluntariamente, mitigarem as suas emissões de gases de efeito estufa.

§ 4º Empresas participantes do registro terão a validade do prazo de sua Licença de Operação prorrogada em 01 (um) ano em relação ao prazo estabelecido na Resolução CEMA 065/2008, desde que não ultrapasse os 06 (seis) anos estabelecidos na Resolução CONAMA 237/1998 e sejam respeitadas todas as exigências e condicionantes ambientais pertinentes.

CAPÍTULO V - DA COMUNICAÇÃO ESTADUAL


Art. 12. O Estado do Paraná deverá realizar sua Comunicação Estadual, de cinco em cinco anos, em conformidade com métodos recomendados pelo Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC), com o seguinte conteúdo:

I - inventário Estadual de emissões por fontes e setores de emissão e remoção de gases de efeito estufa;

II - plano para Ações Emergenciais - PAE com avaliação de vulnerabilidades e necessidades de adaptação aos impactos adversos causados por eventos climáticos extremos;

III - referência a planejamento estratégico e políticas públicas específicas para o enfrentamento da mudança do clima, incluindo aspectos de mitigação e de adaptação.

§ 1º O Estado, através do CIMC, estabelecerá metas de redução de emissões de gases de efeito estufa e metas de eficiência por setor, com base nos resultados de sua Comunicação Estadual.

§ 2º O Estado poderá se julgar pertinente, publicar estimativas anuais de emissões de Gases de Efeito Estufa, baseadas em diretrizes metodológicas utilizadas pelo Governo Federal.

Art. 13. Caberá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos/Coordenadoria de Mudança do Clima, coordenar a elaboração da Comunicação Estadual;

Parágrafo único. A Comunicação Estadual deverá ser apresentada previamente em consulta pública, incluindo a Internet, por um período mínimo de 30 (trinta) dias, visando receber críticas e sugestões de aprimoramento advindo da sociedade civil.

Art. 14. O inventário estadual de emissões por fontes e setores de emissão e remoção de gases de efeito estufa, principal instrumento da Comunicação Estadual, base para a criação do Plano Estadual sobre Mudança do Clima, deverá ser realizado por meio da metodologia apresentada pelo Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas (Intergovernamental Panel on Climate Change - IPCC) em seu documento "2006 IPCC Guidelines for National Greenhouse Gas Inventories";

§ 1º O desenvolvimento do inventário estadual de emissões por fontes e setores de emissão e remoção de gases de efeito estufa será coordenado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, por meio da Coordenadoria de Mudança do Clima, com o apoio da Comissão Intersecretarial de Mudança do Clima;

§ 2º Os resultados do inventário deverão ser apresentados à sociedade em evento público, bem como amplamente divulgados pelo Governo do Estado do Paraná, em diferentes meios de comunicação.

Art. 15. O Plano para Ações Emergenciais - PAE inclui a avaliação de vulnerabilidades e necessidades de adaptação aos impactos adversos causados por eventos climáticos extremos.

Parágrafo único. A coordenação do desenvolvimento do Plano para Ações Emergenciais - PAE é atribuição da Comissão Intersecretarial de Mudança do Clima, tendo em vista a necessária inteiração com outros órgãos de governo.

CAPÍTULO VI - DOS MECANISMOS FINANCEIROS DE APOIO À COMPENSAÇÃO DE EMISSÕES


Art. 16. O Poder Público Estadual estimulará mecanismos financeiros para a definição de um mercado onde empresas e setores responsáveis pela emissão de gases de efeito estufa possam compensar suas emissões, ou parte delas, investindo em projetos voltados à conservação de ambientes naturais, aumento do estoque de carbono pelo plantio de novas florestas e redução de emissões de gases de efeito estufa.

§ 1º A transferência de recursos entre empresas e setores responsáveis pela emissão de gases de efeito estufa e os detentores de projetos voltados à conservação de ambientes naturais, aumento do estoque de carbono pelo plantio de novas florestas e redução de emissões de gases de efeito estu fa será feita por meio do mecanismo de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, segundo leis estaduais específicas sobre o tema;

§ 2º As empresas que promoverem a compensação de suas emissões terão acesso aos mesmos benefícios e prerrogativas das empresas participantes do registro público de emissões, previstos no Artigo 10º deste decreto.

CAPÍTULO VII - DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS


Art. 17. As licitações públicas instauradas no âmbito da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, bem como pelos Fundos Especiais, não personificadas, e pelas entidades de direito privado, controladas direta ou indiretamente pelo Estado do Paraná, prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, em qualquer modalidade ou o tipo de licitação, deverão adotar, sempre que possível, critérios de sustentabilidade ambiental que atendam a essa Política, especialmente os que visem:

I - redução de emissão de gases de efeito estufa ou aumento dos sumidouros;

II - economia de energia, água e outros recursos naturais;

III - redução de geração de resíduos;

IV - utilização de produtos e serviços menos intensivos em emissão de gases de efeito estufa.

§ 1º O Comitê Intersecretarial de Mudança do Clima será responsável pela proposição de padrões de desempenho em termos de emissão de gases de efeito estufa de produtos comercializados, em especial:

a) sistemas de aquecimento e refrigeração;

b) lâmpadas e sistemas de iluminação;

c) veículos automotores;

§ 2º Os padrões de desempenho ambiental de produtos, definidos pelo Comitê Intersecretarial de Mudança do Clima deverão ser adotados gradualmente nas compras públicas.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 4 de outubro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI

Secretário de Estado de Governo

LUIZ EDUARDO CHEIDA

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos