Decreto nº 9091 DE 07/10/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 out 2013

Promove alterações no Decreto Estadual nº 5.007, de 22 de junho de 2012, e no Decreto nº 4.489, de 8 de maio de 2012, e cria norma transitória para a primeira rodada de conciliação.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, e nos termos do artigo 34 da Lei Estadual nº 17.082 , de 9 de fevereiro de 2012,

Decreta:


Art. 1º O inciso II do § 2º do artigo 10 do Decreto Estadual nº 5.007, de 22 de junho de 2012, passa a ter a seguinte redação:

"II - devem ter seus montantes individualizados, não podendo os créditos decorrentes de cessão parcial de crédito ou partilha estar traduzidos em valores nominais, ou apenas nestes, mas sim em percentual:

a) do crédito total do precatório, desde que, havendo multiplicidade de credores originários, seja delimitável o percentual do crédito individual cedido; ou

b) de crédito individual pertencente a litisconsorte, substituí do processual ou advogado, desde que o crédito individual esteja discriminado no precatório ou em desmembramento feito pelo Contador do juízo."

Art. 2º Acrescenta-se ao artigo 10 do Decreto Estadual nº 5.007, de 22 de junho de 2012, o seguinte parágrafo:

"§ 5º Ficará dispensada a rerratificação de escritura de cessão:

I - de décimo ou oitavo de crédito de precatório, ou percentual sobre esses, salvo se da escritura constar valor nominal e dela decorrer que este deve prevalecer;

II - na hipótese de falecimento de uma das partes do negócio jurídico, comprovado mediante apresentação de atestado de óbito, cabendo à Câmara de Conciliação de Precatórios apurar o percentual cedido."

Art. 3º O § 4º do artigo 27 do Decreto Estadual nº 5.007, de 22 de junho de 2012, passa a ter a seguinte redação:

"§ 4º Para efeitos do disposto no caput, II, não será considerada a data da rerratificação feita com fundamento no artigo 10, §§ 3º e 4º, deste Decreto, salvo se houver incremento do valor cedido."

Art. 4º O inciso II do parágrafo único do artigo 31 do Decreto Estadual nº 5.007, de 22 de junho de 2012, passa a ter a seguinte redação:

"II - Requerimento de cópia integral e autenticada do precatório requisitório, a ser efetivado junto ao Tribunal de Justiça, que as encaminhará diretamente à Procuradoria Geral do Estado, mediante o pagamento dos serviços de fotocópia e autenticação; o requerimento pode ser s ubstituído por procedimento, regulamentado pela Câmara de Conciliação de Precatórios, de digitalização dos autos de precatório;"

Art. 5º O artigo 34 do Decreto Estadual nº 5.007, de 22 de junho de 2012, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 34. Sendo o pedido de acordo indeferido, deferido parcialmente, ou deferido, mas com insuficiência de crédito, poderá o interessado requerer, perante a Secretaria de Estado da Fazenda, a migração para o parcelamento previsto no artigo 18 , da Lei Estadual nº 17.082 , de 9 de fevereiro de 2012, observado o disposto no artigo 2º, §§ 1º e 2º, do Decreto Estadual nº 4.489, de 8 de maio de 2012."

Art. 6º O artigo 2º, §§ 1º e 2º, do Decreto Estadual nº 4.489, de 8 de maio de 2012, passam a ter a seguinte redação:

"§ 1º A postergação prevista neste artigo será mantida independentemente do resultado do acordo direto previsto nos artigos 14 a 17 da Lei nº 17.082/2012 , podendo o contribuinte, alternativamente, requerer a migração para o parcelamento previsto no art. 1º, em até sessenta dias, contados da ciência do indeferimento, do deferimento parcial, ou do deferimento total com quitação parcial, observando-se o seguinte:

I - para a migração de que trata este parágrafo deverá ser considerada a totalidade do saldo do parcelamento;

II - o novo parcelamento poderá ser pago em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais consecutivas, excluindo-se desse total o número de parcelas já pagas durante a vigência do parcelamento anterior firmado com base neste artigo.

§ 2º Estando vencida a parcela postergada, o interessado, no mesmo prazo previsto no § 1º, deverá proceder ao pagamento, em espécie, de sua totalidade, em caso de indeferimento do pedido de acordo, ou do saldo, nas demais hipóteses previstas no § 1º".

Art. 7º Fica revogado o artigo 33, inciso V, do Decreto Estadual nº 5.007, de 22 de junho de 2012.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 7 de outubro de 2013, 192º da Independência e 125º da República

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI

Secretário de Estado de Governo

DINORAH BOTTO PORTUGAL NOGARA

Secretária de Estado da Administração e Previdência

JOZÉLIA NOGUEIRA

Secretária de Estado da Fazenda