Decreto nº 9.098-E de 27/06/2008
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 30 jun 2008
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 603, de 3 de julho de 2007,
DECRETA:
Art. 1º O § 1º, do art. 839.Q, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 839.Q. ................................................................
§ 1º O regime de antecipação de que trata este artigo aplica-se, também, no que couber, em relação:
I - ao diferencial de alíquotas, nas operações com mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, destinadas ao uso e consumo de contribuinte deste Estado;
II - às mercadorias adiante indicadas, quando destinadas a contribuintes não cadastrados nos CNAE's mencionados no caput deste artigo, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH:
NCM/SH | MERCADORIAS |
2522 | cal para construção civil; |
3816.00.11, 3816.00.12, 3816.00.19, 3824.40.00 e 3824.50.00 | argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins; |
3910.00 | silicones em formas primárias, para uso na construção civil; |
3916 | revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil; |
3917 (exceto 3917.32.21 e 39.17.32.51) | tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil; |
3918 | revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
3919 | chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil; veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins; |
3920 | outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte; |
3921 | outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos, para uso na construção civil; |
3922 | banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos; |
3924 | artefatos de higiene/toucador de plástico; |
3925 | artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições; |
3926.90.10 | arruelas (anilhas) de plásticos; |
4005.91.90 | fitas emborrachadas; |
4009 | tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil; |
4016.91.00 | revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida; |
4814 | papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais; |
6805 | abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo; |
6807.10.00 | manta asfáltica; |
6809 | obras de gesso ou de composição à base de gesso; |
6810 (exceto telhas, cumeeiras e caixas d'água) | obras de cimento, de concreto (Betão) ou de pedra artificial, mesmo armadas; |
6811 (exceto telhas, cumeeiras e caixas d'água) | obras de fibrocimento, cimento-celulose e produtos semelhantes, contendo ou não amiantro; |
6907 | ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte; |
6908 | ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte; |
6910 | pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica; |
7003 | vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho; |
7004 | vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho; |
7005 | vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho; |
7006.00.00 | vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas não emoldurado nem associado a outras matérias; |
7007.1 | vidros temperados; |
7007.19.00 | outros; |
7007.2 | vidros formados de folhas contracoladas; |
7007.29.00 | outros; |
7008.00.00 | vidros isolantes de paredes múltiplas; |
7016 | blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas, e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para a construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais de vidro; vidro denominado "multicelular" ou "espuma" de vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas semelhantes; |
7020.00.00 | outras obras de vidro; |
7201 a 7229 | produtos metalúrgicos de ferro fundido, ferro e aço, inclusive perfis estruturais, telhas galvanizadas, chapas lisas e estruturas metálicas; |
7310 | caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço; |
7324 | artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; |
7325 | outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil; |
7411 | tubos de cobre e suas ligas, de uso na construção civil; |
7412 | acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil; |
7418.20.00 | artefatos de higiene/toucador de cobre; |
7607.19.90 | manta de subcobertura aluminizada; |
7608 | tubos de alumínio, para uso na construção civil; |
7609.00.00 | acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil; |
7615.20.00 | artefatos de higiene/toucador de alumínio; |
8419.1 | aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação; |
8481 | torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; |
8516 | aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; |
8535 | aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000 V; |
8536 | aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - exceto posição 8536.50.90; |
8537 | quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica; |
8538 | partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537; |
8543.40.00 | eletrificadores de cercas; |
8544 | fios, cabos (inclusive coaxiais) e outros condutores, isolados para uso elétrico (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; |
8546 | isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos; |
8547 | peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 8546; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente; |
9019 | banheira de hidromassagem; |
9107.00 | interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono (timer). |
Art. 2º Os estabelecimentos que, em 1º de agosto de 2008, possuírem em estoque as mercadorias cujo imposto devido não tenha sido recolhido na forma deste decreto, deverão: (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 9.207-E, de 01.08.2008, DOE RR de 01.08.2008, rep. DOE RR de 05.08.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Os estabelecimentos que, em 1º de julho de 2008, possuírem em estoque as mercadorias cujo imposto devido não tenha sido recolhido na forma deste Decreto, deverão:"
I - efetuar levantamento do estoque das mercadorias;
II - calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna sobre o custo de aquisição e deduzir o crédito decorrente da entrada das mercadorias, se for o caso;
III - recolher o imposto apurado no forma do inciso anterior em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no dia 20 de setembro de 2008 e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes; (Antigo inciso IV renumerado pelo Decreto nº 9.408-E, de 01.10.2008, DOE RR de 01.10.2008 e com redação dada pelo Decreto nº 9.207-E, de 01.08.2008, DOE RR de 01.08.2008, rep. DOE RR de 05.08.2008)
Nota:
1) Redação Anterior:
"III - recolher o imposto apurado na forma do inciso anterior em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no dia 20 de julho de 2008 e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes;"
2) Em que pese o Decreto nº 9.207-E, de 01.08.2008, DOE RR de 01.08.2008, rep. DOE RR de 05.08.2008 alterar o inciso IV, acreditamos, com base em informações da Secretaria da Fazenda do Estado, tratar-se deste inciso.
IV - escriturar as quantidades e valores no Livro Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento de Estoque para efeitos do Decreto nº ........../2008";
V - registrar, a débito, no Livro Registro de Apuração do ICMS o valor apurado;
VI - remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 30 de agosto de 2008, cópia da relação das mercadorias inventariadas. (Antigo inciso IV renumerado pelo Decreto nº 9.408-E, de 01.10.2008, DOE RR de 01.10.2008 e com redação dada ao inciso pelo Decreto nº 9.207-E, de 01.08.2008, DOE RR de 01.08.2008, rep. DOE RR de 05.08.2008)
Nota:
1) Redação Anterior:
"VI - remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 30 de junho de 2008, cópia da relação das mercadorias inventariadas."
2) Em que pese o Decreto nº 9.207-E, de 01.08.2008, DOE RR de 01.08.2008, rep. DOE RR de 05.08.2008 alterar o inciso VII, acreditamos, com base em informações da Secretaria da Fazenda do Estado, tratar-se deste inciso.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 9.207-E, de 01.08.2008, DOE RR de 01.08.2008, rep. DOE RR de 05.08.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008."
PALÁCIO SENADOR HÉLIO CAMPOS/RR, 27 de junho de 2008.
JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
Governador do Estado de Roraima