Decreto nº 9116 DE 27/12/2017
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 dez 2017
Altera o Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651 , de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201700013005821,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Anexo IX do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as alterações que se seguem:
"ANEXO IX DOS BENEFÍCIOS FISCAIS (art. 87)
Art. 8º .....
.....
XIX - na saída interna de arroz e feijão industrializados no Estado de Goiás, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 7% (sete por cento), em substituição a quaisquer créditos, exceto o correspondente à aquisição do arroz e do feijão, o qual fica limitado à 7% (sete por cento), devendo ser observado o seguinte (Lei nº 13.453/1999 , art. 1º , II, "b"):
.....
§ 2º-A Na hipótese prevista nos incisos II e III do § 2º, a redução de base de cálculo será de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), tanto para o contribuinte industrial como para o comerciante atacadista.
.....
Art. 11. .....
.....
XVIII - para o estabelecimento remetente na operação interestadual com arroz industrializado no Estado de Goiás, o equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor da base de cálculo, em substituição a quaisquer créditos, exceto o correspondente à aquisição do arroz, o qual fica limitado à 7% (sete por cento), observado o seguinte (Lei nº 13.453/1999 , art. 1º , I, "i", 1):
.....
XXXI - para o estabelecimento industrializador de produto agrícola, o equivalente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do produto agrícola produzido no Estado de Goiás, efetivamente industrializado em seu estabelecimento ou no de terceiro localizado em Goiás, por sua conta e ordem, ficando, ainda, o crédito limitado ao valor do saldo devedor obtido no período (Lei nº 14.543/2003 ):
.....
XXXIV - .....
.....
b) .....
1. industrializado no Estado de Goiás, 7% (sete por cento), em substituição a quaisquer créditos, exceto o correspondente à aquisição do feijão, o qual fica limitado a 7% (sete por cento) (Lei nº 13.453/1999 , art. 1º , I, "i", 2);
..... "(NR)
Art. 2 º A alteração do inciso III do § 4º do art. 1º do Anexo IX do Decreto nº 4.852 , de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás -RCTE-, promovida pelo Decreto nº 8.928 , de 3 de abril de 2017, não exime o contribuinte do pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS referente ao mês de novembro de 2016, para fins de utilização do benefício fiscal no mês de dezembro desse mesmo ano.
Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de:
I - 1º de novembro de 2017, quanto ao § 2º-A do art. 8º do Anexo IX do RCTE;
II - 1º de dezembro de 2017, quanto:
a) ao inciso XIX do art. 8º do Anexo IX do RCTE;
b) aos incisos XVIII e XXXIV do art. 11 do Anexo IX do RCTE.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR