Decreto nº 91339 DE 25/05/2023

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 26 mai 2023

Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual o disposto no Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000016245/2023, Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Fica ratificado e incorporado à legislação tributária estadual o disposto no Convênio ICMS nº 15, de 2023, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.

Art. 2º Fica exigida a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas – CACEAL, da Refinaria de Petróleo ou suas bases, do Estabelecimento Produtor de Biocombustível, da Central de Matéria-prima Petroquímica – CPQ, do Formulador de Combustíveis, da Distribuidora de Combustíveis, do Importador e do Transportador Revendedor Retalhista – TRR, localizados em outra unidade da federação que efetuem remessa de combustíveis para este Estado ou que adquiram B100 deste Estado (Convênio ICMS 15/23, Cláusula Quinta).

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também a contribuinte ou agente da cadeia de comercialização que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las, nos termos do inciso II, da Cláusula Décima Quarta do Convênio ICMS 15/23.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de produção de efeitos do Convênio ICMS nº 15/23, de 2023.P

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de maio de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador