Decreto nº 91345 DE 26/05/2023
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 29 mai 2023
Institui o programa de apoio à industrialização e ao fomento da produção de arroz do estado de Alagoas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o consta do Processo Administrativo nº E:01400.0000000375/2020,
Considerando o disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, o qual dispõe que as Unidades Federadas poderão aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra Unidade Federada da mesma região;
Considerando o disposto nos §§ 1º e 3º do art. 4º, da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS;
Considerando a Cláusula Décima Terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ; e
Considerando o Decreto Estadual nº 34.933, de 11 de junho de 2019, do Estado do Maranhão, publicado no Diário Oficial do Estado do Maranhão – DOE nº 110, de 12 de junho de 2019 (Certificado de Registro e Depósito – SE/CONFAZ nº XXXX),
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio à Industrialização e ao Fomento da Produção de Arroz do Estado de Alagoas, nos termos deste Decreto.
Art. 2º O Programa de que trata este Decreto tem por objeto a concessão de benefícios fiscais do ICMS para a indústria que realize o beneficiamento, rebeneficiamento e empacotamento de arroz, bem como fomente sua produção em território alagoano.
Parágrafo único. Os incentivos aos quais se refere o caput deste artigo, serão concedidos às indústrias situadas nos municípios de Penedo, Porto Real do Colégio e Igreja Nova.
Art. 3º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – indústria de beneficiamento, rebeneficiamento e empacotamento de arroz: a pessoa jurídica localizada no Estado de Alagoas que incentive o processo de produção e realize a industrialização e a comercialização de arroz, e, cumulativamente:
a) promova o beneficiamento ou rebeneficiamento e empacotamento dos produtos no Estado;
b) incentive o desenvolvimento da agricultura familiar e comercial promovendo a assistência técnica e/ou financiamento e a compra da produção local;
c) tenha estrutura de armazenamento própria, de matéria prima e produto acabado;
d) mantenha estrutura de secador própria ou possua contrato de arrendamento de secador de terceiros; e
e) utilize mão-de-obra local no percentual mínimo de 70% (setenta por cento) do total de quadro de empregos da indústria.
II – beneficiamento de arroz: limpeza, descascamento, brunição, classificação, polimento, embalagem e expedição; e
III – rebeneficiamento de arroz: limpeza, classificação, polimento, embalagem e expedição.
CAPÍTULO II - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Seção I - Do Diferimento do ICMS na Aquisição de Bens para o Ativo Imobilizado
Art. 4º Na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado da indústria ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS incidente em operações:
I – internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente;
II – interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas; e
III – de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, quanto ao imposto que seria recolhido no momento do desembaraço aduaneiro, desde que o desembaraço seja efetuado em porto localizado em território alagoano.
§ 1º Encerra-se a fase de diferimento, surgindo a obrigação de recolher o imposto pelo contribuinte incentivado:
I – na desincorporação do bem do ativo imobilizado;
II – a qualquer momento em que for dada ao bem destinação diversa da efetiva utilização na atividade industrial do estabelecimento, a exemplo de venda ou empréstimo, hipótese em que o ICMS diferido será acrescido de juros, computados a partir da data em que a obrigação teria vencido, conforme previsto na legislação para os contribuintes em geral, sem prejuízo das penalidades cabíveis, obedecido ao devido processo legal.
§ 2º Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando a desincorporação do bem do ativo imobilizado se der após o transcurso do período de depreciação, na forma da legislação de regência.
§ 3º O imposto diferido nos termos do inciso I do caput deste artigo será deduzido, pelo remetente do bem, do valor da operação.
§ 4º É vedada a fruição do diferimento previsto no inciso III do caput deste artigo, na hipótese de existência de produção em Alagoas do bem importado, salvo se a capacidade de fornecimento pelos produtores estabelecidos neste Estado não for suficiente para atendimento da demanda em níveis mínimos.
§ 5º O disposto no inciso II do § 1º deste artigo não se aplica às operações de saída de bens do ativo imobilizado, em devolução, efetuadas sobre o amparo de contrato de locação ou comodato ou de arrendamento mercantil.
Seção II - Do Diferimento do ICMS na Aquisição de Matéria-Prima
Art. 5º Na aquisição de matéria-prima, a ser efetivamente utilizada no processo industrial, ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS incidente em operações:
I – internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente; e
II – de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, quanto ao imposto que seria recolhido no momento do desembaraço aduaneiro, desde que o desembaraço ocorra em porto localizado em território alagoano.
§ 1º Encerra-se a fase de diferimento, surgindo a obrigação de recolher o imposto pela empresa incentivada, na saída do produto industrializado.
§ 2º O imposto diferido de que trata o caput deste artigo:
I – inclui-se no montante do imposto relativo ao produto industrializado; e
II – não enseja crédito fiscal pelo contribuinte que promover a referida operação de saída.
§ 3º O imposto diferido nos termos do inciso I do caput deste artigo será deduzido, pelo remetente da mercadoria, do valor da operação.
§ 4º O diferimento do ICMS na aquisição de arroz do exterior, de que trata o inciso II do caput deste artigo, será concedido a título precário, observado o seguinte:
I – somente se aplicará se o desembaraço ocorrer em porto alagoano; e
II – caberá ao Fisco a prerrogativa de suspender ou revogar, a qualquer tempo, um ou ambos os benefícios, sendo que:
a) o Fisco deverá cientificar o contribuinte incentivado acerca da suspensão ou revogação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; e
b) os efeitos da suspensão ou revogação do diferimento começam a partir do primeiro dia do mês subsequente ao prazo final da comunicação expedida pelo Fisco.
III – a fruição do incentivo fica condicionada à comprovação, pela indústria incentivada, de que possui a máquina “saca-pedra”, com capacidade para separar qualquer material sólido que não seja arroz, garantindo a segurança do consumidor.
Seção III - Do Crédito Presumido do ICMS
Art. 6º Fica concedido crédito presumido correspondente a 92% (noventa e dois por cento) do valor do saldo devedor do ICMS mensal apurado referente às operações próprias de saída de produtos industrializados pelo estabelecimento.
Parágrafo único. Nas saídas internas com arroz, a nota fiscal deverá ser emitida com a redução de base de cálculo prevista no inciso II do item 20 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A fruição dos benefícios de que trata este Decreto fica condicionada à regularidade fiscal e cadastral e a ato de credenciamento do Secretário Especial da Receita Estadual em pedido do contribuinte.
§ 1º Para o credenciamento previsto no caput deste artigo o contribuinte deverá atender aos requisitos previstos no art. 3º deste Decreto e demonstrar que não é beneficiário de nenhum outro programa estadual de fomento.
§ 2º O credenciamento terá validade de 2 (dois) anos, sendo sua renovação condicionada ao cumprimento das exigências previstas neste Decreto, inclusive quanto ao previsto no parágrafo antecedente.
Art. 8º Os benefícios previstos neste Decreto poderão ser alterados ou revogados a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:
I – inadimplência com o pagamento do ICMS por mais de 60 (sessenta) dias;
II – existência de débito perante a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, ou à Seguridade Social e Ambiental, ressalvados os casos de suspensão da exigibilidade de crédito tributário na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional – CTN;
III – utilização dos benefícios para atividades ou produtos não contemplados no Programa; e
IV – constatação do recebimento de verbas de outro programa de fomento do Estado de Alagoas diretamente pela pessoa jurídica beneficiada ou por intermédio de pessoas naturais que compõem a estrutura jurídica da empresa.
Parágrafo único. A fruição dos benefícios previstos neste Decreto não ultrapassará a correspondente data indicada no caput e seus incisos da Cláusula Décima, do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017 e seguintes, todos do CONFAZ.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de maio de 2023, 207º da Emancipação Política e 135º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador