Decreto nº 91418 DE 10/06/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 11 jul 1985
Dispõe sobre a composição do Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás e altera o art. 1º do Decreto nº 85.387, de 24 de novembro de 1980
(Revogado pelo Decreto Nº 10086 DE 05/11/2019 e pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991):
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, decreta:
Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 85.387, de 24 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O Conselho Interministerial do Programa Grande Carajás terá a seguinte composição:
I - Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, na qualidade de Presidente;
II - Ministro das Minas e Energia, que substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos;
III- Ministro dos Transportes;
IV - Ministro da Indústria e do Comércio;
V - Ministro da Fazenda;
VI - Ministro do Interior;
VII- Ministro da Agricultura;
VIII - Ministro do Trabalho;
IX - Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário;
X - Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
§ 1º Aos Governadores dos Estados do Pará, Maranhão e Goiás, que integram a área de atuação do Programa Grande Carajás, é facultado participar do Conselho Interministerial de que trata este artigo.
§ 2º O Conselho Interministerial contará com 1 (uma) Secretaria Executiva, dirigida por 1 (um) Secretário-Executivo designado pelo Presidente da República."
§ 3º A Secretaria de Planejamento da Presidência da República fornecerá o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento da Secretaria Executiva."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de julho de 1985; 164º.da Independência e 97º da República.
José Sarney - Presidente da República.
Aluizio Alves.