Decreto nº 9154 DE 01/07/2022
Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 01 jul 2022
Altera o Decreto nº 8.241, de 07 de dezembro de 2020, que regulamenta a Lei nº 6.399, de 07 de junho de 2019, que dispõe sobre a transação e o parcelamento de créditos fiscais e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cuiabá, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município, e
Considerando a prerrogativa conferida pelo artigo 14 , parágrafo único, da Lei nº 6.399 , de 07 de junho de 2019;
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o Art. 1º , do Decreto nº 8.241 , de 04 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei 6.399 , de 07 de junho de 2019, e institui o MUTIRÃO FISCAL, em parceria com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, destinado a incentivar a regularização de débitos tributários ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não".
Art. 2º Fica alterado o Art. 3º , do Decreto nº 8.241 , de 04 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A adesão ao Mutirão Fiscal deverá ser solicitada diretamente no atendimento virtual do Portal de Serviços da Prefeitura Municipal de Cuiabá (www.cuiaba.mt.gov.br) ou Portal REFIS Online (www.refis.cuiaba.mt.gov.br), bem como no posto de atendimento presencial da Procuradoria Geral do Município, podendo ser formalizada, por meio de acordo extrajudicial, entre os dias 04 de julho a 30 de novembro de 2022."
Art. 3º Fica alterado o Art. 9º , do Decreto nº 8.241 , de 04 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Os créditos não tributários, decorrentes de penalidades aplicadas pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana, desde que inseridos no Sistema de Gestão da Administração Tributária - GAT, vencidos até 31.12.2021, inscritos em dívida ativa ou não, poderão ser liquidados nas formas e condições estabelecidas no artigo 13 , da Lei 6.399 , de 07 de junho de 2019, alterado pela Lei 6.816 , de 17 de maio de 2022."
Art. 4º Fica alterado o Art. 13 , do Decreto nº 8.241 , de 04 de dezembro de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. Além do Portal de Serviços da Prefeitura Municipal de Cuiabá (www.cuiaba.mt.gov.br) e Portal REFIS Online (www.refis.cuiaba.mt.gov.br) serão disponibilizados os seguintes canais de atendimento ao público, durante o Mutirão Fiscal:
§ 1º Presenciais: das 8 horas às 17 horas;
I - Procuradoria Geral do Município: Avenida Getúlio Vargas, 490, Popular, Cuiabá - MT;
II - CIAC - Centro Integrado de Atendimento ao Contribuinte: Rua Barão de Melgaço, 3.814, Centro Norte, Cuiabá - MT;
III - SEMOB - Secretaria de Mobilidade Urbana: Rua 13 de junho, 1238, Centro Sul, Cuiabá - MT.
§ 2º Telefone e Whatsapp: das 8 horas às 17 horas:
I - ISSQN: (65) 98453-6949; (65) 99227-7942; (65) 99226-7561;
II - SEMOB: (65) 3315-4284; (65) 99215-5186; (65) 99235-6950.
§ 3º Email:
I - Procuradoria Geral do Municío: atendimento.pfm@cuiaba.mt.gov.br;
II - ISSQN: issqn@cuiaba.mt.gov.br;
III - SEMOB: mutirão.semob@cuiaba.mt.gov.br.
§ 4º Os postos de atendimento presenciais atenderão em regime de excepcionalidade, das 8 horas às 17 horas, com capacidade limitada e observadas as medidas sanitárias."
Art. 5º Este decreto entra em vigor a partir de 04 de julho de 2022.
Palácio Alencastro, em Cuiabá - MT, 01 de julho de 2022.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL