Decreto nº 9156 DE 12/09/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 12 set 2017
Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2360 (2017), de 21 de junho de 2017, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções aplicável à República Democrática do Congo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e
Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução 2360 (2017), de 21 de junho de 2017, que renova o regime de sanções aplicável à República Democrática do Congo,
DECRETA:
Art. 1º A Resolução 2360 (2017), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 21 de junho de 2017, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República
MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.2017
Resolução 2360 (2017)
Adotada pelo Conselho de Segurança na sua 7981ª sessão, em 21 de junho de 2017
O Conselho de Segurança,
Recordando suas resoluções anteriores e as declarações de seu Presidente a respeito da República Democrática do Congo (RDC),
Reafirmando seu forte compromisso com a soberania, independência, unidade e integridade territorial da RDC, bem como de todos os Estados da região, e enfatizando a necessidade de respeitar plenamente os princípios de não interferência, boa vizinhança e cooperação regional,
Sublinhando a responsabilidade primária do Governo da RDC de garantir a segurança em seu território e proteger suas populações com respeito ao Estado de Direito, aos Direitos Humanos e ao Direito Internacional Humanitário, incluindo a proteção a crimes contra a humanidade e crimes de guerra,
Tomando nota do relatório intercalar (S/2016/1102) do Painel de Peritos na RDC ("o Painel de Peritos") estabelecido nos termos da Resolução 1533 (2004) e estendido nos termos das resoluções 1807 (2008), 1857 (2008), 1896 (2009), 1952 (2010), 2021 (2011), 2078 (2012), 2136 (2014), 2198 (2015) e 2293 (2016),
Condenando nos termos mais fortes o assassinato de dois membros do Painel de Peritos que estavam monitorando o regime de sanções na região central de Kasaï, expressando sua mais profunda simpatia às famílias das vítimas, aos Governos dos Estados Unidos, Chile e Suécia, bem como ao Painel de Peritos na RDC e ao Secretariado da ONU, e expressando ainda sua preocupação com o status desconhecido dos quatro cidadãos congoleses que os acompanhavam,
Reiterando a necessidade de o Governo da RDC investigar de forma rápida e completa o assassinato dos dois membros do Painel de Peritos e levar os perpetradores à justiça, conclamando o Governo da RDC a cooperar com os inquéritos das Nações Unidas, bem como com as investigações de aplicação da lei que podem vir a ser conduzidas por Suécia e Estados Unidos, de acordo com a legislação nacional da RDC e, neste contexto, acolhendo com satisfação o estabelecimento, por parte do Secretário-Geral, de um Painel de Inquérito da ONU para investigar a morte dos dois peritos e seu compromisso de que as Nações Unidas farão todo o possível para garantir que os perpetradores sejam levados à justiça,
Recordando a importância estratégica da implementação do Acordo-Quadro de Paz, Segurança e Cooperação (PSC) para a RDC e região, e reiterando seu apelo a todos os signatários para que cumpram pronta e plenamente e de boa fé os respectivos compromissos sob esse acordo, a fim de abordar as causas do conflito e pôr fim aos ciclos recorrentes de violência,
Recordando os compromissos assumidos sob o Acordo-Quadro de PSC por todos os Estados da região de não interferir nos assuntos internos dos países vizinhos e de não tolerar, nem prestar assistência ou apoio de qualquer tipo aos grupos armados, e reiterando a sua forte condenação de todo e qualquer apoio interno e externo a grupos armados ativos na região, inclusive através de apoio financeiro, logístico ou militar,
Permanecendo muito preocupada com a situação humanitária e de segurança que continua a afetar gravemente a população civil, expressando profunda preocupação com o aumento recente do número de pessoas deslocadas internamente na RDC, reiterando ainda sua profunda preocupação com as atividades militares em curso de grupos armados estrangeiros e domésticos e o contrabando de recursos naturais congoleses, em particular ouro e marfim, sublinhando a importância de neutralizar todos os grupos armados, incluindo as Forças Democráticas pela Libertação de Ruanda (FDLR), as Forças Democráticas Aliadas (ADF), o Exército de Resistência do Senhor (LRA), e todos os outros grupos armados na RDC, de acordo com a Resolução 2348 (2017),
Condenando a violência testemunhada na região de Kasaï nos últimos meses e expressando sérias preocupações com as alegadas violações e abusos de direitos humanos cometidos na região, reiterando sua séria preocupação com graves violações do Direito Internacional Humanitário cometidas por milícias locais nessa região, com o recrutamento e uso de crianças em conflitos armados em violação ao direito internacional aplicável, bem como com os ataques às forças de segurança da República Democrática do Congo e símbolos da autoridade do Estado, reiterando ainda suas sérias preocupações com os recentes relatos de 42 túmulos comuns e de assassinatos de civis por membros das forças de segurança da República Democrática do Congo, que podem constituir crimes de guerra nos termos do Direito Internacional,
Reiterando a importância e a urgência de investigações rápidas e transparentes sobre as violações do Direito Internacional Humanitário e as violações e abusos dos direitos humanos na região de Kasaï, reiterando ainda sua intenção de acompanhar de perto o progresso das investigações sobre essas violações, incluindo o uso desproporcional da força, que serão conduzidas conjuntamente pelo Governo da RDC, pela MONUSCO e pelo Escritório Conjunto de Direitos Humanos das Nações Unidas na RDC, e em colaboração com a UA, conforme anunciado pelo Governo da RDC, para levar à justiça e responsabilizar todos os responsáveis, e expressando sua expectativa para com os seus resultados,
Condenando os assassinatos brutais de mais de 600 civis na área de Beni desde outubro de 2014, expressando profunda preocupação com a persistente ameaça que os grupos armados representam, em particular a ADF, e a persistência da violência nessa região, expressando preocupação também com os relatórios de colaboração entre elementos das FARDC e grupos armados a nível local, em particular relatórios recentes de oficiais individuais das FARDC, desempenhando papel na insegurança na região do Beni, conclamando investigações para garantir que os culpados sejam responsabilizados, notando o compromisso expresso pelo Governo da RDC em sua carta de 15 de junho de 2016 (S/2016/542),
Expressando preocupação ainda com o aumento dos impedimentos ao acesso humanitário na RDC oriental resultante da insegurança e da violência, bem como ataques contínuos contra atores e bens humanitários, sublinhando que tais atos poderiam ser a base para a designação nos termos do parágrafo 2 desta resolução, e conclamando todas as partes no conflito a respeitarem a imparcialidade, independência e neutralidade dos atores humanitários,
Reafirmando a importância de completar a desmobilização permanente dos antigos combatentes do Movimento de 23 de Março (M23), sublinhando a importância de garantir que seus ex-combatentes não se reúnam ou se juntem a outros grupos armados, e conclamando a aceleração da implementação das Declarações de Nairóbi e do Desarmamento, Desmobilização, Repatriamento, Reintegração e Reassentamento (DDRRR) dos ex-combatentes do M23, incluindo a superação dos obstáculos à repatriação, em coordenação com os Estados da região interessados,
Condenando o fluxo ilícito de armas dentro e fora da RDC, incluindo a sua recirculação para e entre grupos armados, em violação às resoluções 1533 (2004), 1807 (2008), 1857 (2008), 1896 (2009), 1952 (2010), 2021 (2011), 2078 (2012), 2136 (2014), 2198 (2015) e 2293 (2016), e declarando sua determinação em continuar a acompanhar de perto a implementação do embargo de armas e outras medidas estabelecidas em suas resoluções relativas à RDC,
Reconhecendo, a esse respeito, a importante contribuição do embargo de armas mandatado pelo Conselho ao combate à transferência ilícita de armas pequenas e armamento leve na RDC, e ao apoio à consolidação da paz pós-conflito, ao desarmamento, à desmobilização, e à reintegração de ex-combatentes e à reforma do setor de segurança,
Sublinhando que a gestão transparente e efetiva de seus recursos naturais e o fim do contrabando ilegal e o tráfico de tais recursos são fundamentais para a paz e a segurança sustentáveis da RDC, expressando preocupação com a exploração ilegal e o tráfico de recursos naturais por grupos armados e o impacto negativo do conflito armado em áreas naturais protegidas, felicitando os esforços dos guardas de parque da RDC e outros que procuram proteger essas áreas, encorajando o governo da RDC a continuar os esforços para salvaguardar essas áreas, e sublinhando seu pleno respeito pela soberania do governo da RDC sobre seus recursos naturais e, a esse respeito, a sua responsabilidade de gerir eficazmente estes recursos,
Recordando a ligação entre a exploração ilegal de recursos naturais, incluindo a caça furtiva e o tráfico ilegal de animais selvagens, o comércio ilícito de tais recursos e a proliferação e o tráfico de armas como um dos principais fatores que alimentam e exacerbam os conflitos na região dos Grandes Lagos, e encorajando a continuação dos esforços regionais da Conferência Internacional da Região dos Grandes Lagos (ICGLR) e dos governos envolvidos contra a exploração ilegal de recursos naturais, e sublinhando, a esse respeito, a importância da cooperação regional e o aprofundamento da integração econômica com especial consideração para a exploração dos recursos naturais,
Notando as conclusões do Painel de Peritos de que houve esforços positivos relacionados ao comércio de minerais e aos esquemas de rastreabilidade, mas que o ouro permanece como um desafio sério, recordando, no âmbito da ICGLR, a Declaração de Lusaka da Sessão Especial para Combater a Exploração Ilegal de Recursos Naturais na Região dos Grandes Lagos e sua conclamação à diligência devida à indústria, felicitando o compromisso e o progresso da ICGLR nessa questão e sublinhando que é fundamental para os governos regionais e os centros comerciais, particularmente os envolvidos na refinação de ouro e no comércio de ouro, intensificar os esforços para aumentar a vigilância contra o contrabando e reduzir práticas que possam prejudicar os esforços regionais da RDC e da ICGLR,
Notando com preocupação os relatórios que indicam o envolvimento contínuo de grupos armados, bem como alguns elementos das FARDC, no comércio de minerais ilegais, na produção e comércio ilegais de carvão e madeira, e na caça e no tráfico de animais selvagens,
Notando com grande preocupação a persistência de graves violações de Direitos humanos e violações do Direito Internacional Humanitário contra civis na parte oriental da RDC, incluindo execuções sumárias, violência sexual e de gênero e recrutamento e uso de crianças, em larga escala, cometidos por grupos armados,
Recordando que a implementação plena e oportuna do acordo de 31 de dezembro de 2016 é fundamental para apoiar a legitimidade das instituições de transição, sublinhando a importância crucial de um ciclo eleitoral pacífico e crível, de acordo com a Constituição e respeitando a Carta Africana sobre Democracia, Eleições e Governança, para uma estabilização duradoura e consolidação da democracia constitucional na RDC, e conclamando a implementação imediata de medidas de fortalecimento da confiança, seguindo o acordo, inclusive ao pôr fim às restrições do espaço político na RDC, em particular prisões arbitrárias e a detenção de membros da oposição política e da sociedade civil, bem como a liberdade de opinião e de expressão, incluindo a liberdade de imprensa, sublinhando ainda a importância de o Governo da RDC e seus parceiros nacionais tomarem todas as medidas necessárias para acelerar a preparação das eleições sem atrasos adicionais, incluindo a participação das mulheres em todos os níveis, e para assegurar um ambiente propício à condução pacífica e inclusiva de atividades políticas e à realização de eleições, seguindo o acordo de 31 de dezembro,
Permanecendo profundamente preocupada com os relatórios de aumento das violações graves dos Direito Humanos e do Direito Internacional Humanitário cometidas por alguns membros das FARDC, da Agência Nacional de Inteligência, da Guarda Republicana e da Polícia Nacional Congolesa (PNC), instando todas as partes a absterem-se de violência e provocação, bem como a respeitarem os direitos humanos, e enfatizando que o Governo da RDC deve obedecer o princípio da proporcionalidade no uso da força,
Recordando a importância da luta contra a impunidade em todos os níveis de suas forças de segurança e sublinhando a necessidade de o Governo da RDC dar continuidade aos seus esforços a esse respeito e garantir o profissionalismo das suas forças de segurança,
Conclamando que todos os responsáveis pelas violações do Direito Internacional Humanitário e as violações ou abusos de Direitos Humanos, incluindo aqueles que envolvam violência ou abusos contra crianças e atos de violência sexual e violência baseada em gênero, sejam rapidamente apreendidos, levados à justiça e responsabilizados,
Recordando todas as suas resoluções pertinentes sobre mulheres, paz e segurança, sobre crianças e conflitos armados, e sobre a proteção de civis em conflitos armados, recordando também as conclusões do Grupo de Trabalho do Conselho de Segurança sobre Crianças e Conflitos Armados relativas às partes em conflitos armados da RDC (S/AC.51/2014/3), aprovadas em 18 de setembro de 2014,
Acolhendo com satisfação os esforços do Governo da RDC, incluindo do Conselheiro Presidencial sobre Violência Sexual e Recrutamento de Crianças, para cooperar com o Representante Especial do Secretário-Geral para Crianças e Conflitos Armados, o Representante Especial do Secretário-Geral sobre Violência Sexual, e a MONUSCO, para implementar o plano de ação para prevenir e acabar com o recrutamento e uso de crianças e a violência sexual perpetradas pelas FARDC, e combater a impunidade por violência sexual relacionada ao conflito, incluindo a violência sexual cometida pelas FARDC,
Notando a importância crítica da implementação efetiva do regime de sanções, incluindo o papel fundamental que os Estados vizinhos, bem como as organizações regionais e sub-regionais podem desempenhar a esse respeito, e encorajando os esforços para fortalecer ainda mais a cooperação,
Sublinhando a importância fundamental das notificações oportunas e pormenorizadas ao Comitê sobre armas, munições e treinamento, conforme estabelecido na seção 11 das Orientações do Comitê,
Determinando que a situação na RDC continua a constituir uma ameaça para a paz internacional e a segurança na regional,
Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
Regime de sanções
1. Decide renovar até 1º de julho de 2018 as medidas previstas nos parágrafos 1 a 6 da Resolução 2293 (2016), incluindo suas reafirmações, e decide revisar as disposições da presente resolução até 31 de outubro de 2017, após a apresentação do relatório final a que se refere o parágrafo 5 da presente resolução;
2. Reafirma que as medidas descritas no parágrafo 5 da Resolução 2293 se aplicam a pessoas físicas e jurídicas designadas pelo Comitê para participar ou prestar apoio a atos que prejudiquem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Democrática do Congo, conforme estabelecido no parágrafo 7 da Resolução 2293 (2016);
3. Decide que tais atos incluem planejar, dirigir, patrocinar ou participar de ataques contra capacetes azuis da MONUSCO ou pessoal das Nações Unidas, incluindo membros do Painel de Peritos;
Painel de Peritos
4. Decide prorrogar até 1º de agosto de 2018 o mandato do Painel de Peritos, expressa sua intenção de rever o mandato e tomar as medidas apropriadas em relação à prorrogação até 1º de julho de 2018 e solicita ao Secretário-Geral que tome as medidas administrativas necessárias o mais rapidamente possível, para restabelecer o Painel de Peritos, em consulta com o Comitê, elaborando, conforme apropriado, os conhecimentos dos membros do Painel em conformidade com resoluções anteriores;
5. Prorroga até 15 de agosto de 2017 o prazo para a apresentação do relatório final do Painel de Peritos solicitado no parágrafo 9 da Resolução 2293 (2016), atendendo às circunstâncias extraordinárias em que o Painel de Peritos está operando atualmente e levando em conta a carta de 15 de junho de 2017 do Presidente da Comissão ao Presidente do Conselho de Segurança;
6. Solicita ao Painel de Peritos que cumpra seu mandato como consolidado abaixo e que forneça ao Conselho, após discussão com o Comitê, um relatório intercalar até 30 de dezembro de 2017, e um relatório final o mais tardar até 15 de junho de 2018, bem como apresente atualizações mensais ao Comitê, exceto nos meses em que os relatórios intercalares e finais forem apresentados;
(a) auxiliar o Comitê no cumprimento de seu mandato, inclusivo fornecendo ao Comitê informações relevantes para a designação potencial de indivíduos e entidades que possam estar envolvidas nas atividades descritas no parágrafo 2 desta resolução;
(b) reunir, examinar e analisar informações sobre a implementação, com foco em incidentes de incumprimento, das medidas decididas nesta resolução;
(c) considerar e recomendar, quando apropriado, formas de melhorar as capacidades dos Estados-Membros, em particular os da região, para assegurar que as medidas impostas por esta resolução sejam efetivamente implementadas;
(d) reunir, examinar e analisar informações sobre as redes regionais e internacionais de apoio a grupos armados e redes criminosas na RDC;
(e) reunir, examinar e analisar informações sobre fornecimento, venda ou transferência de armas, material relacionado e assistência militar relacionada, inclusive através de redes de tráfico ilícitas e transferência de armas e material relacionado a grupos armados das forças de segurança da RDC;
(f) reunir, examinar e analisar informações sobre os perpetradores de graves violações do Direito Internacional Humanitário e violações e abusos de Direitos Humanos, inclusive aqueles dentro das forças de segurança, na RDC;
(g) avaliar o impacto da rastreabilidade dos minerais referida no parágrafo 21 desta resolução e continuar a colaboração com outros fóruns;
(h) auxiliar o Comitê na refinação e atualização de informações na lista de indivíduos e entidades sujeitos às medidas impostas por esta resolução, inclusive através da provisão de informações de identificação e informações adicionais para o resumo narrativo publicamente disponível dos motivos da listagem;
7. Expressa o seu pleno apoio ao Painel de Peritos e solicita uma cooperação reforçada entre todos os Estados, em particular os da região, a MONUSCO, os órgãos relevantes das Nações Unidas e o Painel de Peritos, encoraja ainda que todas as partes e todos os Estados assegurem a cooperação com o Painel de Peritos por indivíduos e entidades sob sua jurisdição ou sob seu controle e reitera a sua exigência de que todas as partes e todos os Estados garantam a segurança de seus membros e sua equipe de apoio e que todas as partes e todos os Estados, incluindo a RDC e os países da região, provejam acesso sem obstáculos e imediato, em particular a pessoas, documentos e sites que o Painel de Peritos considere relevantes para a execução de seu mandato;
8. Conclama o Painel de Peritos a cooperar ativamente com outros Painéis ou Painéis de Peritos estabelecidos pelo Conselho de Segurança, que sejam relevantes para a implementação do seu mandato;
Grupos armados
9. Condena veementemente todos os grupos armados que operam na região e suas violações do Direito Internacional Humanitário, bem como outras leis internacionais aplicáveis e abusos de Direitos Humanos, incluindo ataques à população civil, capacetes azuis da MONUSCO e atores humanitários, execuções sumárias, violência sexual e violência baseada em gênero e recrutamento e uso de crianças em larga escala, e reitera que os culpados serão responsabilizados;
10. Exige que as FDLR, a ADF, o LRA e todos os outros grupos armados que operam na RDC cessem imediatamente todas as formas de violência e outras atividades desestabilizadoras, incluindo a exploração de recursos naturais, e que seus membros se separem de forma imediata e permanente, abaixem suas armas e libertem e desmobilizem todas as crianças de suas linhas de soldados;
Compromissos Nacionais e Regionais
11. Acolhe com satisfação os progressos realizados até então pelo Governo da RDC sobre o fim do recrutamento e o uso de crianças em conflitos armados, insta o Governo da RDC a continuar a implementação e divulgação completas em toda a cadeia de comando militar, inclusive em áreas remotas, dos compromissos assumidos no plano de ação assinado com as Nações Unidas, e para a proteção de meninas e meninos contra a violência sexual, e conclama ainda que o Governo da RDC assegure que as crianças não sejam detidas por acusações relacionadas à associação com grupos armados;
12. Acolhe com satisfação os esforços feitos pelo Governo da RDC para combater e prevenir a violência sexual em conflito, incluindo os progressos realizados na luta contra a impunidade, e conclama o Governo da RDC a prosseguir com seus compromissos no plano de ação para acabar com a violência sexual e as violações cometidas por suas forças armadas e continue com os esforços nesse sentido, notando que o fato de não fazê-lo pode resultar na reintrodução das FARDC nos futuros relatórios do Secretário-Geral sobre violência sexual;
13. Sublinha a importância de o Governo da RDC procurar ativamente responsabilizar os responsáveis por crimes de guerra e crimes contra a humanidade no país e de cooperação regional para esse fim, inclusive através da sua cooperação permanente com o Tribunal Penal Internacional, encoraja a MONUSCO a usar sua autoridade existente para auxiliar o governo da RDC nesse sentido, e conclama todos os signatários do Acordo-Quadro de PSC a continuarem a implementar seus compromissos e cooperarem plenamente entre si e com o governo da RDC, bem como com a MONUSCO para esse fim;
14. Recorda que não deve haver impunidade para qualquer um dos responsáveis por violações do Direito Internacional Humanitário e violações e abusos dos Direitos Humanos na RDC e na região e, neste sentido, insta a RDC, todos os países da região e outros Estados-Membros da ONU preocupados a levar os perpetradores à justiça e responsabilizá-los, inclusive aqueles no setor de segurança;
15. Conclama o Governo da RDC a continuar a reforçar a segurança, a responsabilização e a gestão de armas e munições, com a ajuda de parceiros internacionais, para abordar os relatórios contínuos de desvio para grupos armados, conforme necessário e solicitado, e para implementar urgentemente um programa nacional de marcação de armas, em particular para as armas de fogo estatais, de acordo com as normas estabelecidas pelo Protocolo de Nairóbi e pelo Centro Regional de Armas Pequenas;
16. Enfatiza a responsabilidade primária do Governo da RDC de reforçar a autoridade e a governança do Estado no leste da RDC, inclusive através de uma reforma efetiva do setor de segurança para permitir a reforma do exército, da polícia e do setor de justiça e acabar com a impunidade por violações e abusos de direitos humanos e violações do Direito Internacional Humanitário, e insta o Governo da RDC a aumentar os esforços a este respeito, de acordo com os compromissos nacionais assumidos no âmbito do Acordo-Quadro de PSC;
17. Insta o Governo da RDC, bem como todas as partes relevantes, a implementar rapidamente o "Acordo Político Abrangente e Inclusivo" de 31 de dezembro de 2016, e a assegurar um ambiente propício a um processo eleitoral gratuito, justo, crível, inclusivo, transparente, pacífico e oportuno, de acordo com a Constituição Congolesa, e recorda todos os parágrafos relevantes da Resolução 2348 (2017);
18. Conclama todos os Estados, especialmente os da região, a tomarem medidas efetivas para garantir que não haja apoio, dentro ou a partir de seus territórios, para grupos armados ou em trânsito na RDC, sublinhando a necessidade de abordar as redes de apoio, recrutamento e uso de crianças-soldados, financiamento e recrutamento de grupos armados ativos na RDC, bem como a necessidade de abordar a colaboração em andamento entre elementos das FARDC e grupos armados a nível local, e conclama todos os Estados para que tomem medidas para responsabilizar, quando apropriado, líderes e membros das FDLR e outros grupos armados residentes em seus países;
Recursos Naturais
19. Encoraja ainda a continuação dos esforços do Governo da RDC para abordar questões de exploração ilegal e contrabando de recursos naturais, incluindo a responsabilização dos elementos das FARDC que participam do comércio ilícito de recursos naturais, particularmente produtos de ouro e da vida selvagem;
20. Sublinha a necessidade de prosseguir com os esforços para cortar o financiamento de grupos armados envolvidos em atividades desestabilizadoras através do comércio ilícito de recursos naturais, incluindo produtos de ouro ou da vida selvagem;
21. Acolhe com satisfação, a esse respeito, as medidas tomadas pelo Governo congolês para implementar as diretrizes de diligência devida sobre a cadeia de abastecimento de minerais, conforme definido pelo Painel de Peritos e pela Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), reconhece os esforços do Governo congolês para implementar esquemas de rastreabilidade de minerais, e conclama todos os Estados para que ajudem a RDC, a ICGLR e os países da região dos Grandes Lagos a desenvolverem um comércio de minerais responsável;
22. Acolhe com satisfação as medidas tomadas pelos Governos da região para implementar as diretrizes de diligência devida do Painel de Peritos, incluindo a adoção do Mecanismo Regional de Certificação do ICGLR em sua legislação nacional, de acordo com orientação da OCDE e a prática internacional, solicita a extensão do processo de certificação a outros Estados-Membros da região e conclama todos os Estados, em particular os da região, a continuarem a se sensibilizar para as orientações sobre a diligência devida, nomeadamente instando os importadores, as indústrias de transformação, incluindo os refinadores de ouro e os consumidores de produtos minerais congoleses a exercerem a diligência devida de acordo com o parágrafo 19 da Resolução 1952 (2010);
23. Encoraja a ICGLR e seus Estados-Membros a trabalharem em estreita colaboração com os regimes industriais que operam atualmente na RDC para garantir a sustentabilidade, a transparência e a responsabilização das operações, além de reconhecer e encorajar o apoio contínuo do governo da RDC para o estabelecimento de sistemas de rastreabilidade e diligência para permitir a exportação de ouro artesanal;
24. Continua a encorajar a ICGLR a implementar a capacidade técnica necessária para apoiar os Estados-Membros na luta contra a exploração ilegal de recursos naturais, nota que alguns Estados-Membros da ICGLR fizeram progressos significativos e recomenda a todos os Estados-Membros que implementem plenamente o esquema de certificação regional e divulguem as estatísticas do comércio de minerais em conformidade com o parágrafo 19 da Resolução 1952 (2010);
25. Encoraja todos os Estados a prosseguirem com os esforços para acabar com o comércio ilícito de recursos naturais, em particular no setor do ouro, e responsabilizarem os cúmplices do comércio ilícito, como parte de esforços mais amplos para garantir que o comércio ilícito de recursos naturais não beneficie entidades sancionadas, grupos armados ou redes criminosas, inclusive aqueles com membros na FARDC;
26. Reafirma as disposições dos parágrafos 7 a 9 da Resolução 2021 (2011) e conclama a RDC e os Estados da região dos Grandes Lagos a cooperarem a nível regional para investigar e combater redes criminosas regionais e grupos armados envolvidos na exploração ilegal de recursos naturais, incluindo caça furtiva e tráfico de animais selvagens, e requeiram que suas autoridades aduaneiras fortaleçam seu controle sobre as exportações e as importações de minerais da RDC;
Papel da MONUSCO
27. Recorda o mandato da MONUSCO, conforme descrito na Resolução 2348 (2017), em particular no parágrafo 30, sublinhando a importância de uma maior análise política e relacionada com conflitos, inclusive coletando e analisando informações sobre as redes criminosas que apoiam os grupos armados; no parágrafo 35 (iii), no que diz respeito ao acompanhamento da implementação do embargo de armas; e no parágrafo 35 (iv) sobre atividades de mineração;
28. Encoraja o intercâmbio de informações atempado entre a MONUSCO e o Painel de Peritos em conformidade com o parágrafo 43 da Resolução 2348 (2017), e solicita que a MONUSCO auxilie o Comitê e o Painel de Peritos, de acordo com suas capacidades;
Comitê de Sanções, Relatórios e Revisão
29. Conclama todos os Estados, em particular os da região e aqueles em que se baseiam os indivíduos e entidades designados nos termos do parágrafo 2 desta resolução, a informarem regularmente ao Comitê sobre as ações que tomaram para implementar as medidas impostas nos parágrafos 1, 4 e 5 e recomendadas no parágrafo 8 da Resolução 1952 (2010);
30. Enfatiza a importância, para o Comitê, de realizar consultas regulares aos Estados-Membros interessados, conforme necessário, para assegurar a plena implementação das medidas estabelecidas nesta resolução;
Solicita ao Comitê que informe, oralmente, pelo Presidente, pelo menos uma vez por ano, sobre o estado do trabalho geral do Comitê, inclusive junto com o Representante Especial do Secretário-Geral da RDC sobre a situação na RDC, conforme o caso, e encoraja o Presidente a realizar briefings regulares para que todos os Estados-Membros interessados;
32. Solicita ao Comitê que identifique possíveis casos de descumprimento das medidas nos termos dos parágrafos 1, 4 e 5 da Resolução 2293 (2016), e que determine o curso apropriado a cada caso e solicita ao Presidente, em relatórios regulares ao Conselho nos termos do parágrafo 31 da presente resolução, fornecer relatórios de progresso sobre os trabalhos do Comitê sobre esta questão;
33. Solicita ao Representante Especial do Secretário-Geral para Crianças e Conflitos Armados e ao Representante Especial para Violência Sexual em Conflitos que continuem compartilhando informações relevantes com o Comitê de acordo com o parágrafo 7 da Resolução 1960 (2010) e o parágrafo 9 da Resolução 1998 (2011);
34. Decide quer, quando apropriado e até 1º de julho de 2018, revise as medidas previstas nesta resolução, com o objetivo de ajustá-las, se for o caso, à luz da situação de segurança na RDC, em particular o progresso na reforma do setor de segurança e desarmamento, desmobilização, repatriamento, reassentamento e reintegração, conforme apropriado, de grupos armados congoleses e estrangeiros, com foco particular em crianças entre eles, e no cumprimento desta resolução;
35. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.