Decreto nº 9.168 de 29/12/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 dez 2010

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, Secretaria de Estado Fazenda-SEFA.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 569ª O § 4º do art. 94 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º Mediante autorização do Diretor da CRE poderá ser aplicado o diferimento do pagamento do imposto em relação a outros produtos, observadas, subsidiariamente, as regras estabelecidas neste Capítulo, devendo ser precedida de análises quanto à segurança fiscal realizada pela Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE e quanto à validade legal com parecer da Inspetoria Geral de Tributação da CRE.".

Alteração 570ª Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º ao art. 536-E, renumerando-se o seu parágrafo único para § 1º:

"§ 2º Mediante autorização do Diretor da CRE poderá ser transferida a responsabilidade tributária atribuída aos substitutos definidos no § 1º deste artigo ao contribuinte substituído, bem como alterados o prazo e a forma de pagamento, desde que não se ultrapasse o prazo previsto no inciso XXIV do art. 65.

§ 3º A autorização de que trata o § 2º deverá ser precedida de análise quanto à segurança fiscal realizada pela Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE e quanto à validade legal com parecer da Inspetoria Geral de Tributação da CRE."

Alteração 571ª Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 536-M:

"§ 4º Mediante autorização do Diretor da CRE poderá ser transferida a responsabilidade tributária atribuída aos substitutos definidos no § 2º deste artigo ao contribuinte substituído, bem como alterados o prazo e a forma de pagamento, desde que não se ultrapasse o prazo previsto no inciso XXIV do art. 65.

§ 5º A autorização de que trata o § 4º deverá ser precedida de análise quanto à segurança fiscal realizada pela Inspetoria Geral de Fiscalização da CRE e quanto à validade legal com parecer da Inspetoria Geral de Tributação da CRE."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 29 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

ORLANDO PESSUTI,

Governador do Estado

NEY CALDAS,

Chefe da Casa Civil

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda