Decreto nº 9.172 de 29/12/2010
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 dez 2010
Súmula: Base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos - ITCMD, é o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito, transmitidos ou doados, Secretaria de Estado da Fazenda-SEFA.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º A base de cálculo do imposto sobre a transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos - ITCMD é o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito, transmitidos ou doados (Lei nº 8.927/1988, art. l3).
§ 1º A base de cálculo nas transmissões de bens imóveis não poderá ser inferior aos valores utilizados:
I - pela administração tributária municipal do local do bem para efeito de tributação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU;
II - pelo Departamento de Economia Rural - Deral, da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, na hipótese de imóvel rural.
§ 2º Nas transmissões de veículos automotores a base de cálculo não será inferior ao preço médio do veículo constante da tabela aprovada anualmente para efeito de tributação do IPVA.
§ 3º No caso de ações representativas do capital de sociedades e outros bens e direitos negociados em Bolsa de Valores, a base de cálculo será a cotação média alcançada na Bolsa na data da transmissão, ou na data imediatamente anterior quando não houver pregão ou os mesmos não tiverem sido negociados naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 4º No caso de ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade, quando não forem objeto de negociação, bem como na falta da cotação referida no § 3º, a base de cálculo será o valor do respectivo patrimônio líquido, considerado na data da transmissão, observado o § 6º.
§ 5º O valor patrimonial da ação, quota, participação ou título representativo do capital da sociedade será obtido do balanço patrimonial e da respectiva declaração do imposto de renda da pessoa jurídica entregue à Secretaria da Receita Federal, relativos ao período de apuração mais próximo da data da transmissão, facultado ao fisco efetuar o levantamento de bens, direitos e obrigações quando entender pelo arbitramento.
§ 6º Na hipótese do patrimônio líquido da sociedade apresentar-se negativo, a base de cálculo será o valor das cotas ou ações transmitidas.
§ 7º Na hipótese em que o capital da sociedade a que se refere o § 4º tenha sido integralizado, em prazo inferior a cinco anos, mediante incorporação de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo do imposto não será inferior ao valor venal atualizado dos referidos bens imóveis ou direitos.
§ 8º A base de cálculo do imposto, na hipótese de excedente de meação ou quinhão, em que o patrimônio partilhado for composto de bens e direitos situados nesta e em outras unidades da Federação, será o valor obtido a partir da multiplicação do valor do excedente de meação ou quinhão pelo percentual tributável relativo ao Estado do Paraná, em que:
I - o valor do excedente de meação ou quinhão é o valor atribuído ao cônjuge, companheiro ou herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;
II - o percentual tributável relativo ao Estado do Paraná é o resultado da divisão do somatório dos valores totais dos bens imóveis situados neste Estado e dos bens móveis, no caso de o doador ser domiciliado neste Estado, pelo valor total do patrimônio partilhado.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 29 de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
ORLANDO PESSUTI,
Governador do Estado
NEY CALDAS,
Chefe da Casa Civil
HERON ARZUA,
Secretário de Estado da Fazenda