Decreto nº 9.175-E de 18/07/2008
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 18 jul 2008
"Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001, e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO, o interesse do Governo do Estado de solucionar os problemas pendentes das diversas atividades empresariais, sem prejuízo da arrecadação e da fiscalização tributária,
DECRETA:
Art. 1º O Capítulo XVII, do Título II, do Livro II, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XVII DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES E ASSEMELHADOS
Art. 599. Em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, fica facultada ao contribuinte que exerça atividade preponderante de restaurantes, bares e estabelecimentos similares ou de empresas preparadoras de refeições coletivas, a opção por regime simplificado de tributação, consistente no cálculo do imposto devido pela aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) incidentes sobre o total da receita bruta auferida no fornecimento de alimentação e bebidas.
Parágrafo único. Fica vedado o aproveitamento de créditos fiscais, inclusive o imposto antecipadamente pago, relativamente às operações de antecipação sem encerramento da fase de tributação (Art. 75 do RICMS).
Art. 600. Para os efeitos do art. 599 considera-se:
I - atividade preponderante, quando pelo menos 50% (cinqüenta) por cento da receita operacional do estabelecimento advenha do serviço de alimentação e de bebidas;
II - estabelecimento similar, as choperias, whiskerias e outros estabelecimentos especializados em servirem bebidas; as sorveterias, rotisserias, confeitarias, lanchonetes, casas de chá, suco e similares; as cantinas e os cafés, trailers, quiosques, veículos e outros equipamentos;
III - empresa preparadora de refeições coletivas, tais como catering e buffet, a que forneça ou realize a saída de alimentos preparados ou semipreparados, inclusive os congelados de todo tipo, diretamente à pessoa jurídica não-revendedora ou para consumo domiciliar;
IV - receita bruta auferida, os valores decorrentes do fornecimento ou saída de alimentação e bebidas e os serviços prestados, excluídos os valores relativos a descontos incondicionais concedidos, vendas canceladas, operações ou prestações fora do campo de incidência do ICMS ou submetidas ao regime de substituição tributária;
V - equiparada ao fornecimento ou à saída de alimentação e bebidas, a operação relativa a sorvetes e derivados, cafés, sucos, alimentos semipreparados e sobremesas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também a estabelecimento hoteleiro, tal como hotel, aparthotel, motel, pensão e congêneres; exclusivamente quanto ao fornecimento de alimentação e bebidas sujeitas à incidência do ICMS, não se aplicando o disposto no inciso I do caput deste artigo.
Art. 601. O regime de apuração de que trata este Capítulo:
I - aplica-se somente aos contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, exclusivamente quanto às operações nele devidamente registradas, escrituradas no livro fiscal próprio e declaradas nas guias de informação e apuração;
II - exclui a aplicação de outros benefícios fiscais relativos ao imposto e implica renúncia a qualquer outro regime de apuração;
III - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da comunicação referida no inciso II do art. 603;
IV - não dispensa o pagamento do imposto devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte esteja obrigado, por força da legislação vigente;
c) na entrada no estabelecimento, de bens, mercadorias ou na prestação de serviços provenientes de outra unidade federada, para consumo ou integração no ativo permanente;
d) na entrada de bens ou mercadorias importadas do exterior, qualquer que seja a sua finalidade, e serviço iniciado ou prestado no exterior;
e) nas operações sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS.
Parágrafo único. Relativamente às empresas preparadoras de refeições coletivas, o requisito do uso do ECF previsto no inciso I deste artigo é substituído pela emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
Art. 602. Perderá o direito ao regime simplificado, o contribuinte que:
I - comprovadamente, por si ou seu preposto, embaraçar a fiscalização, pela negativa não justificada de exibição de elementos ao fisco ou pelo desacato ou oposição de resistência à ação fiscalizadora;
II - injustificadamente, deixar de utilizar ou utilizar indevidamente o equipamento emissor de cupom fiscal;
III - tenha sócios, administradores, gerente ou prepostos condenados por crime contra a ordem tributária;
IV - adquirir ou mantiver em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal relativo à sua aquisição ou acobertada com documento falso;
V - constituir pessoa jurídica por interposta pessoa que não seja o verdadeiro sócio ou o titular;
VI - prestar informações falsas ou em desacordo com o movimento comercial ou quando, em procedimento fiscal ou medida de fiscalização, for constatada a omissão de receita.
Parágrafo único. A exclusão do regime surtirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da ciência do contribuinte do respectivo Termo de Desenquadramento.
Art. 603. Para fins de adoção do tratamento tributário a que se refere este Capítulo, deverá o contribuinte proceder da seguinte forma:
I - declarar sua opção de adesão em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
II - proceder, no prazo de 10 (dez) dias, entrega de requerimento de opção à Agência de Rendas de sua circunscrição, mediante preenchimento da Ficha de Alteração Cadastral, consignando, além das disposições regulamentares, a indicação, no campo "OBSERVAÇÕES", da seguinte expressão: "Para fins de opção do pagamento do imposto com base no Decreto nº 9.175-E".
Parágrafo único. Tendo o contribuinte optado nos termos deste artigo, não deverá haver alternância do regime dentro do mesmo exercício."
Art. 2º Ficam revogados os arts. 604 a 606.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de agosto de 2008.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 18 de julho de 2008.
JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
Governador do Estado de Roraima