Decreto nº 918 de 30/06/1992

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 02 jul 1992

Estabelece os percentuais de valor agregado de que tratam os Protocolos ICMS nº 11/91 e 10/92.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, item V, da Constituição do Estado do Pará,

DECRETA:

Art. 1º Nas operações interestaduais de que tratam os Protocolos ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991 e 10/92, de 03 de abril de 1992, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante a aplicação de alíquota vigente para as operações internas neste Estado, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se do valor obtido o imposto devido pela operação do próprio remetente.

Art. 2º No caso de não haver preço máximo de venda a varejo, fixado nos termos do artigo anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:

I - ao valor total da Nota Fiscal será adicionada a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:

40% quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

100% quando se tratar de xarope ou extrato concentrado para fabricação de refrigerante pré-mix ou post-mix;

115% quando se tratar de chope;

70% quando se tratar de cerveja;

70% nos demais casos.

II - ao valor total da Nota Fiscal, quando o preço de partida for o praticado pelo próprio industrial, importador ou arrematante, aplica-se o percentual de 140%.

Art. 3º Os contribuintes substitutos localizados neste Estado aplicarão, nas operações internas com as mercadorias de que trata este Decreto, os mesmos percentuais previstos no art. 2º.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1992.

Palácio do Governo do Estado do Pará, em 30 de junho de 1992.

JADER FONTENELLE BARBALHO

Governador do Estado

ROBERTO DA COSTA FERREIRA

Secretário de Estado da Fazenda