Decreto nº 9.185 de 13/05/1994
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 13 mai 1994
Disciplina os procedimentos relativos à substituição de mercadorias, partes e peças, em virtude de garantia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos fiscais aplicáveis à substituição de mercadorias, partes e peças, em virtude de garantia,
DECRETA:
Art. 1º Os revendedores, as oficinas autorizadas e os fabricantes adotarão os procedimentos estabelecidos neste Decreto quando promoverem a substituição de mercadorias como máquinas, aparelhos, equipamentos, ou suas partes ou peças, em garantia de fábrica.
Parágrafo Único. O prazo de garantia é aquele fixado no certificado respectivo, contado da data de emissão da Nota Fiscal ao adquirente.
Art. 2º A entrada, no estabelecimento revendedor, em devolução, de mercadorias defeituosas, para substituição, quando remetidas por particulares ou pessoas jurídicas não obrigadas à emissão de Nota Fiscal, será acobertada por Nota Fiscal de Entrada, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, os seguintes:
I - discriminação da mercadoria defeituosa;
II - número, série e data da Nota Fiscal relativa à aquisição;
III - número e data do certificado de garantia;
IV - valor, que corresponderá ao constante da Nota Fiscal de venda;
V - alíquota e destaque do imposto, quando devido;
VI - como natureza da operação: "Devolução de Mercadoria em Garantia";
VII - declaração do motivo, firmada pela pessoa física ou jurídica que promover a devolução, mencionando seu endereço, número da identidade e do CPF ou CGC, quando for o caso.
§ 1º Tratando-se de devolução por consumidor pessoa jurídica obrigada à emissão de documento fiscal, na Nota Fiscal que acobertar a remessa da mercadoria constarão as informações consignadas nos incisos I a VI do caput deste artigo, devendo a operação ser escriturada no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto".
§ 2º O destinatário escriturará a Nota Fiscal, a que aludem o caput deste artigo e o parágrafo anterior, na coluna "Operações com Crédito do Imposto", do livro Registro de Entradas.
§ 3º É vedada a apropriação de crédito quando não ocorrer operação posterior ou quando esta esteja amparada por isenção ou não incidência do imposto, ressalvada a hipótese de suspensão, conforme o caso.
§ 4º Estando a operação posterior beneficiada com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada.
Art. 3º A entrada, em estabelecimento revendedor ou oficina autorizada, de partes ou peças defeituosas, para substituição, será acobertada por Nota Fiscal de Entrada, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos exigidos, os seguintes:
I - discriminação da parte ou peça defeituosa;
II - número, série e data da Nota Fiscal relativa à aquisição;
III - número e data do certificado de garantia;
IV - valor, que corresponderá ao preço de venda a varejo da parte ou peça nova, na data da saída original;
V - como natureza da operação: "Devolução de Mercadoria em Garantia";
VI - declaração do motivo, firmada pela pessoa física ou jurídica que promover a devolução, mencionando seu endereço, número da identidade e do CPF ou CGC, quando for o caso.
Art. 4º Na saída de mercadoria, parte ou peça nova, em substituição à defeituosa, quando promovida por estabelecimento revendedor, deverá ser emitida Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, os seguintes:
I - como natureza da operação: "Substituição de Mercadoria em Garantia";
II - como destinatário: o proprietário;
III - número, série e data da Nota Fiscal de que trata o art. 2º, caput e § 1º, conforme o caso;
IV - número e data do certificado de garantia;
V - como base de cálculo: o preço de mercado;
VI - alíquota e destaque do imposto, quando devido.
Art. 5º Na saída de parte ou peça nova, em substituição à defeituosa, quando promovida por estabelecimento de oficina autorizada, deverá ser emitida Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, os seguintes:
I - como natureza da operação: "Substituição de Mercadoria em Garantia";
II - como destinatário: o proprietário;
III - número, série e data da Nota Fiscal de que trata o art. 3º;
IV - número e data do certificado de garantia;
V - como base de cálculo: o preço de mercado;
VI - alíquota e destaque do imposto, quando devido.
Art. 6º É vedado ao estabelecimento destinatário o aproveitamento, como crédito, do imposto destacado na Nota Fiscal de que tratam os arts. 4º e 5º.
Art. 7º Na saída posterior de mercadoria, parte ou peça defeituosa, promovida por estabelecimento revendedor, será observado o seguinte:
I - ocorrendo a devolução ao fabricante, será emitida Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, os seguintes:
a) como destinatário: o fabricante;
b) como natureza da operação: "Devolução de Mercadoria em Garantia";
c) número, série e data da Nota Fiscal de origem;
d) base de cálculo, que corresponderá ao custo de aquisição da mercadoria, parte ou peça, conforme o caso;
e) alíquota e destaque do imposto, quando devido;
II - ocorrendo a remessa para conserto ou reparo, a saída se dará com suspensão do imposto, na forma prevista na legislação tributária.
Parágrafo Único. Na hipótese prevista no inciso I, em se tratando de devolução de peças e partes, poderá o estabelecimento remetente creditar-se de valor equivalente ao débito lançado pela respectiva saída, diretamente no campo "007 - OUTROS CRÉDITOS", do livro Registro de Apuração do ICMS, observando: "Crédito autorizado pelo parágrafo único do art. 7º/Decreto nº /94".
Art. 8º Na saída posterior de parte ou peça defeituosa, promovida por estabelecimento de oficina autorizada, será observado o seguinte:
I - ocorrendo a devolução ao fabricante, será emitida Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, os seguintes:
a) como destinatário: o fabricante;
b) como natureza da operação: "Devolução de Mercadoria em Garantia";
c) número e data da Nota Fiscal de aquisição pelo consumidor;
d) base de cálculo, que corresponderá ao preço de venda a varejo da parte ou peça nova, na data da saída original;
e) alíquota e destaque do imposto, quando devido;
II - ocorrendo a remessa para conserto ou reparo, a saída se dará com suspensão do imposto, na forma prevista na legislação tributária.
Parágrafo Único. Na hipótese prevista no inciso I, em se tratando de devolução de peças e partes, poderá o estabelecimento remetente creditar-se de valor equivalente ao débito lançado pela respectiva saída, diretamente no campo "007 - OUTROS CRÉDITOS", do livro Registro de Apuração do ICMS, observando: "Crédito autorizado pelo parágrafo único do art. 8º/Decreto nº /94".
Art. 9º Na hipótese de devolução da mercadoria, parte ou peça pelo fabricante, por não atendimento aos requisitos de garantia, os revendedores ou oficinas autorizadas poderão apropriar, como crédito, o valor atribuído quando da sua remessa, vedado seu aproveitamento na hipótese de não ocorrer operação posterior tributada.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRAJÁ, em Teresina(PI), 13 de maio de 1994.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA