Decreto nº 9185 DE 26/10/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 out 2021
Altera e acrescenta os dispositivos que especifica no Decreto nº 6.474, de 14 de dezembro de 2020, que regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado do Paraná.
O Governador do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, inciso VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 17.762.100-5,
Decreta:
Art. 1º Altera o caput do art. 8º do Decreto nº 6.474, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Compete ao controlador de dados:
Art. 2º Altera o inciso I do art. 8º do Decreto nº 6.474, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I - indicar um encarregado, no âmbito de cada órgão ou entidade, nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 2018, através de ato próprio;
Art. 3º Altera o inciso II do art. 8º do Decreto nº 6.474, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
II - dar cumprimento, no âmbito de cada órgão ou entidade, ao disposto na LGPD e às orientações e recomendações da Controladoria-Geral do Estado;
Art. 4º Altera o § 1º do art. 8º do Decreto nº 6.474, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Será considerado como controlador dos órgãos da Administração Pública Direta, o Estado do Paraná.
Art. 5º Acrescenta o § 3º ao art. 8º do Decreto nº 6.474, de 2020, com a seguinte redação:
§ 3º Caberá aos órgãos públicos da Administração Pública direta exercer as atribuições legais de controlador de dados.
Art. 6º Acrescenta o § 4º ao art. 8º do Decreto nº 6.474, de 2020, com a seguinte redação:
§ 4º Aos órgãos da Administração Pública indireta e aos serviços sociais autônomos será aplicado o regramento de pessoa jurídica, estabelecido pela LGPD.
Art. 7º Altera o inciso IX do art. 9º do Decreto nº 6.474, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
IX - informar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais (ANPD) e aos titulares dos dados, eventuais incidentes de privacidade, observadas as Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e as orientações da CGE;
Art. 8º Altera o caput do art. 17 do Decreto nº 6.474, de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. A Controladoria-Geral do Estado - CGE, por meio da sua unidade de operação Observatório da Despesa Pública (ODP), terá acesso aos dados pessoais disponíveis nos demais órgãos e entidades do Poder Público do Estado, comunicadas as respectivas autoridades máximas destes, através dos operadores, para o exclusivo cumprimento das finalidades previstas no artigo 1º do Decreto nº 4.334, de 08 de junho de 2016.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revoga o parágrafo único do art. 17 do Decreto nº 6.474, de 2020.
Curitiba, em 26 de outubro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
RAUL CLEI COCCARO SIQUEIRA
Controlador Geral do Estado
LETICIA FERREIRA DA SILVA
Procuradora-Geral do Estado