Decreto nº 919 de 27/12/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 dez 2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2583 DE 30/10/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a celebração do Convênio ECF nº 1, de 1º de abril de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 5 de abril de 2011, bem como do Convênio ECF nº 2, de 8 de julho de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2011;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterada, na forma assinalada, a anotação relativa à respectiva fundamentação convenial, constante do final do inciso II do § 5º do art. 108, mantido o respectivo texto:

"Art. 108. .....

§ 5º .....

II - ..... (cf. alínea b do inciso I do § 4º da cláusula primeira do Convênio ECF nº 1/1998, redação dada pelo Convênio ECF nº 2/2011 - efeitos a partir de 1º de setembro de 2011)

II - acrescentados os §§ 3º a 6º ao art. 108-B, conforme segue:

"Art. 108-B .....

§ 3º Respeitado o disposto nos § 4º a 6º, em substituição ao disposto no caput deste artigo, fica autorizada a emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento. (cf. § 2º da cláusula quinta do Convênio ECF nº 1/1998, redação dada pelo Convênio ECF nº 1/2011 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

§ 4º O disposto no parágrafo anterior fica condicionado ao fornecimento de expressa autorização para acesso a dados das administradoras de cartão de crédito ou de débito das contas que utilizar para efetivação de pagamentos e recebimentos de valores pertinentes às respectivas operações e transações. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

§ 5º A adoção do procedimento previsto neste artigo é opção do contribuinte usuário e será formalizada mediante a entrega da autorização de que trata o Convênio ECF nº 1/2010 às administradoras de cartão de crédito ou débito, bem como à Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)

§ 6º A autorização de que trata este artigo será irrevogável no período em que o contribuinte fizer uso do equipamento referido no § 3º deste artigo. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)"

III - renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 108-C, mantido o respectivo texto, além de se acrescentarem ao referido artigo os §§ 2º e 3º, com a redação assinalada

"Art. 108-C .....

§ 1º .....

§ 2º Respeitado o disposto no parágrafo seguinte, em substituição ao disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, fica autorizada a emissão e impressão de comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente por equipamento POS (Point of Sale) ou qualquer outro equipamento não integrado ao ECF, desde que conste, impresso no comprovante de pagamento emitido, o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento. (cf. § 2º da cláusula quinta do Convênio ECF nº 1/1998, redação dada pelo Convênio ECF nº 1/2011)

§ 3º O disposto no parágrafo anterior fica condicionado ao fornecimento de expressa autorização para acesso a dados das administradoras de cartão de crédito ou de débito das contas que utilizar para efetivação de pagamentos e recebimentos de valores pertinentes às respectivas operações e transações, na forma consignada nos §§ 3º a 6º do art. 108-B. (efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa indicação de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 27 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda