Decreto nº 9192 DE 05/04/2018
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 abr 2018
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e no Decreto nº 8.174, de 1º de novembro de 2017.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado nº 15.136.966-9,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:
Alteração 87ª Fica acrescentado o § 16 ao art. 25:
"§ 16. O contribuinte substituído, quando destinar mercadoria à preparação de refeição e lanches, poderá se creditar do valor correspondente ao montante resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, proporcionalmente à parcela do produto empregada nessa atividade.".
Alteração 88ª O inciso III do § 3º do art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 19:
"III - para aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior, observado o disposto no § 19 deste artigo.(NR)
.....
§ 19. Para efeitos do inciso III do § 3º deste artigo, no valor das operações de saídas e prestações tributadas devem ser consideradas as importâncias decorrentes de saídas isentas, não tributadas ou beneficiadas com redução de base de cálculo, em relação às quais haja expressa manutenção dos créditos pelas entradas.".
Alteração 89ª O § 3º do art. 51 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º A utilização de crédito acumulado fica condicionada à publicação, no início do exercício, de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda que estabelecerá o limite global anual de valores passíveis de utilização.(NR)".
Alteração 90ª O inciso I do § 1º do art. 110 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - omissão na entrega da EFD e a inexistência de EFD "Regular" para o mês de referência;(NR)".
Alteração 91ª O inciso V do "caput" do art. 112 passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - a omissão na entrega da EFD e a inexistência de EFD "Regular" para o mês de referência;(NR)".
Alteração 92ª O art. 173 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 173. A adoção da sistemática estabelecida nesta Subseção dispensa o cumprimento das demais obrigações acessórias (Convênio ICMS 88/1990 ).(NR)".
Alteração 93ª O "caput" do art. 313 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 313. Fica dispensada a emissão do documento fiscal a cada prestação de serviço de transporte, na hipótese de serviço iniciado e finalizado em território paranaense, quando houver dispensa da emissão da nota fiscal de mercadoria, a cada operação, hipótese em que o documento fiscal será emitido até o final do período de apuração do imposto. (NR)".
Alteração 94ª O "caput" e as alíneas "b" dos incisos I e II do § 1º, do art. 315, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe o § 5º:
"Art. 315. A emissão do documento de transporte rodoviário e ferroviário poderá ser dispensada, a cada prestação, na hipótese de serviço iniciado e finalizado em território paranaense e vinculado a contrato que envolva repetidas prestações (art. 69 do Convênio SINIEF 6/1989 ; Ajuste SINIEF 1/1989 ).(NR)
.....
b) o nome do contratante, que deverá ser o remetente ou o destinatário das mercadorias transportadas; (NR)
.....
b) possua, assim como o contratante, autorização para emissão de documentos fiscais eletrônicos, nos termos deste Regulamento. (NR)
.....
§ 5º O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58, deverá ser emitido pela empresa contratante, nos termos da legislação.".
Alteração 95ª Os §§ 2º e 5º do art. 359 passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º O arquivo remetido a cada unidade federada restringir-se-á às operações e prestações com contribuintes nela localizados.(NR)
.....
§ 5º O contribuinte paranaense fica dispensado de remeter ao fisco deste Estado arquivo com registro fiscal das operações e das prestações internas, bem como das entradas interestaduais, sem prejuízo do disposto no § 2º deste artigo.(NR)".
Alteração 96ª O art. 11 do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e de que trata o inciso III do "caput" do art. 7º, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas as normas constantes no art. 12, ambos deste Subanexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado do momento em que foi concedida a referida autorização (Ajustes SINIEF 7/2005, 4/2006, 11/2008, 12/2009 e 12/2012).(NR)".
Alteração 97ª O "caput", o inciso I e alínea "a" do inciso II, ambos do § 3º, o § 8º e o "caput" do § 9º, todos do art. 51 do Capítulo IV do Subanexo I do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 51. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, poderá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos (Ajustes SINIEF 9/2007 e 10/2016): (NR)
.....
I - em substituição aos documentos descritos nos incisos I, II, III, IV, V e VII, todos do "caput" será identificado como CT-e, modelo 57; (NR)
.....
a) quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos, será identificado como CT-e, modelo 57; (NR)
.....
§ 8º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e, modelo 57, que substitui o documento tratado no inciso VII do "caput", sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas (Ajustes SINIEF 26/2013 e 10/2016). (NR)
§ 9º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal - OTM, será emitido CT-e, modelo 57, relativo a esse trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos (Ajustes SINIEF 26/2013 e 10/2016): (NR)".
Alteração 98ª O "caput" do art. 52 do Capítulo IV do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52. Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto no MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas (Ajustes SINIEF 9/2007, 14/2012 e 10/2016): (NR)".
Alteração 99ª O "caput" do art. 53 do Capítulo IV do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 53. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, para efeito de aplicação deste Capítulo, considera-se (Ajustes SINIEF 9/2007 e 10/2016): (NR)".
Alteração 100ª O art. 54 do Capítulo IV do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54. Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como serviço vinculado a Multimodal, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário (Ajustes SINIEF 26/2013 e 10/2016).(NR)".
Alteração 101ª O "caput" do art. 65 do Capítulo IV do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 65. É obrigatório o uso do DACTE OS, conforme leiaute estabelecido no MOC/DACTE, para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67, prevista no art. 73 deste Subanexo (Ajuste SINIEF 10/2016 ).(NR)".
Alteração 102ª O "caput" do § 1º do art. 67 do Capítulo IV do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A hipótese do inciso I do "caput" é permitida apenas na emissão do CT-e, modelo 57, situação em que o DACTE deverá ser impresso em no mínimo 3 (três) vias, constando no corpo do documento a expressão "DACTE IMPRESSO EM CONTIGÊNCIA - EPEC REGULARMENTE RECEBIDO PELO SVC", tendo a seguinte destinação (Ajustes SINIEF 9/2007, 4/2009, 14/2012 e 10/2016): (NR)".
Alteração 103ª O § 8º do art. 69 do Capítulo IV do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 8º Poderá ser autorizado o cancelamento do CT-e OS, modelo 67, quando emitido para englobar as prestações de serviço de transporte realizadas em determinado período (Ajuste SINIEF 2/2017 ). (NR)".
Alteração 104ª O "caput" dos incisos I, II e III do "caput" do art. 75 do Capítulo IV do Subanexo I do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - pelo emitente do CT-e, modelo 57: (NR)
.....
II - pelo emitente do CT-e OS, modelo 67: (NR)
.....
III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57 e 67, o evento "prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e".(NR)".
Alteração 105ª Fica acrescentado o art. 3-Aº ao Subanexo II do Anexo III:
"Art. 3Aº Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes que deixaram de utilizar o equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal para emissão do Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, do Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 e do Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, antes do início da prestação do serviço em que o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, até a data da publicação deste artigo.".
Alteração 106ª A nota 22 do item 172 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:
"22. o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e nos termos do art. 243 deste Regulamento e informar no campo "Motivo da Desoneração do ICMS" os códigos próprios "10=Deficiente Condutor (Convênio ICMS 38/2012 ) ou "11=Deficiente Não Condutor (Convênio ICMS 38/2012 )", conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e (Ajuste SINIEF 10/2012 ); (NR)".
Alteração 107ª O "caput" do item 13 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação:
"13. Nas saídas de CARNE e produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino ou ovino, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo que enlatados ou cozidos, promovidas por estabelecimento abatedor que efetue ou encomende o abate neste Estado, ou que realize a desossa de carne recebida de outros estabelecimentos, ou por indústrias de transformação ou processadores de carnes, em operação interna ou interestadual, em montante equivalente ao que resultar da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor dessas saídas, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.(NR)".
Alteração 108ª O art. 34 do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34. Os valores da base de cálculo de que trata o art. 33 deste Anexo serão aqueles divulgados no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br/pautadocafe/cafe.asp (cláusula segunda do Convênio ICMS 15/1990 e Protocolo ICMS 07/1990 ).(NR)".
Alteração 109ª Fica acrescentada a posição 49-A à tabela de que trata o "caput" do art. 96 do Anexo IX:
"
POSIÇÃO | CEST | NCM | DESCRIÇÃO |
49-A | 20.048.01 | 9619.00.00 |
Fraldas de fibras têxteis (Protocolos ICMS 191/2009, 5/2010, 190/2010, 111/2011 e 67/2013) (Protocolos ICMS 164/2010 e 19/2012) (Convênios ICMS 101/2017) |
".
Alteração 110ª O art. 6º do Anexo XII passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6.º Na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, emitidas para acobertar as operações com os produtos de que trata o art. 1º deste Anexo, deverão constar os valores relativos ao Fecop nos campos específicos do documento.(NR)”.
Alteração 111ª Ficam revogados:
I - o § 32 do art. 240;
II - o art. 3º do Subanexo II do Anexo III;
III - a posição 15 da tabela de que trata o inciso VII do "caput" do art. 118 do Anexo IX.
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 8.174 , de 1º de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de julho de 2017 em relação à alteração 21ª; de 1º de agosto de 2017 em relação às alterações 19ª e 20ª; de 1º de setembro de 2017 em relação às alterações 22ª, 23ª, 25ª e 26ª; de 1º de novembro de 2017 em relação à alteração 18ª; e a partir de 1º de maio de 2018 em relação à alteração 24ª.(NR)".
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes com base no disposto na alteração 24ª do Decreto nº 8.174 , de 1º de novembro de 2017, no período de 1º de janeiro de 2018 até a data da publicação deste Decreto.
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes com base no disposto na alteração 109ª e no inciso III da alteração 111ª, do art. 1º, no período de 1º de dezembro de 2017 até a data da publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2017 em relação às alterações 97ª a 104ª e 107ª, e a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação em relação à alteração 108ª, todas do art. 1º, e a partir de 6 de novembro de 2017 em relação ao art. 2º.
Curitiba, em 05 de abril de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
VALDIR LUIZ ROSSONI
Chefe da Casa Civil
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário de Estado da Fazenda