Decreto nº 9194 DE 05/04/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 abr 2018

Institui o Sistema Estadual de Parques Tecnológicos - SEPARTEC e dá outras providências.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 15.102.766-0 e ainda,

Considerando:

I - A Lei Estadual nº 17.314 , de 24 de setembro de 2012, que dispõe sobre medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em ambientes produtivos no Estado do Paraná;

II - O contido no Decreto Estadual nº 5.145, de 22 de setembro de 2016, atualizado pelo Decreto nº 6.629, de 5 de abril de 2017 que institui o Conselho Estadual de Parques Tecnológicos, responsável pela implantação do Sistema Estadual de Parques Tecnológicos, bem como o Planejamento Estratégico elaborado pelo Conselho Estadual de Parques Tecnológicos para o período 2017-2037;

III - As diretrizes e tendências setoriais identificadas no Relatório Técnico "Setores Portadores de Futuro para o Estado do Paraná 2015-2025", coordenado pelo Sistema das Indústrias do Estado do Paraná, elaborado em parceria com as várias Entidades de Classe, Empresas, Instituições de Ensino Superior, Prefeituras Municipais, Institutos de Pesquisas, Instituições, Autarquias e Secretarias do Estado; e

IV - A publicação do estudo "Os Vários Paranás: as Espacialidades Socioeconômico-Institucionais no Período 2003-2015", elaborado pelo Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES.

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Parques Tecnológicos - SEPARTEC, instrumento articulador dos Parques Tecnológicos do Paraná, no contexto do ecossistema de inovação do Estado e visando criar um ambiente favorável para o desenvolvimento da inovação.

Art. 2º Para efeitos deste instrumento, os Parques Tecnológicos consistem num ambiente planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor de cultura de inovação, da competitividade, da capacitação empresarial e da promoção de sinergias em atividades de pesquisa, de desenvolvimento tecnológico e de inovação entre Empresas e uma ou mais Instituições de Ciência e Tecnologia, com ou sem vínculo entre si.

Art. 3º O Estado, por intermédio da Secretaria de Ciência Tecnologia e Ensino Superior - SETI, envidará esforços no sentido de celebrar os instrumentos jurídicos apropriados com órgãos ou entes da Administração direta ou indireta federal, estadual, ou municipal, bem como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento e entidades de classe, buscando promover a cooperação entre os atores envolvidos.

Parágrafo único. Os Parques Tecnológicos do Paraná somente poderão receber recursos e/ou incentivos no âmbito da política estadual de ciência, tecnologia e inovação, se forem credenciados no SEPARTEC.

Art. 4º Para serem credenciados no Sistema Estadual de Parques Tecnológicos - SEPARTEC, os Parques deverão contemplar os seguintes objetivos:

I - Promover a cultura da inovação, competitividade e capacitação empresarial, com vista à inovação;

II - Agregar empresas de base tecnológica e instituições de Ciência e Tecnologia de natureza pública ou privada, com ou sem vínculo entre si;

III - Estimular, no âmbito estadual, o surgimento, o desenvolvimento, a competitividade e o aumento da produtividade de empresas com base no conhecimento, na tecnologia e na inovação;

IV - Elevar o Taxa de Inovação no estado do Paraná por meio de parcerias entre Instituições de Ciência e Tecnologia e Empresas;

V - Ser financeiramente sustentáveis;

VI - Propiciar o desenvolvimento regional por meio da atração de investimentos em atividades intensivas em conhecimento e inovação tecnológica;

VII - Atender aos requisitos definidos para obtenção do credenciamento como integrante do Sistema Estadual de Parques Tecnológicos - SEPARTEC.

Art. 5º Os Parques Tecnológicos que não contemplem todos os objetivos do artigo 4º poderão solicitar o credenciamento provisório, que terá validade limitada a 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, com a anuência do Conselho Estadual de Parques Tecnológicos.

Art. 6º O SERPARTEC está estruturado em três níveis de governança:

I - No nível estratégico: é amparado pelo Conselho Estadual de Parques Tecnológicos, instituído pelo decreto nº 5.145 de 22 de Setembro de 2016, que formula as políticas e diretrizes de acordos com as normas, regras e interesse dos diversos atores, define as principais estratégias e articula providências visando remover os obstáculos para promover a inovação;

II - No nível tático gerencial: é amparado pelo GT/PERMANENTE, instituído pelo Artigo 6º do Decreto 5.145 de 22 de setembro de 2016, como uma instância de apoio técnico e assessoramento ao Conselho Estadual de Parques Tecnológicos, responsável pela gerência dos trabalhos inerentes ao funcionamento do SEPARTEC, inclusive a coordenação das Câmaras Temáticas de que trata o Decreto 5.145/2016;

III - No nível operacional: está amparado pelo Escritório Executivo, como uma estrutura responsável pela operacionalização das ações e programas definidos pelo Conselho Estadual de Parques Tecnológicos além do suporte técnico operacional ao SEPARTEC.

Art. 7º A inclusão ou exclusão dos Parques Tecnológicos no SEPARTEC dar-se-á por resolução da Secretaria de Estado da Ciência Tecnologia e Ensino Superior - SETI.

Art. 8º O Estado poderá apoiar os integrantes do SERPATEC visando promover parcerias com Instituições de Ciência e Tecnologia, criando fundos de investimento em inovação e/ou subvenção econômica para apoiar os parques tecnológicos nas suas várias fases de maturação, contando com a participação do setor privado, de órgãos nacionais e internacionais no financiamento desses parques.

Art. 9º Os Parques Tecnológicos que deixarem de cumprir com os termos ou as disposições deste decreto ficarão inabilitados a celebrar convênios ou outros ajustes para auferir quaisquer benefícios previstos no âmbito do SEPARTEC.

Art. 10. A SETI e a SEFA, por meio de resolução conjunta, expedirão as disposições complementares necessárias para a implantação e funcionamento do Sistema Estadual de Parques Tecnológicos, fundamentada em Parecer do GT/Permanente.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 05 de abril de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

VALDIR LUIZ ROSSONI

Chefe da Casa Civil

JOÃO CARLOS GOMES

Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda

JURACI BARBOSA SOBRINHO

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral