Decreto nº 9198 DE 23/10/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 out 2013
Introduz, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a alteração que especifica.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e o contido no protocolado sob nº 12.126.407-2,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:
Alteração 245ª O § 8º do art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 8º Para os efeitos da alínea "e" do inciso V deste artigo, entende-se por despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas ou devidas até o momento do desembaraço da mercadoria ou do bem, tais como o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, o Adicional de Tarifas Aeroportuárias - ATAERO, a Contribuição sobre o Domínio Econômico - CIDE, a taxa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, a taxa com DTA - Declaração de Trânsito Aduaneiro, a taxa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a taxa de LI - Licença de Importação, a taxa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, e os direitos "antidumping".".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 23 de outubro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado
CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo
JOZÉLIA NOGUEIRA
Secretária de Estado da Fazenda