Decreto nº 920 DE 09/12/2013

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 10 dez 2013

Altera dispositivos do Decreto nº 885, de 30 de outubro de 2013, que institui o Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS e dá outras providências.

O Governador do Estado do Pará, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 127/2013, de 11 de outubro de 2013, e alteração, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

Decreta:

Art. 1º Os incisos I a VII do art. 2º do Decreto nº 885, de 30 de outubro de 2013, que institui o Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

"I - em parcela única, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente até 20 de dezembro e 2013;

II - em até 2 (duas) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas e juros, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até 20 de dezembro e 2013;

III - em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas e juros, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até 20 de dezembro e 2013;

IV - em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas e juros, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até 20 de dezembro e 2013;

V - em até 7 (sete) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas e juros, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até 20 de dezembro e 2013;

VI - em até 9 (nove) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas e juros, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até 20 de dezembro e 2013;

VII - em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas e juros, com a 1ª (primeira) parcela vencendo até 20 de dezembro e 2013."; (NR)

Art. 2º O § 2º do art. 3º do Decreto nº 885, de 30 de outubro de 2013, que institui o Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º .....

§ 1º .....

§ 2º A desistência ou renúncia de impugnações e recursos no âmbito administrativo deverá ser apresentada até o dia 19 de dezembro de 2013, à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária de circunscrição do contribuinte e encaminhadas à Julgadoria de Primeira Instância ou ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários - TARF, conforme o caso." (NR)

Art. 3º Os incisos I e II do art. 4º do Decreto nº 885, de 30 de outubro de 2013, que institui o Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .....

I - a opção do contribuinte, até o dia 20 de dezembro e 2013, formalizada no portal de serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, disponível no endereço eletrônico: www.sefa.pa.gov.br/prorefis;


II - o recolhimento da parcela única ou da primeira parcela até o dia 20 de dezembro e 2013." (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir 30 de novembro de 2013.

PALÁCIO DO GOVERNO, 9 DE DEZEMBRO DE 2013.

HELENILSON PONTES

Governador do Estado em exercício