Decreto nº 9.207-E de 01/08/2008

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 01 ago 2008

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO, o interesse do Governo do Estado de solucionar os problemas pendentes das diversas atividades empresariais, sem prejuízo da arrecadação e da fiscalização tributária,

DECRETA:

Art. 1º O art. 20 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescido do § 3º com a seguinte redação:

"Art. 20. .................................................................................................

§ 3º Fica excluída a responsabilidade prevista na alínea c do inciso II nos casos de suspensão ou baixa de inscrição do destinatário das mercadorias, quando:

I - o evento cadastral ocorrer após a data do início da prestação do serviço de transporte;

II - após a regularização da situação cadastral, o destinatário prestar fiança em favor do autuado, nos termos do art. 879 deste Regulamento."

Art. 2º Os arts. 2º e 3º do Decreto nº 9.098-E, de 27 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Os estabelecimentos que, em 1º de agosto de 2008, possuírem em estoque as mercadorias cujo imposto devido não tenha sido recolhido na forma deste decreto, deverão:

IV - recolher o imposto apurado no forma do inciso anterior em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no dia 20 de setembro de 2008 e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes;

VII - remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 30 de agosto de 2008, cópia da relação das mercadorias inventariadas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 1º de agosto de 2008.

JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR

Governador do Estado de Roraima