Decreto nº 921 DE 03/12/1998
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 03 dez 1998
Incorpora a Legislação Tributaria do Estado o Convênio ICMS nº 100/97, que concede benefícios fiscais nas operações com insumos agropecuários e dá outras providencias.
O GOVERNO DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições legais, na forma do artigo 78, item - VI da Constituição Estadual.
Considerando o ATO COTEPE/ICMS nº 17/97. publicado no DOU de 21.11.97, ratificando o Convenio ICMS nº 100/97.
Considerando que este convenio está em vigor desde 06 de novembro de 1997, data de sua publicação no DOU, conforme dispõe a Cláusula Sétima e, Considerando finalmente o disposto na Clausula terceira do referido Convênio.
DECRETA:
Art. 1º Fica incorporado à Legislação Tributária do Estado do Acre o Convênio ICMS nº 100/97, em anexo.
(Revogado pelo Decreto Nº 10160 DE 28/09/2021):
Art. 2º Ficam isentas do ICMS as operações internas com os produtos constantes das Cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS nº 100/97, obedecidas as condições estabelecidas nas demais Cláusulas do referido Convênio.
(Revogado pelo Decreto Nº 10160 DE 28/09/2021):
Art. 3º Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos relacionados na Cláusula primeira e 30% (trinta por cento) para os produtos relacionados na Cláusula segunda do citado Convênio.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10160 DE 28/09/2021):
Art. 3º-A. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos:
I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP(mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
Parágrafo único. O benefício previsto no inciso I estende-se:
I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
Art. 3º-B. A concessão da redução da base de cálculo do ICMS de que trata o art. 3º-A, deste Decreto fica condicionada à não aplicação às operações de importação de quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em postergação de pagamento do imposto ou em cargas inferiores às previstas, inclusive as reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS 190/2017 , de 15 de dezembro de 2017. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10160 DE 28/09/2021).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10160 DE 28/09/2021):
Art. 3º-C. O benefício do ICMS previsto no art. 3º-A deste Decreto, dar-se-á com aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor das operações realizadas no período de:
I - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas seguintes operações:
a) com os produtos relacionados no inciso I:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento);
1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);
1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,60% (quatro inteiros e sessenta centésimos por cento);
2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);
b) com os produtos relacionados no inciso II:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);
1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento);
1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento);
2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 1% (um por cento);
II - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nas seguintes operações:
a) com os produtos relacionados no inciso I:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 2,80% (dois inteiros e oitenta centésimos por cento);
1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);
1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,40%, (quatro inteiros e quarenta centésimos por cento);
2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);
b) com os produtos relacionados no inciso II:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);
1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,45%, (quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento);
1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento);
2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);
III - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas seguintes operações:
a) com os produtos relacionados no inciso I:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);
1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);
1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,20% (quatro inteiros e vinte centésimos por cento);
2. interna e importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento);
b) com os produtos relacionados no inciso II:
1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:
1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);
1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento);
1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento);
2. interna e de importação, a carga tributária será equivalente ao percentual de 3% (três por cento).
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10160 DE 28/09/2021):
Art. 3º-D. A produção de efeitos deste decreto relativamente a cada um dos insumos relacionados no art. 3º-A fica condicionada ao aumento de 35% (trinta e cinco por cento) da produção nacional destinada ao mercado nacional do respectivo segmento econômico até 31 de dezembro de 2025.
Parágrafo único. Na hipótese de não ser alcançado o percentual definido no caput, a carga tributária dos insumos do respectivo segmento econômico retornará ao patamar definido na data da publicação do Convênio ICMS 26/2021 , de 12 de março de 2021, no Diário Oficial da União.
Art. 4º O mesmo tratamento fiscal previsto no artigo anterior, deverá ser adotado em relação a cobrança do imposto quando o recolhimento for efetuado por antecipação ou substituição tributária.
Art. 5º O estabelecimento que promover saída de produtos com a redução prevista neste Decreto deduzirá do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto reduzido, demonstrando expressamente na Nota Fiscal este fato.
(Revogado pelo Decreto Nº 10160 DE 28/09/2021):
Art. 6º Não será exigido a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do artigo 48, do Decreto nº 008/98, em relação ao imposto recolhido por antecipação ou por substituição tributaria.
Art. 7º Respeitando os prazos estabelecidos nas Cláusulas sexta e sétima do Convênio citado no artigo primeiro, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogando o Decreto 295/96 e demais disposições em contrário.
Rio Branco - Acre __ de _______de 1998, 110º da Republica, 95º do Tratado de Petrópoles e 36 do Estado do Acre
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre
RAIMUNDO NOTATO DE QUEIROZ
Secretário de Estado da Fazenda