Decreto nº 9.215 de 10/12/2010
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 13 dez 2010
Dispõe sobre os feriados estaduais para o exercício de 2011, define os pontos facultativos nas repartições públicas do Estado de Alagoas e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual;
Considerando os feriados nacionais declarados pela Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro de 2002;
Considerando os feriados civis, religiosos e pontos facultativos de que tratam as Leis nºs 662, de 06 de abril de 1949 e 9.093, de 12 de setembro de 1995, alterada pela Lei nº 9.335, de 10 de dezembro de 1996, todas de âmbito nacional; e
Considerando os feriados estaduais instituídos pelas Leis Estaduais nºs 5.247, de 26 de julho de 1991, 5.508, de 07 de julho de 1993, 5.509, de 07 de julho de 1993 e 5.724 de 1º de agosto de 1995,
Decreta:
Art. 1º São feriados e pontos facultativos no ano de 2011, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I - 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);
II - 7 de março, Carnaval (ponto facultativo);
III - 8 de março, Carnaval (ponto facultativo);
IV - 9 de março, Quarta-Feira de Cinzas (ponto facultativo);
V - 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);
VI - 22 de abril, Sexta-Feira da Paixão (ponto facultativo);
VII - 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
VIII - 23 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);
IX - 24 de junho, São João (feriado estadual);
X - 29 de junho, São Pedro (feriado estadual);
XI - 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);
XII - 16 de setembro, Emancipação Política de Alagoas (feriado estadual);
XIII - 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XIV - 28 de outubro, Dia do Servidor Público (ponto facultativo);
XV - 2 de novembro, Finados (feriado nacional);
XVI - 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);
XVII - 20 de novembro, Zumbi dos Palmares (feriado estadual);
XVIII - 8 de dezembro, Nossa Senhora da Conceição (ponto facultativo);
XIX - 24 de dezembro, véspera de Natal (ponto facultativo);
XX - 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e
XXI - 31 de dezembro, véspera do Ano Novo (ponto facultativo).
Art. 2º Os feriados declarados em lei municipal, de que trata a Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas unidades administrativas da Administração Pública Estadual Direta e Indireta do Poder Executivo, nas suas respectivas localidades.
Art. 3º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência, durante os feriados estaduais e pontos facultativos.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de dezembro de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador