Decreto nº 922-E de 29/03/1995

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 29 mar 1995

Dispõe sobre a utilização dos impressos e formulários de documentos fiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso II do artigo 62 da Constituição do Estado de Roraima, Considerando que a confecção dos impressos de documentos fiscais, de acordo com os modelos 1 e 1-A aprovados pelo Ajuste SINIEF nº 03/94 somente será obrigatória a partir de 1º de abril de 1995.

Considerando a necessidade de manutenção de controle sobre a impressão de documentos fiscais a serem emitidos pelos contribuintes do ICMS.

DECRETA

Art. 1º Ficam incorporadas à legislação do ICMS de Roraima as notas fiscais modelos 1 e 1-A aprovadas pelo AJUSTE SINIEF Nº 03/94.

Art. 2º Trata-se de modelos unificados, servindo tanto para acobertar operações de saídas como de entradas, os quais substituirão as atuais notas fiscais séries "A", "B", "C", "E" e "Única" (modelos 1 e 3).

§ 1º A adoção das notas fiscais modelos 1 ou 1-A será exigida em relação aos pedidos de autorização para confecção de impressos protocolados a partir de 1º04.95.

§ 2º Na primeira confecção dos documentos fiscais referidos no caput do art. 1º a sua numeração será reiniciada.

Art. 3º As referências contidas na legislação tributária estadual correspondente às notas fiscais modelos 1 ("A", "B", "C" e "Única") e modelo 3, Nota Fiscal de Entrada, série "E", passam a ser feitas à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A.

Art. 4º O Ajuste SINIEF 03/94 prevê, que as notas fiscais, modelos 1 e 1-A, poderão ter série designada por algarismo arábico, quando houver:

1 - interesse por parte do contribuinte;

2 - determinação por parte do Fisco para separação de entrada de mercadoria.

Art. 5º Até 31 de dezembro de 1995, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais existentes em estoque no estabelecimento do contribuinte até 31 de março de 1995, confeccionados nos modelos substituídos.

Parágrafo único. Para os efeitos do artigo anterior o contribuinte deverá remeter até 30.04.95 à Agência de Rendas de seu domicílio a relação dos documentos fiscais existentes no seu estabelecimento até 31.03.95.

Art. 6º A partir do início da utilização dos novos modelos, 1 e 1-A o contribuinte fica impedido de emitir os documentos fiscais substituídos.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO SENADOR HÉLIO CAMPOS, em 29 de março de 1995.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima