Decreto nº 923-E de 29/03/1995

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 29 mar 1995

Disciplina as operações realizadas pela central de comercialização de Roraima Ltda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 62 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 157/94, e

Considerando que nos termos da legislação tributária Estadual, as pessoas sujeitas a inscrição no cadastro de contribuintes, conforme as operações que realizarem, ainda que não tributadas ou isentas, emitirão documentos fiscais;

Considerando que as operações e prestações isentas ou não tributadas serão obrigatoriamente registradas nos livros fiscais e devidamente comprovadas pelo contribuinte, sob pena de serem consideradas sujeitas ao imposto;

Considerando ainda, que salvo disposição em contrário da legislação, a concessão de isenção não é extensiva às obrigações acessórias relacionadas com a obrigação principal, alcançada pela exoneração do imposto,

DECRETA

Art. 1º Ficam isentas do Imposto de Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, às operações realizadas pela Central de Comercialização de Roraima Ltda., por força do Convênio ICMS 157/94.

Art. 2º A empresa mencionada no artigo anterior em observância ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto Nº 711/94, ao realizar operações de vendas, emitirá nota fiscal modelo 1 ou 1-A para acobertar o trânsito da mercadoria até o estabelecimento do adquirente.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo deverá constar na nota fiscal a expressão "Operações isentas do ICMS, conforme Decreto Nº art. 3º A entrada no estabelecimento da empresa beneficiária, de mercadoria desacobertada de documento fiscal, dar-se-á mediante a emissão da Nota Fiscal mencionada no artigo anterior.

Art. 4º Os documentos fiscais de que tratam os artigos anteriores serão escriturados nos respectivos livros fiscais.

Art. 5º Tendo em vista o disposto no artigo 250 do RICMS de Roraima a empresa em apreço apresentará até o dia 15 (quinze) de cada mês a Guia de Informação de Apuração Mensal do ICMS - GIAM - com os valores das entradas e saídas referentes ao mês anterior.

Art. 6º A isenção concedida a Central de Comercialização de Roraima Ltda., não a exclui da responsabilidade do ICMS que lhe caiba reter na fonte, como contribuinte substituto nas operações subseqüentes nos casos previstos na legislação estadual, nem a responsabilidade pelo ICMS devido nas operações de entradas, com mercadorias abrangidas pelo diferimento ou suspensão.

Art. 7º A isenção prevista neste Decreto alcança o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual, nas operações provenientes de outra Unidade da Federação destinada a consumo ou ativo fixo do estabelecimento.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO SENADOR HÉLIO CAMPOS, 29 de março de 1995.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima