Decreto nº 925 de 10/12/1999

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 dez 1999

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que segue:

I - a denominação da Seção III do Capítulo II do Título II do Livro I:

"Seção III

Da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal

II - o artigo 77 das Disposições Transitórias:

"Art. 77 Nas saídas interestaduais dos produtos primários abaixo relacionados, oriundos da agropecuária mato-grossense, cujo imposto seja exigido no ato da saída, fica concedido ao produtor primário crédito presumido correspondente aos percentuais correspondentes, aplicados sobre o valor do ICMS devido:

I - milho em grão - 15% (quinze por cento) do valor do imposto devido;

II - soja em grão - 15% (quinze por cento) do valor do imposto devido;

III - gado em pé - 10% (dez por cento) do valor do imposto devido.

§ 1º O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual, observado, para sua fruição o disposto nos §§ 4º a 9º do artigo anterior.

§ 2º O estatuído neste artigo alcança o produtor primário ainda que, para efeitos fiscais, esteja equiparado a contribuinte comercial e industrial, bem como às empresas agropecuárias em cujo estabelecimento rural houver ocorrido a produção do produto ou rebanho."

Art. 2º No desenvolvimento de seus Programas e Projetos, até 31 de dezembro de 2000, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a utilizar os Códigos de Atividades Econômicas, antes tratados no artigo 30 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, e hoje substituídos pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE-FISCAL, conforme alterações promovidas pelo Decreto nº 502, de 15 de setembro de 1999, bem como considerar as informações a eles pertinentes.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da mesma, exceto quanto ao disposto no inciso I do artigo 1º, cujos efeitos retroagem a 20 de setembro de 1999.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 10 de dezembro de 1999, 178º da Independência e 111º da República.

Dante Martins de Oliveira

Governador do Estado

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda