Decreto nº 9.257 de 16/12/1994
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 27 dez 1994
Altera dispositivos do Decreto nº 9.226, de 30 de setembro de 1994, que institui modelos da Guia de Informações do Valor Adicionado, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
Considerando os apelos de contribuintes estabelecidos em diversas regiões do Estado, e de prefeituras municipais para a prorrogação do prazo de entrega da GIVA, e
Considerando, ainda, as disposições da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.226, de 30 de setembro de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Os contribuintes do ICMS, inclusive microempresa, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, apresentarão, ao órgão local de sua jurisdição fiscal, até o último dia útil do mês de março de cada ano, a Guia de Informações do Valor Adicionado - GIVA 1, Anexo I deste Decreto, contendo informações econômico-fiscais, relativamente ao exercício anterior, destinadas ao cálculo do valor adicionado para efeito de fixação dos índices de participação dos municípios no produto de arrecadação do ICMS.
§ 1º .............................................................
II - deverá ser preenchida em 3 (três) vias, datilograficamente, tendo a seguinte destinação:
a)1ª via, ao órgão local, que a enviará ao Departamento de Informática - DINFO, para processamento dos dados;
b) 2ª via, após visada pela repartição fiscal, será encaminhada, pelo contribuinte, à Prefeitura Municipal do seu domicílio fiscal;
c) 3ª via, após visada pela repartição fiscal, ficará com o contribuinte, como prova de entrega ao Fisco."
§ 2º A GIVA 1, contendo as informações econômico-fiscais referentes ao exercício de 1993, será apresentada, até 31 de outubro de 1994, ao órgão local da jurisdição fiscal do contribuinte."
"Art. 3º As Unidades Arrecadadoras apresentarão, à Diretoria Regional a que estiverem subordinadas, até o último dia útil do mês de março de cada ano, a Guia de Informações do Valor Adicionado - GIVA 2, Anexo II, contendo informações econômico-fiscais, sobre as operações e prestações internas, a destinatários não inscritos no CAGEP, e as interestaduais para quaisquer destinatários, com ou sem pagamento do ICMS, relativamente ao exercício anterior, destinadas ao cálculo do valor adicionado, para efeito de fixação dos índices de participação dos municípios no produto de arrecadação do ICMS.
§ 1º A guia de que trata o caput deverá ser preenchida em 3 (três) vias, datilograficamente, sem emendas ou rasuras, tendo a seguinte destinação:
I - 1ª via, à Diretoria Regional, que a enviará, ao Departamento de Informática - DlNFO, para processamento dos dados;
II - 2a via, ao arquivo da Unidade Arrecadadora;
III - 3ª via, encaminhada, pelo órgão fazendário local, mediante protocolo, à Prefeitura Municipal do domicílio fiscal do contribuinte.
§ 2º A 1ª via da GIVA 2, contendo as informações econômico-fiscais referentes ao exercício de 1993, será apresentada até 31 de outubro de 1994, à Diretoria Regional a que estiver subordinado o órgão local."
"Art. 4º Em nenhuma hipótese serão consideradas, para efeito do cálculo do valor adicionado, as informações constantes de GIVAs entregues fora do prazo regulamentar, ressalvadas aquelas relativas à falta ou inexatidão dos dados oferecidos pelo contribuinte na guia já entregue."
Art. 2º Os contribuintes omissos poderão, excepcionalmente, apresentar a GIVA relativa ao exercício de referência de 1993, até o dia 30.12.1994, caso em que ficam dispensados do pagamento de multa pelo descumprimento, no prazo regulamentar, daquela obrigação acessória, o que não implica restituição de quantias pagas.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto no inciso II do § 1º do art. 1º e no § 1º do art. 3º, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1995.
Palácio Pirajá, em Teresina (PI), 16 de dezembro de 1994.
(Assinaturas ilegíveis)
Governador do Estado
Secretário de Governo
Secretário da Fazenda
Nota da Redação:
O Decreto nº 9.226/1994 encontra-se publicado no Anexo Estadual nº 21/1994, pág. 32.