Decreto nº 926 de 10/12/1999
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 dez 1999
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 71/99, na 95ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vila Velha, ES, em 22.10.99, publicado no Diário Oficial da União em 28.10.99, ratificado nacionalmente através do ATO DECLARATÓRIO Nº 02/99, publicado no Diário Oficial da União, de 17.11.99,
DECRETA:
Art. 1º O caput do artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 52 Até 31 de março de 2000, a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos, de fabricação nacional, adiante indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação:
Art. 2º Fica acrescentado o § 3º ao artigo 52 Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com a redação que segue:
"Art. 52 ....
§ 3º Ainda em relação aos veículos arrolados no inciso I do caput, fica o optante pelo benefício concedido impedido de efetuar qualquer transferência de crédito a outro estabelecimento, inclusive ao substituto tributário, independentemente do evento que lhe deu origem."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1999.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 10 de dezembro de 1999, 178º da Independência e 111º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda