Decreto nº 92726 DE 21/08/2023

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 22 ago 2023

Institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria Leiteira no Estado de Alagoas, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo nº E:01500.0000032574/2023,

Considerando a Lei Estadual nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, do Estado de Sergipe;

Considerando a Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017; e

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento da Indústria Leiteira no Estado de Alagoas, nos termos deste Decreto (Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, § 8º do art. 3º; Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, do CONFAZ, Cláusula Décima Terceira; e Lei Estadual nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, do Estado de Sergipe).

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se empreendimento novo aquele cujo início das operações tenha ocorrido há menos de 1 (um) ano, contado da formalização do pedido de ingresso no Programa previsto no art. 1º deste Decreto.

§ 1º Inclui-se no conceito de empreendimento novo o estabelecimento que seja adquirido ou incorporado por outra empresa do mesmo setor do segmento industrial.

§ 2º Na hipótese da empresa incorporada ou da empresa incorporadora serem beneficiárias de incentivo, independente ou conjuntamente, os mesmos benefícios serão assegurados pelo mesmo prazo residual concedido à empresa beneficiária.

Art. 3º O Programa de que trata este Decreto consiste na concessão dos seguintes incentivos fiscais para o estabelecimento industrial de leite e derivados:

I - diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas seguintes operações com bens de capital destinados à incorporação ao seu ativo imobilizado para utilização na atividade de fabricação de leite e derivados:

a) importação do exterior; e

b) aquisição interestadual, relativamente ao diferencial de alíquotas de bens novos.

II - diferimento do ICMS nas importações de matérias primas, material secundário e de embalagem, utilizados exclusivamente na produção de leite e derivados do estabelecimento; e

III - dispensa do pagamento do ICMS antecipado, de que trata a Lei Estadual nº 6.474, de 24 de maio 2004.

§ 1º Fica dispensado o pagamento do imposto diferido, a que se refere o inciso I do caput deste artigo, quando completados 48 (quarenta e oito) meses de sua aquisição, salvo se antes disso houver a desincorporação do referido bem.

§ 2º O pagamento do imposto diferido, de que trata o inciso II do caput deste artigo, relativamente à importação, deve ocorrer até o dia 9 (nove) do 6º (sexto) mês subsequente àquele em que tenha sido realizado o despacho aduaneiro da mercadoria ou bem relacionado com a atividade fim do empreendimento incentivado.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, o imposto diferido a ser recolhido deve corresponder a 6,2% (seis inteiros e dois décimos por cento) da base de cálculo da importação, não se aplicando isenção ou redução de carga tributária previstos na legislação, para o bem ou mercadoria importado.

Art. 4º Os benefícios fiscais a que se referem esta Lei não se aplicam:

I - ao ICMS devido por substituição tributária;

II - concomitantemente aos estabelecimentos que estejam enquadradas em regime simplificado de apuração do ICMS; e

III - a outras hipóteses, nos termos de ato normativo do titular da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

Art. 5º É condição para concessão dos incentivos fiscais de que trata o art. 3º desde Decreto que o estabelecimento industrial, cumulativamente:

I - pedido de credenciamento;

II - enquadramento como novo, nos termos desta Lei;

III - implantação no interior do Estado de Alagoas; e

IV - parecer prévio favorável do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CONEDES.

Art. 6º Ficam assegurados os benefícios fiscais previstos neste Decreto, no caso de empreendimento industrial já instalado e em funcionamento no Estado, que garanta, a partir do mês subsequente ao do seu credenciamento, um crescimento real do ICMS devido pela saída de produto por ele industrializado não inferior a 10% (dez por cento) da média, dos últimos 12 (doze) meses, observado o seguinte:

I - a média deve ser corrigida considerando os últimos 12 (doze) recolhimentos, sendo que o ICMS devido deve ser pago observando-se as seguintes condições:

a) o ICMS beneficiado deve ser calculado sobre o valor que exceder a 110% (cento e dez por cento);

b) no mês em que o ICMS devido apurado for inferior a 110% (cento e dez por cento) da média do mesmo tributo, calculada na forma deste inciso, o estabelecimento não deve ser beneficiado pelo presente incentivo fiscal; e

c) a média de que trata o caput deste artigo deve ser atualizada no mês de janeiro de cada exercício pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que o substitua, do ano anterior.

Art. 7º O prazo de fruição dos benefícios fiscais deve observar o prazo previsto na Lei Complementar Federal nº 160, de 2017 (§ 2º do art. 3º) e Convênio ICMS 190, de 2017 (cláusula décima).

Art. 8º Perde o direito aos benefícios concedidos nos termos deste Decreto, o estabelecimento que:

I - não efetuar o recolhimento do ICMS devido;

II - não iniciar, a implantação do projeto, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contado do ato concessivo do benefício;

III - praticar crime contra a ordem tributária, observado o trânsito em julgado da correspondente sentença;

IV - reduzir o nível de emprego em relação àquele contido no projeto, ressalvada prévia e expressa aprovação da SEFAZ;

V - não apresentar o Balanço Patrimonial, bem como toda e qualquer documentação solicitada pela SEFAZ; e

VI - paralisar as suas atividades por mais de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos sem motivo justificado aceito pela SEFAZ.

Parágrafo único. A perda do direito ao benefício, de que trata o inciso III do caput deste artigo, por crime contra a ordem tributária, implica no imediato pagamento, por parte da empresa beneficiada, do valor total do ICMS até então incentivado, além de ficar obrigada a indenizar o Estado pelas despesas que este tenha tido na execução das obras e serviços na área industrial a ela destinada.

Art. 9º Ato Normativo do titular da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ deve regulamentar o disposto neste Decreto.

Art. 10. Nas saídas internas ou interestaduais de leite pasteurizado ou ultrapasteurizado (longa vida), em embalagem que permita sua venda a consumidor final, e de produtos derivados do leite, todos produzidos neste Estado, deve-se observar o que prevê o item 24, do Anexo III, do Decreto Estadual nº 35.245, de 25 de dezembro de 1991.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de agosto de 2023, 207º da Emancipação Política e 133º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador