Decreto nº 92790 DE 17/06/1986
Norma Federal - Publicado no DO em 17 jun 1986
Regulamenta a Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985 , que regula o Exercício da Profissão de Técnico em Radiologia, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição , e tendo em vista o disposto no artigo 17 da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, decreta:
Art. 1º O exercício da profissão de Técnico em Radiologia fica regulado pelo disposto neste Decreto, nos termos da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985 .
Art. 2º São Técnicos em Radiologia os profissionais de Raios X, que executam as técnicas:
I - radiológicas, no setor de diagnóstico;
II - radioterápicas, no setor de terapia;
III - radioisotópicas, no setor de radioisótopos;
IV - industriais, no setor industrial;
V - de medicina nuclear.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9531 DE 17/10/2018):
Art. 3º Para o exercício da profissão de Técnico em Radiologia será necessário:
I - ter concluído o ensino médio;
II - ter formação profissional na área com, no mínimo, nível técnico em Radiologia; e
III - estar inscrito no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia.
Nota: Redação Anterior:Art. 3º O exercício da profissão de Técnico em Radiologia é permitido:
I - aos portadores de certificado de conclusão de 1º e 2º Graus, ou equivalente, que possuam formação profissional por intermédio de Escola Técnica de Radiologia, com o mínimo de 3 (três) anos de duração;
II - aos portadores de diploma de habilitação profissional, expedido por Escola Técnica de Radiologia, registrado no Ministério da Educação.
Art. 4º Para se instalarem, as Escolas Técnicas de Radiologia precisam ser previamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Art. 5º As Escolas Técnicas de Radiologia só poderão ser reconhecidas se apresentarem condições de instalação satisfatórias e corpo docente de reconhecida idoneidade profissional, sob a orientação de Físico Tecnólogo, Médico Especialista e Técnico em Radiologia.
§ 1º Os programas serão elaborados pelo Conselho Federal de Educação e válidos para todo o Território Nacional, sendo sua adoção indispensável ao reconhecimento de tais cursos.
§ 2º Em nenhuma hipótese poderá ser matriculado candidato que não comprovar a conclusão de curso de nível de 2º Grau ou equivalente.
§ 3º O ensino das disciplinas será ministrado em aulas teóricas, práticas e estágios a serem cumpridos, no último ano do currículo escolar, de acordo com a especialidade escolhida pelo aluno.
Art. 6º Os centros de estágio serão constituídos pelos serviços de saúde e de pesquisas físicas, que ofereçam condições essenciais à prática da profissão na especialidade requerida.
(Revogado pelo Decreto Nº 9531 DE 17/10/2018):
Art. 7º A admissão à primeira série da Escola Técnica de Radiologia dependerá:
I - do cumprimento do disposto no § 2º, do artigo 5º, deste Decreto;
II - de aprovação em exame de sanidade e capacidade física, o qual incluirá, obrigatoriamente, o exame hematológico.
Parágrafo único. Salvo decisão médica em contrário, não poderão ser admitidas em serviços de terapia de rádio nem de rádom as pessoas de pele seca, com tendência a fissuras, e com verrugas, assim como as de baixa acuidade visual não corrigível pelo uso de lentes.
(Revogado pelo Decreto Nº 9531 DE 17/10/2018):
Art. 8º As Escolas Técnicas de Radiologia existentes, ou a serem criadas, deverão remeter ao Conselho Federal de Educação, para fins de controle e fiscalização de registros, cópia da ata relativa aos exames finais, na qual constem os nomes dos alunos aprovados e as médias respectivas.
Art. 9º Os diplomas expedidos por Escolas Técnicas de Radiologia, devidamente reconhecidas, têm âmbito nacional e validade para o registro de que trata o item II, do artigo 3º, deste Decreto.
Parágrafo único. Concedido o diploma, fica o Técnico em Radiologia obrigado a registrá-lo, nos termos deste Decreto.
Art. 10. Os trabalhos de supervisão da aplicação de técnicas em radiologia, em seus respectivos setores, são da competência do Técnico em Radiologia.
Art. 11. Ficam assegurados todos os direitos aos denominados Operadores de Raios X, devidamente registrados na Delegacia Regional do Trabalho, os quais adotarão a denominação referida no art. 1 deste Decreto.
§ 1º Os profissionais que se acham devidamente registrados na Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Medicamentos - DIMED, não possuidores do certificado de conclusão de curso em nível de 2º Grau, poderão matricular-se nas escolas criadas, na categoria de ouvinte, recebendo, ao terminar o curso, certificado de presença, observadas as exigências regulamentares das Escolas de Radiologia.
§ 2º Os dispositivos deste Decreto aplicam-se, no que couber, aos Auxiliares de Radiologia que trabalham com câmara clara e escura.
Art. 12. Os Conselhos Nacional e Regionais de Técnicos em Radiologia, criados pelo artigo 12 da Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, constituem, em seu conjunto, uma autarquia, sendo cada um deles dotado de personalidade jurídica de Direito Público.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9531 DE 17/10/2018):
Art. 13. O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia e os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia são os órgãos supervisores da ética profissional e fiscalizadores do exercício da profissão.
Parágrafo único. Na fiscalização do exercício da profissão, o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia atuará na coordenação das atividades dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia e na normatização da matéria.
Nota: Redação Anterior:Art. 13. O Conselho Nacional e os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia são os órgãos supervisores da ética profissional, visando ao aperfeiçoamento da profissão e à valorização dos profissionais.
Art. 14. O Conselho Nacional, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais, terá sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o Território Nacional.
§ 1º Os Conselhos Regionais terão sede nas Capitais dos Estados, Territórios e no Distrito Federal.
§ 2º A jurisdição de um Conselho Regional poderá abranger mais de um Estado, se as conveniências assim o indicarem.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9531 DE 17/10/2018):
Art. 15. Cada Conselho Regional instalado indicará um conselheiro titular e o respectivo suplente para compor o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, escolhidos por meio de processo eleitoral.
§ 1º Para fins eleitorais, não serão considerados os Conselhos Regionais instalados há menos de dois anos da data da eleição.
§ 2º A eleição dos conselheiros de que trata o caput ocorrerá pelo voto direto dos profissionais inscritos nos respectivos Conselhos Regionais.
§ 3º O conselheiro suplente do Conselho Regional substituirá o respectivo titular em suas ausências, impedimentos e na vacância do cargo.
§ 4º O mandato dos membros do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia será de quatro anos.
Nota: Redação Anterior:Art. 15. O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia compor-se-á de 9 (nove) membros, eleitos juntamente com outros tantos suplentes, todos de nacionalidade brasileira.
Parágrafo único. A duração dos mandatos dos membros do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia será de 5 (cinco) anos.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 9531 DE 17/10/2018):
Art. 15-A. Poderão ser candidatos ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia os profissionais:
I - com inscrições definitivas nos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia há mais de cinco anos;
II - que não se enquadrem nas hipóteses de inelegibilidade do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 ; e
III - que não tenham sofrido as penalidades previstas nos incisos II a V do caput do art. 25 nos últimos quatro anos.
Parágrafo único. É vedado o exercício simultâneo de mandato de conselheiro nacional e de conselheiro regional.
Art. 16. São atribuições do Conselho Nacional:
I - aprovar e revisar, por maioria de dois terços de seus membros, o seu regimento interno; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9531 DE 17/10/2018).
Nota: Redação Anterior:I - organizar o seu regimento interno;
II - aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;
III - instalar os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, definindo sede e jurisdição, bem como promovendo a eleição de seus membros e lhes dando posse;
IV - votar e alterar o código de ética profissional, ouvidos os Conselhos Regionais;
V - apreciar as prestações de contas anuais dos Conselhos Regionais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9531 DE 17/10/2018).
Nota: Redação Anterior:V - promover quaisquer diligências ou verificações, relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais, nos Estados ou Territórios e Distrito Federal, e adotar, quando necessárias, providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória.
VI - promover auditorias contábeis e financeiras, diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais, nos Estados e no Distrito Federal, e adotar, quando necessárias, providências para aprimorar sua eficiência e regularidade, incluída a designação de diretoria provisória; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9531 DE 17/10/2018).
VII - atuar como instância superior de recurso nos processos de sanção por violação da ética, de indeferimento de registro no Conselho Regional e em matéria eleitoral. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 9531 DE 17/10/2018).
§ 1º As atividades da diretoria provisória não poderão exceder o prazo de dois anos e, em qualquer caso, não poderão exceder a duração do mandato dos membros do Conselho Regional. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9531 DE 17/10/2018).
§ 2º Encerrada a atuação da diretoria provisória e na ausência de condições de retorno da diretoria eleita, serão convocadas novas eleições para o período remanescente. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9531 DE 17/10/2018).
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9531 DE 17/10/2018):
Art. 17. A diretoria do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia será composta por um presidente, um secretário e um tesoureiro, escolhidos e eleitos entre os conselheiros efetivos.
§ 1º O mandato dos membros da diretoria será de dois anos, admitida uma recondução.
§ 2º Os membros da diretoria poderão ser destituídos, a qualquer tempo, pelo voto de dois terços dos conselheiros.
Nota: Redação Anterior:Art. 17. A Diretoria do Conselho Nacional de Técnico de Radiologia será composta de Presidente, Secretário e Tesoureiro.
Art. 18. (Revogado pelo Decreto nº 5.211, de 22.09.2004, DOU 23.09.2004 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 18.O Presidente, o Secretário e o Tesoureiro, residirão no Distrito Federal durante todo o tempo de seus mandatos."
Art. 19. A renda do Conselho Nacional será constituída de:
I - 1/3 (um terço) das anuidades cobradas pelos Conselhos Regionais;
II - 1/3 (um terço) da taxa de expedição das carteiras profissionais;
III - 1/3 (um terço) das multas aplicadas pelos Conselhos Regionais;
IV - doações e legados;
V - subvenções oficiais;
VI - bens e valores adquiridos.
Art. 20. A eleição para o primeiro Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia será promovida pela Federação das Associações dos Técnicos em Radiologia dos Estados do Brasil.
Parágrafo único. A eleição efetuar-se-á por processo que permita o exercício do voto a todos os profissionais inscritos, sem que lhes seja necessário o afastamento do seu local de trabalho.
Art. 21. Enquanto não for elaborado e aprovado, pelo Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, o código de ética profissional, vigorará o Código de Ética do Técnico em Radiologia, elaborado e aprovado por unanimidade na Assembléia-Geral Ordinária da Federação das Associações dos Técnicos em Radiologia dos Estados do Brasil, em 10 de julho de 1971.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 9531 DE 17/10/2018):
Art. 22. Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia serão compostos por nove membros titulares e igual número de suplentes, todos de nacionalidade brasileira.
§ 1º O mandato dos membros dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia será de quatro anos.
§ 2º A substituição dos conselheiros titulares, nas reuniões, inclusive nas reuniões plenárias, ocorrerá por rodízio de convocação dos conselheiros suplentes, observada a ordem da relação de conselheiros suplentes, sorteada em plenário no dia da posse do corpo de conselheiros.
§ 3º Os conselheiros suplentes dos Conselhos Regionais substituirão os conselheiros titulares em suas ausências, impedimentos e na vacância do cargo, observado o disposto no § 2º.
§ 4º Poderão ser candidatos aos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia os profissionais:
I - com inscrições definitivas há mais de três anos no respectivo Conselho Regional;
II - que não se enquadrem nas hipótese de inelegibilidade do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990 ; e
III - que não tenham sofrido as penalidades previstas nos incisos II a V do caput do art. 25 nos últimos quatro anos.
§ 5º Serão eleitores para a escolha dos conselheiros regionais os profissionais com inscrições definitivas no respectivo Conselho Regional e em pleno gozo de seus direitos.
§ 6º O processo de votação permitirá que os profissionais inscritos no Conselho Regional votem sem se afastar do Município de residência.
§ 7º O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia regulará o processo eleitoral dos Conselhos Regionais.
§ 8º A diretoria dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia será composta por um presidente, um secretário e um tesoureiro, escolhidos entre os conselheiros titulares pela maioria do plenário do Conselho Regional.
§ 9º O mandato dos membros da diretoria será de dois anos, admitida uma recondução.
§ 10. Os membros da diretoria poderão ser destituídos, a qualquer tempo, pela maioria absoluta dos conselheiros.
Nota: Redação Anterior:Art. 22. Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia compor-se-ão de 9 (nove) membros, eleitos juntamente com outros tantos suplentes, todos de nacionalidade brasileira.
Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, serão organizados à semelhança do Conselho Nacional.
Art. 23. Compete aos Conselhos Regionais:
I - deliberar sobre a inscrição e cancelamento no quadro do Conselho;
II - manter um registro dos Técnicos em Radiologia, legalmente habilitados, com exercício na respectiva Região;
III - fiscalizar o exercício da profissão de Técnico em Radiologia;
IV - conhecer, apreciar e decidir os assuntos atinentes à ética profissional, impondo as penalidades que couberem;
V - elaborar a proposta do seu regimento interno, submetendo-a à aprovação do Conselho Nacional;
VI - expedir o documento de identidade profissional de que trata o art. 1º da Lei nº 6.206, de 7 de maio de 1975 ; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9531 DE 17/10/2018).
Nota: Redação Anterior:VI - expedir carteira profissional;
VII - velar pela conservação da honra e da independência do Conselho e pelo livre exercício legal dos direitos dos radiologistas;
VIII - aprimorar a formação profissional, a capacidade técnica e a ética profissional; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 9531 DE 17/10/2018).
Nota: Redação Anterior:VIII - promover, por todos os meios ao seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da profissão e o prestígio e bom conceito da Radiologia, e dos profissionais que a exerçam;
IX - publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;
X - exercer os atos de jurisdição que por lei lhes sejam cometidos;
XI - representar ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia sobre providências necessárias para a regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão.
Parágrafo único. Caberá recurso ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia das matérias de que tratam os incisos I, II, IV e X do caput. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 9531 DE 17/10/2018).
Art. 24. A renda dos Conselhos Regionais será constituída de:
I - taxa de inscrição;
II - 2/3 (dois terços) da taxa de expedição de carteiras profissionais;
III - 2/3 (dois terços) da anuidade paga pelos membros neles inscritos;
IV - 2/3 (dois terços) das multas aplicadas;
V - doações e legados;
VI - subvenções oficiais;
VII - bens e valores adquiridos.
Art. 25. As penas disciplinares aplicáveis pelos Conselhos Regionais aos seus membros são as seguintes:
I - advertência confidencial em aviso reservado;
II - censura confidencial em aviso reservado;
III - censura pública;
IV - suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;
V - cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Nacional.
Art. 26. Em matéria disciplinar, o Conselho Regional deliberará de ofício.
Art. 27. Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho Nacional.
Art. 28. Além do recurso previsto no artigo anterior, não caberá qualquer outro de natureza administrativa.
Art. 29. O voto é pessoal e obrigatório em toda eleição, salvo doença ou ausência comprovadas plenamente.
§ 1º As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
§ 2º A votação poderá ser presencial ou por meio eletrônico, desde que garantido o sigilo do voto, observado o disposto nos regimentos eleitorais dos Conselhos Regionais; (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9531 DE 17/10/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Os radiologistas que se encontrem fora da sede das eleições por ocasião destas, poderão dar seu voto em dupla sobrecarta, opaca, fechada e remetida pelo correio, sob registro, por ofício com firma reconhecida, ao Presidente do Conselho Regional.
(Revogado pelo Decreto Nº 9531 DE 17/10/2018):
§ 3º Serão computadas as cédulas recebidas, com as formalidades do parágrafo precedente, até o momento em que se encerre a votação. A sobrecarta maior será aberta pelo Presidente do Conselho, que depositará a sobrecarta menor na urna, sem violar o segredo do voto.
§ 4º As eleições para os Conselhos Nacional e Regionais serão anunciadas no Diário Oficial da União e nos sítios eletrônicos dos respetivos conselhos, com antecedência de, no mínimo, cento e oitenta dias, observado o disposto nos regimentos eleitorais do Conselho Nacional e dos Conselhos Regionais. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 9531 DE 17/10/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 4º As eleições serão anunciadas no órgão oficial e em jornal de grande circulação, com 30 (trinta) dias de antecedência.
Art. 30. A jornada de trabalho dos profissionais abrangidos por este Decreto será de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
Art. 31. O salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no artigo 1º deste Decreto, será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade.
Art. 32. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário.
José Sarney - Presidente da República.
Almir Pazzianotto Pinto.