Decreto nº 9.280 de 17/12/2010

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 20 dez 2010

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições do Convênio ICMS nº 128, de 24 de setembro de 2010, que altera o Convênio ICMS nº 126/1998, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, observando as disposições do Convênio ICMS nº 128, de 24 de setembro de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-28574/2010,

Decreta:

Art. 1º O art. 619-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º a 5º, com a seguinte redação:

"Art. 619-A. A partir de 1º de julho de 2009, na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas em Ato COTEPE, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

§ 3º A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir:

I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo; e

II - consumo próprio.

§ 4º Para efeito do recolhimento previsto no § 3º deste artigo, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no § 3º deste artigo e o total das prestações do período.

§ 5º Não se aplica o disposto no caput deste artigo, nas seguintes hipóteses:

I - prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no cadastro de contribuinte do ICMS, nos termos do art. 617;

II - prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional; e

III - serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional." (AC)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 17 de dezembro de 2010, 194º da Emancipação Política e 122º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador