Decreto nº 9.287 de 14/03/1986

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 19 mar 1986

Suspende, no que particulariza, a cobrança de ICM/fonte das microempresas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe confere o item IV, do artigo 43, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o estabelecimento da nova ordem econômica, instituída pelo Decreto-Lei nº 2234 de 10 de março de 1986, consagrada pela vontade soberana do povo brasileiro, assimilada e já incorporada por vocação aos princípios proclamados pelo Poder Executivo Amazonense,

DECRETA:

Art. 1º Fica suspensa a cobrança do ICM/fonte, ate 27.02.1987, nas saídas dos produtos a seguir indicados, quando destinados a contribuintes inscritos no CCA na condição de MICROEMPRESA:

1 - medicamentos;

2 - charque;

3 - peixe salgado;

4 - óleo comestível;

5 - café moído por fabricante estabelecido neste Estado;

6 - leite em pó ou condensado;

7 - açúcar e

8 - farinha de trigo em embalagem de (1) quilo.

Art. 2º O contribuinte enquadrado no regime de microempresa é obrigado a emitir, nas saídas de mercadorias que promover, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Nota fiscal Simplificada ou Cupom de máquina registradora.

Art. 3º Fica suspensa até 27.02.87, a vigência dos Decretos nºs. 9174, de 30 de dezembro de 1985, exceto o seu artigo 3º e nº 9272, de 03 de março de 1986.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso II, do art. 19, do Decreto nº 8747-A, de 28 de junho de 1985.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor dia 15 de março de 1986.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de março de 1986.

GILBERTO MESTRINHO DE MEDEIROS RAPOSO

Governador do Estado do Amazonas

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado da Fazenda