Decreto nº 9.288 de 28/12/2004

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 29 dez 2004

Dispõe sobre o recolhimento do ICMS devido pelas operações realizadas por contribuintes varejistas no mês de dezembro de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) fica facultado o recolhimento do ICMS, relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2004, em quatro parcelas mensais iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 10/01/05, 21/02/05, 21/03/05 e 20/04/05.

§ 1º Para exercício da opção a que se refere este artigo, bem como para emissão dos respectivos documentos de arrecadação diretamente via internet, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico http://ww.sefaz.ba.gov.br.

§ 2º A fruição dos prazos especiais previstos neste artigo alcança, também, o pagamento de débito do imposto decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, prevista no inciso II do art. 352 do RICMS, que encerre a fase de tributação.

Art. 2º Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:

I - inscritos no CAD-ICMS na condição de Microempresa, exceto em se tratando de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, de que trata o § 2º do artigo anterior;

II - enquadrados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):

a) 5010-5/02 - comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;

b) 5010-5/03 - comércio a varejo de caminhões novos;

c) 5010-5/04 - comércio a varejo de reboques e semi-reboques novos;

d) 5010-5/05 - comércio a varejo de ônibus e microônibus novos;

e) 5010-5/07 - intermediários do comércio de veículos automotores;

f) 5041-5/03 - comércio a varejo de motocicletas e motonetas;

g) 5211-6/00 - hipermercados;

h) 5212-4/00 - supermercados;

i) 5213-2/01 - minimercados.

III - que durante a realização da campanha de vendas efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento fiscal.

Art. 3º Os contribuintes não autorizados a utilizarem os prazos especiais previstos neste Decreto, e que o fizerem, ficarão sujeitos ao recolhimento do imposto com as penalidades e acréscimos previstos na legislação do imposto para recolhimento fora dos prazos normais.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Ruy Tourinho

Secretário de Governo

Albérico Mascarenhas

Secretário da Fazenda