Decreto nº 930 de 29/12/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 dez 2011
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2583 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentada a nota nº 3 que integra o art. 9º do Anexo IX e adicionados os §§ 7º, 8º e 9º, conferindo-lhe a redação assinalada:
"Art. 9º .....
§ 7º A redução de carga tributária de que trata este artigo fica restrita ao produto resultante da industrialização de soja em grãos produzida no território deste estado, condição que se aplica inclusive na hipótese de remessa para industrialização realizada em outra unidade da federação.
§ 8º A fruição de que trata este artigo fica condicionada ainda:
I - a regularidade comprovação da efetiva exportação pertinente ao respectivo período de apuração;
II - ao alcance do percentual mínimo de operações internas e interestaduais, fixado no parágrafo seguinte, apurado em relação ao faturamento do estabelecimento ou da mesma empresa industrial apurado nos últimos 12 (doze) meses;
III - inexistência no respectivo estabelecimento e empresa industrial, de entrada interestadual dos produtos a que se refere este artigo, exceto na hipótese de remessa para industrialização em outra unidade federada, promovida ao abrigo de protocolo ICMS e realizada com soja em grãos produzida no território deste estado.
§ 9º O percentual mínimo a que se refere o parágrafo anterior, necessário para fruição do benefício de que trata este artigo, será:
I - no mínimo de 35 % para o exercício de 2012;
II - no mínimo de 40 % para o exercício de 2013;
III - no mínimo de 45% para o exercício de 2014.
Nota:
3. O benefício previsto no art. 9º referenciado produzirá efeitos de 01 de dezembro de 2011 a 29 de fevereiro de 2012.
II - dar nova redação ao inciso I do art. 10 do Anexo VIII, como segue:
"Art. 10. .....
I - farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; (cf. inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 100/1997), efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2012.
III - acrescentar o art. 17 ao Anexo X, na forma conforme disposto a seguir:
"Art. 17. Fica diferido o ICMS devido na prestação de serviço de transporte destinada a exportação, até a efetiva comprovação do respectivo embarque para o exterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo é condicionado ainda ao atendimento e alcance do disposto nos §§ 7º, 8º e 9º do art. 9º do Anexo IX deste Regulamento."
IV - Acrescentar o art. 337-B, na forma como segue:
"Art. 337-B. Fica diferido o ICMS devido nas prestações de serviços de transporte destinadas a exportação, até a efetiva comprovação do respectivo embarque para o exterior.
Parágrafo único. O disposto neste artigo é condicionado ainda ao atendimento e alcance do disposto nos §§ 7º, 8º e 9º do art. 9º do Anexo IX deste Regulamento."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 29 de Dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda