Decreto nº 931-R DE 14/11/2001

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 19 nov 2001

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373 – N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1.º O artigo 185 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 185. .........................................................................................................

§ 1.º ...................................................................................................................

I - tratando-se de restituição decorrente de preço final ao consumidor, praticado em valor inferior ao presumido, relação dos documentos fiscais que acobertaram as operações de venda e dos documentos fiscais de aquisição das respectivas mercadorias, contendo o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do ICMS retido por substituição tributária;

II - tratando-se de restituição decorrente de saída efetivada para outra unidade da Federação, para comercialização, ou destinada a estabelecimento fabricante para utilização em processo produtivo, as notas fiscais de aquisição, das quais deverão constar o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do ICMS retido, e as notas fiscais que acobertaram as referidas operações de saída;

III - comprovante do pagamento do imposto, exceto quando o pagamento for responsabilidade do contribuinte substituto, devidamente credenciado, hipótese em que a comprovação será atestada pela Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda.

.............................................................................................................................

§ 8.º Não sendo possível operar a compensação, em face da inexistência de débito do contribuinte substituído, o Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar, no respectivo processo, o ressarcimento do valor devido perante o contribuinte substituto."

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 14. dias de novembro de 2001, 180° da Independência, 113° da República e 467° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ IGNACIO FERREIRA

Governador do Estado

JOÃO LUIZ DE MENEZES TOVAR

Secretário de Estado da Fazenda