Decreto nº 9.319 de 28/02/2011

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 01 mar 2011

Disciplina o procedimento de credenciamento e habilitação das entidades estudantis para fins de obtenção para meia passagem no transporte público coletivo, para o exercício 2011, além de outras providências.

A Prefeita do Município de Natal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 55 da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Compete à Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SEMOB, a Secretaria Municipal de Educação - SME e Secretaria Municipal da Juventude, do Esporte e Lazer - SEJEL proceder o credenciamento e habilitação das entidades estudantis competentes para emissão das carteiras de estudante para fins de obtenção para meia passagem no transporte publico coletivo no exercício 2011, no âmbito do Município do Natal/RN.

§ 1º O Chefe do Executivo Municipal designará, através de Portaria, os componentes da comissão de habilitação que será responsável pelos procedimentos necessários ao credenciamento e habilitação das entidades estudantis, para fins de obtenção para meia passagem no transporte publico coletivo no exercício 2011.

§ 2º A comissão referida no parágrafo anterior será denominada de "Comissão Municipal de Habilitação de Entidades Estudantis", e será constituída por três (03) membros, e respectivos suplentes, de cada uma das Secretarias referidas no caput deste artigo.

Art. 2º O procedimento de credenciamento e habilitação das entidades estudantis secundaristas (1º e 2º graus) e universitárias (3º grau) para fins de obtenção para meia passagem no transporte publico coletivo terá início mediante o correspondente Edital de Convocação, que será expedido pela Comissão Municipal de Habilitação de Entidades Estudantis, através de publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 3º O requerimento de credenciamento e habilitação das entidades estudantis para fins de obtenção da meia passagem no transporte publico coletivo será feito através de formulário específico, disponibilizado pela Comissão Municipal de Habilitação de Entidades Estudantis, o qual deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia do estatuto social de constituição da entidade estudantil e respectivos aditivos, os quais deverão estar devidamente registrados em Cartório e contendo a(s) categoria(s) representativa(s) (secundaristas e/ou universitárias);

II - certidão negativa, expedida pela Vara de Execuções Penais do Fórum Municipal do Natal/RN, dos seguintes diretores, Presidente, tesoureiro e um Diretor executivo da entidade estudantil a ser habilitada;

III - declaração escolar ou universitária comprovando a matrícula, no ano em curso, do Presidente, Tesoureiro e um diretor executivo da entidade estudantil correspondente;

IV - cópia do cartão de inscrição da entidade estudantil no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;

V - cópia da ata de fundação da entidade estudantil;

VI - cópia da ata de eleição da atual diretoria da entidade estudantil, devidamente registrado em Cartório;

VII - comprovante de existência de conta-corrente de titularidade da entidade estudantil, devidamente aberta em instituição bancária;

VIII - cópia da declaração de rendimentos dos diretores da respectiva entidade estudantil, inerente ao último exercício a que estiver obrigado a declarar, conforme apresentada junto à Receita Federal;

IX - certidão negativa de tributos da entidade estudantil junto ao Município do Natal/RN, acompanhada dos respectivos alvarás de localização e IPTU, caso o imóvel seja locado é necessário a apresentação do contrato de locação;

X - certidão negativa do INSS e FGTS da respectiva entidade estudantil; e

XI - prestação de contas referente ao exercício 2010.

§ 1º As cópias exigidas nos incisos deste artigo devem ser apresentadas devidamente autenticadas ou acompanhadas do original para conferência pela Comissão Municipal de Habilitação de Entidades Estudantis.

§ 2º As entidades estudantis credenciadas e habilitadas para fins de obtenção da meia passagem no transporte publico coletivo 2010 terão seus credenciamentos renovados para o exercício 2011, necessitando, porém, dentro do prazo estabelecido pelo Edital de Convocação, apresentar os documentos descritos nos incisos II, III, VI, VIII, IX, X e XI.

§ 3º As entidades estudantis habilitadas e credenciadas para o exercício 2010 somente poderão Cadastrar seus associados para fins de obtenção para meia passagem no transporte publico coletivo no exercício 2011 após o cumprimento do previsto no § 2º desse artigo e consequente emissão da certidão de habilitação por parte da Comissão Municipal de Habilitação de Entidades Estudantis.

§ 4º As entidades estudantis credenciadas e habilitadas no exercício 2010 deverão apresentar prestação de contas dos recursos provenientes das emissões das carteiras do exercício 2010 até o dia 30 de abril de 2011, sob pena da perda do direito de cadastrar para fins de obtenção para meia passagem no transporte publico coletivo.

§ 5º Os membros da Comissão Municipal de Habilitação de Entidades Estudantis têm poderes de realizar diligências no sentido de verificar se as informações prestadas pelos documentos elencados nesse artigo correspondem efetivamente à realidade da Entidade Estudantil credenciante e de seus membros.

Art. 4º A apresentação do requerimento descrito no artigo anterior será realizada junto ao Presidente da Comissão Municipal de Habilitação de Entidades.

Art. 5º Para cumprimento do que determina esse Decreto, cada entidade estudantil será representada por, no mínimo, dois (02) de seus diretores, os quais deverão ser designados especificamente para essa finalidade.

Art. 6º A Comissão Municipal de Habilitação de Entidades Estudantis apreciará os pedidos de credenciamento e habilitação no prazo de até cinco (05) dias, a contar da data limite estabelecida para entrega do requerimento indicado no art. 3º do presente Decreto por cada entidade.

§ 1º A data limite referenciada no caput desse artigo será estabelecida no Edital de Convocação descrito no art. 2º deste Decreto.

§ 2º Para fins de contagem dos supracitados prazos, assim como de todos os demais desse Decreto, excluir-se-á o primeiro dia e se contará o último. Contar-se-ão os sábados, domingos, feriados e dias de trabalho facultativo. Caso o último dia do prazo recaia em um sábado, domingo, feriado ou dia de trabalho facultativo, prorrogar-se-á o prazo automaticamente para o dia útil subsequente.

§ 3º Os resultados dos requerimentos de credenciamento e habilitação das entidades estudantis serão publicados no Diário Oficial do Município.

§ 4º Após a publicação dos resultados dos requerimentos, o Presidente da Comissão Municipal de Habilitação de Entidades Estudantis encaminhará o aludido resultado às instituições de ensino encravadas neste Município, bem como aos sindicatos representativos dos permissionários do sistema de transporte de passageiros do Município do Natal/RN.

Art. 7º A Comissão Municipal de Habilitação de Entidades Estudantis expedirá a competente Certidão às entidades estudantis credenciadas e habilitadas à emissão das carteiras de estudante, no âmbito do Município do Natal/RN.

Art. 8º As entidades estudantis que tiverem o requerimento de credenciamento e habilitação indeferido poderão apresentar recurso ao Presidente da Comissão Municipal de Habilitação de Entidades Estudantis.

§ 1º O prazo para interposição do mencionado recurso será de cinco (05) dias, contados da publicação mencionada no art. 6º, § 3º, do presente Decreto.

§ 2º O recurso será apreciado no prazo de até cinco (05) dias, a contar do recebimento deste, sendo publicado o resultado no Diário Oficial do Município, do qual não caberá novo recurso administrativo.

§ 3º Os recursos interpostos não têm efeito suspensivo.

Art. 9º Somente após a publicação no Diário Oficial do Município do resultado do requerimento de credenciamento e habilitação, objeto deste Decreto, é que as entidades estudantis estarão autorizadas a proceder ao cadastro dos estudantes para emissão das identidades estudantis do exercício 2011.

Art. 10. As entidades estudantis habilitadas no processo de credenciamento 2010 deverão efetuar seu recadastramento no prazo determinado no Edital de Convocação específico, devendo, para tanto, apresentar os documentos indicados no art. 3º, § 3º do presente Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 28 de fevereiro de 2011.

Micarla de Sousa

PREFEITA